Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
Publicação: Diário da República
n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24
Emissor: Presidência do Conselho
de Ministros
Entidade Proponente:
Infraestruturas e Habitação
Data de Publicação: 2025-03-24
SUMÁRIO
Define um novo modelo
para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços
aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
entre estas regiões.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24
de março
O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24
de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região
Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Em execução do referido diploma,
a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, na sua redação atual, definiu o modo
de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no
Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º
134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual, regula a atribuição de um
subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e
entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão
social e territorial.
Igualmente em execução do
referido diploma, a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, na sua redação
atual, definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de
mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado.
Entretanto, foi aprovada a Lei
n.º 105/2019, de 6 de setembro, que veio introduzir alterações significativas
ao regime constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a
eliminação do valor máximo do custo elegível e a transferência para as companhias
aéreas das responsabilidades financeiras, administrativas e riscos associadas à
atribuição do subsídio social de mobilidade. Este regime nunca chegou a ser
operacionalizado tendo, por isso, sido publicado o Decreto-Lei n.º 28/2022, de
24 de março, que definiu um regime transitório para a atribuição do subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos
e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a
Região Autónoma dos Açores, mantendo, as condições estabelecidas no Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho.
Tal regime transitório, na
sequência de prorrogações aprovadas por decreto-lei, aplica-se até ao dia 31 de
março de 2025, período que foi considerado necessário para a definição de todos
os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de
atribuição do subsídio social de mobilidade.
De referir que tal regime
transitório aplica-se igualmente a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda
que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a
ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente
ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final
ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores
ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete em cada
modalidade, aéreo e marítimo, independentemente do número de escalas da origem
ao destino entre regiões autónomas ou estas e o continente.
Em face do quadro legal
anteriormente referido o Governo decidiu criar um regime jurídico uniforme e
único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento
igualitário entre as Regiões Autónomas.
Adicionalmente, o Governo
entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio
social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime.