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quinta-feira, abril 24, 2025

Leia aqui o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março (Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade)



Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

Publicação: Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação

Data de Publicação: 2025-03-24

SUMÁRIO

Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

TEXTO

Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Em execução do referido diploma, a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, na sua redação atual, definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Igualmente em execução do referido diploma, a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado.

Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que veio introduzir alterações significativas ao regime constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a eliminação do valor máximo do custo elegível e a transferência para as companhias aéreas das responsabilidades financeiras, administrativas e riscos associadas à atribuição do subsídio social de mobilidade. Este regime nunca chegou a ser operacionalizado tendo, por isso, sido publicado o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que definiu um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo, as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.

Tal regime transitório, na sequência de prorrogações aprovadas por decreto-lei, aplica-se até ao dia 31 de março de 2025, período que foi considerado necessário para a definição de todos os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade.

De referir que tal regime transitório aplica-se igualmente a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete em cada modalidade, aéreo e marítimo, independentemente do número de escalas da origem ao destino entre regiões autónomas ou estas e o continente.

Em face do quadro legal anteriormente referido o Governo decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as Regiões Autónomas.

Adicionalmente, o Governo entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime.

segunda-feira, março 28, 2022

Mobilidade: O polémico (?) Decreto-Lei n.º 28/2022, publicado no Diário da República n.º 59/2022, Série I de 2022-03-24


Sumário: Estabelece um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.

A Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que produziu efeitos em 1 de abril de 2020, com a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade (SSM) aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira (RAM) e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Da referida alteração resultam modificações substantivas ao processo de atribuição do SSM, as quais impediram até ao momento presente a operacionalização plena do novo regime.