Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
Publicação: Diário da República
n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24
Emissor: Presidência do Conselho
de Ministros
Entidade Proponente:
Infraestruturas e Habitação
Data de Publicação: 2025-03-24
SUMÁRIO
Define um novo modelo
para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços
aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e
entre estas regiões.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março
O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24
de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos
beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região
Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo
objetivos de coesão social e territorial.
Em execução do referido diploma,
a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, na sua redação atual, definiu o modo
de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no
Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º
134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual, regula a atribuição de um
subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos
serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e
entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão
social e territorial.
Igualmente em execução do
referido diploma, a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, na sua redação
atual, definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de
mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado.
Entretanto, foi aprovada a Lei
n.º 105/2019, de 6 de setembro, que veio introduzir alterações significativas
ao regime constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a
eliminação do valor máximo do custo elegível e a transferência para as companhias
aéreas das responsabilidades financeiras, administrativas e riscos associadas à
atribuição do subsídio social de mobilidade. Este regime nunca chegou a ser
operacionalizado tendo, por isso, sido publicado o Decreto-Lei n.º 28/2022, de
24 de março, que definiu um regime transitório para a atribuição do subsídio
social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos
e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a
Região Autónoma dos Açores, mantendo, as condições estabelecidas no Decreto-Lei
n.º 134/2015, de 24 de julho.
Tal regime transitório, na
sequência de prorrogações aprovadas por decreto-lei, aplica-se até ao dia 31 de
março de 2025, período que foi considerado necessário para a definição de todos
os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de
atribuição do subsídio social de mobilidade.
De referir que tal regime
transitório aplica-se igualmente a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda
que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a
ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente
ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final
ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores
ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete em cada
modalidade, aéreo e marítimo, independentemente do número de escalas da origem
ao destino entre regiões autónomas ou estas e o continente.
Em face do quadro legal
anteriormente referido o Governo decidiu criar um regime jurídico uniforme e
único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento
igualitário entre as Regiões Autónomas.
Adicionalmente, o Governo entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime.
Acresce ainda que, por forma a
evitar eventuais aproveitamentos indevidos, por parte de alguns agentes
económicos, cria-se um mecanismo de controlo que visa mitigar a possibilidade
de cobrança de valores de tarifa acima do preço praticado pelas transportadoras
aéreas.
Por outro lado, o presente modelo
permite ir ao encontro das preocupações apresentadas pela Comissão Europeia, no
sentido do funcionamento do mercado concorrencial. Ademais, o modelo constante
do presente decreto-lei permite, igualmente, assegurar o cumprimento dos
princípios definidos na legislação da União Europeia.
Procurando responder às
preocupações das regiões autónomas com o tempo de espera dos passageiros pelos
respetivos reembolsos, promove-se igualmente uma simplificação e harmonização
de tratamento dos pedidos de reembolso.
Deste modo, preconiza-se a
criação de uma plataforma para a gestão de beneficiários e do processo de
reembolso, permitindo, desse modo, simplificar, desmaterializar e automatizar
os procedimentos de elegibilidade e reembolso. Será, igualmente, necessário que
as regiões autónomas criem ou reforcem estruturas de apoio e serviços de
atendimento aos beneficiários no acesso e utilização da plataforma.
Contudo, é necessário que, até à
efetiva entrada em funcionamento da referida plataforma, seja salvaguardado o
processamento adequado dos pedidos de subsídio social de mobilidade, já
refletindo as alterações ao modelo de apuramento do valor do referido subsídio.
Para esse efeito, tendo em conta
a existência de um prestador de serviços de pagamento, com um sistema de
processamento implementado e a funcionar de forma perfeitamente satisfatória,
foi estabelecido um regime transitório, cuja vigência cessa no dia 30 de junho
de 2025, ou até que seja expressamente revogado, em data anterior ao referido
prazo, por forma a que até à entrada em funcionamento da referida plataforma,
que o processamento dos pedidos de subsídio social de mobilidade (doravante
SSM) são realizados pelo atual prestador de serviços de pagamento, tendo por
referência o modelo de atribuição do SSM vigentes, em cada uma das Regiões
Autónomas, objeto de revogação pelo presente decreto-lei, cujas regras de
processamento do SSM, de caráter transitório, constam do anexo ao presente
decreto-lei, tendo como desiderato assegurar a estabilidade no pagamento do
subsídio social de mobilidade até que a solução definitiva - i.e., a plataforma
eletrónica - esteja implementada.
Ainda, procurando harmonizar
procedimentos e colmatar discrepâncias relativamente ao valor da taxa de
emissão de bilhete, salienta-se que este é igualmente regulado, tendo em
consideração que o financiamento da atividade comercial das companhias aéreas e
dos seus agentes não se coaduna com a natureza do SSM como auxílio social ao
transporte para habitantes de regiões periféricas em consonância com o disposto
no artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de
2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios
compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para o efeito, poderão ser
considerados os montantes diferenciados para bilhetes one-way e round-trip.
Finalmente, o Governo entendeu
rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de
mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime, em linha
com preocupações manifestadas relativamente à elegibilidade de residentes que
não sejam nacionais portugueses, e também com a recente iniciativa da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se materializou com a
apresentação e aprovação da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª, na Assembleia da
República, no passado dia 17 de janeiro. Estas preocupações, são, agora,
transpostas para a um regime uniforme, aplicável, tanto à Região Autónoma dos
Açores, como à Região Autónoma da Madeira, sendo ainda de notar que o regime
aprovado pelo presente decreto-lei vai além da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª,
consubstanciando um regime de procedimentos uniformes às duas Regiões
Autónomas.
Assim, em face do exposto, o
presente decreto-lei define um novo modelo para a atribuição do subsídio social
de mobilidade aos passageiros residentes, aos residentes há pelo menos seis
meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, aos utilizadores dos
serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores
e da Madeira e entre estas Regiões, complementados por serviços marítimos
interilhas, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial e suprimindo
a diferenciação de regimes que vigorava até ao momento e tendo em consideração
a Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª
Foram ouvidos os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas e Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei define
o modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade (SSM) aos
passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e
aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e
as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões,
prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 - O SSM aplica-se a ligações
aéreas nacionais com origem e destino final em aeroportos localizados:
a) Na Região Autónoma dos Açores
e na Região Autónoma da Madeira, ou vice-versa, ou
b) Numa das Regiões autónomas e
no continente, ou vice-versa.
3 - O SSM aplica-se também a
percursos interilhas por via marítima, em rotas regulares ou sazonais, desde
que combinadas com ligações aéreas às quais se aplique o número anterior.
4 - Os n.os 2 e 3 aplicam-se a
viagens com itinerários de ligação, desde que o tempo de escala no(s) ponto(s)
de ligação, medido como o intervalo de tempo entre o horário programado de
chegada de um itinerário e o horário programado de partida do itinerário
seguinte, não exceda as 24 horas.
5 - O número anterior aplica-se a
ligações incluídas num único número de bilhete, sendo aceites bilhetes
separados caso o(s) ponto(s) de ligação se localizem nas Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente
decreto-lei, entende-se por:
a) «Bilhete», o documento válido
que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços
aéreos e marítimos regulares ou sazonais abrangidos pelo presente decreto-lei;
b) «Custo
elegível», o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way - OW) ou de ida e
volta (round-trip - RT), expresso em euros (€), pago às transportadoras aéreas
e marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que
respeite lugares em classe económica, e corresponda ao somatório da tarifa
aérea, da tarifa da eventual ligação marítima e taxas a esta associada, das
taxas aeroportuárias (taxa de serviço a passageiros e taxa de segurança), taxa
de combustível, taxa de emissão de bilhete, bem como outros encargos faturados
ao passageiro que decorram de imposições legais, excluindo os produtos e os
serviços de natureza opcional, nomeadamente:
i) Bagagem de porão,
quando esta tenha uma natureza opcional;
ii) Excesso de bagagem;
iii) Marcação de
lugares;
iv) Check-in;
v) Embarque
prioritário;
vi) Seguros de viagem;
vii) Comissões
bancárias;
viii) Outros encargos
incorridos no ou após o momento de aquisição do bilhete.
c) «Entidades gestora», a
entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de atribuição,
pagamento do SSM, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio
logístico e administrativo, nos termos do artigo 7.º;
d) «Entidade prestadora do
serviço de pagamento», a entidade designada para a prestação do serviço de
pagamento no regime transitório, nos termos do artigo 20.º;
e) «Estabelecimento de ensino», a
escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos
educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os
estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais
o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio
curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado;
f) «Passageiros estudantes», as
pessoas que, à data da realização da viagem se encontrem a frequentar qualquer
nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação,
realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontre nas seguintes
situações:
i) Frequenta estabelecimento de
ensino numa Região Autónoma, tendo fixado última residência fora dessa Região
Autónoma; ou
ii) Frequenta estabelecimento de
ensino fora das regiões autónomas, tendo domicílio fiscal numa das regiões
autónomas.
g) «Passageiros residentes», as
pessoas com residência habitual e domicílio fiscal numa Região Autónoma que
reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos, independentemente
da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, numa
Região Autónoma;
ii) Os cidadãos que, nos termos
do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte
do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.
h) «Passageiros residentes
equiparados»:
i) Os membros dos Governos
Regionais ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço dos Governos
Regionais, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma em
questão;
ii) Os trabalhadores da
Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de
serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de
outros institutos de mobilidade previstos na lei, nas Regiões Autónomas, ainda que
nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais
ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico
Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia
tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo
ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem
vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano,
celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões
autónomas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões
autónomas;
iv) Menores de idade que não
tenham residência fiscal nas regiões autónomas, desde que um dos progenitores
tenha residência habitual na região em causa.
i) «Residência habitual», o local
onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 183 dias em cada ano civil, em
consequência de vínculos pessoais e profissionais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - O SSM só pode ser atribuído
aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros
residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as
condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo da atribuição do
SSM por parte do Estado, as transportadoras aéreas e/ou marítimas podem adotar
práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.
CAPÍTULO II
SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE
Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
1 - A atribuição do SSM ao
beneficiário implica o pagamento de um valor variável após a compra e a
utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário.
2 - Sem prejuízo do número
anterior, o valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após a compra do
bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes
da realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do
bilhete, sob pena de restituição do valor recebido.
3 - A forma de apurar o valor do
SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários,
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do
governo próprio das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O valor do SSM tem por
referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria
mencionada no número anterior.
5 - O valor elegível das
diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria referida no
n.º 3.
Artigo 5.º
Condições de atribuição e
pagamento
1 - Para efeitos de atribuição do
SSM, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido na plataforma mencionada
no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no
artigo anterior.
2 - O pedido referido no número
anterior é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a
realização do voo ou do voo de regresso.
3 - O pagamento do SSM tem lugar
a partir do momento da apresentação do pedido previsto no n.º 1, desde que
verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
4 - Quando a não realização da
viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transportadora, o passageiro
pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou ser
reembolsado pela transportadora, devendo neste caso devolver o valor do
subsídio recebido nos termos do disposto no artigo 15.º
5 - A comprovação de que o
passageiro beneficiário do SSM realizou a viagem é feita recorrendo às
listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque, ou em
alternativa, documento comprovativo da realização do viagem emitido pelas
transportadoras aéreas e marítimas.
CAPÍTULO III
SISTEMA OPERACIONAL, CONTROLO E
DOTAÇÃO
Artigo 6.º
Desmaterialização
1 - A atribuição do SSM, nas suas
diferentes fases de validação, é efetuada através do Portal Único de Serviços
Digitais - o gov.pt.
2 - O estabelecido no número
anterior concretiza-se, nomeadamente através da:
a) Tramitação eletrónica do
processamento do pedido de reembolso da viagem;
b) Apresentação de documentos
comprovativos da elegibilidade em formato eletrónico;
c) Validação da elegibilidade do
beneficiário e respetiva viagem;
d) Disponibilização de uma área
reservada do beneficiário, onde constem as informações relativas aos respetivos
processos;
e) Disponibilização de informação
bancária para pagamento do reembolso, através de transferência bancária;
f) Verificação da efetiva
utilização do bilhete, através de informação das transportadoras;
g) Verificação e tratamento de
situações de não conformidade na atribuição e/ou pagamento do SSM; e
h) Recurso a informação e dados
pessoais, tais como a residência fiscal, número de identificação fiscal, que
existam nas bases de dados da Administração Pública, mediante consentimento do
respetivo titular, o qual é dado através de um mecanismo de interoperabilidade
a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.
3 - Para os procedimentos
previstos no presente diploma, devem ser utilizados mecanismos de autenticação
segura, incluindo o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.
Artigo 7.º
Plataforma eletrónica
1 - O processo de atribuição do
SSM é tramitado mediante processo desmaterializado, nos termos do artigo
anterior, através de plataforma eletrónica própria, a criar através de portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes
aéreo e marítimo, e da modernização.
2 - Os requisitos específicos da
plataforma, a informação a disponibilizar para efeitos de registo e tramitação
do processo de atribuição de SSM e os requisitos relativos à proteção de dados,
bem como de outras disposições que se mostrem necessárias à aplicação do
disposto no presente decreto-lei, serão objeto da portaria referida no número
anterior.
3 - Os serviços de
desenvolvimento e manutenção da plataforma podem ser desenvolvidos ou
contratados por entidade designada para o efeito pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, que
demonstre ter capacidade e experiência na prestação de serviços semelhantes,
sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação
pública, sempre que aplicável.
Artigo 8.º
Entidade(s) gestora(s) do
subsídio social de mobilidade
1 - A gestão da plataforma
referida no artigo anterior e o respetivo apoio logístico e administrativo
podem ser efetuados por uma ou mais entidades designadas para o efeito pelos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo
e marítimo, que demonstrem ter capacidade e experiência na prestação de
serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as
normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 - As competências específicas
das entidades gestoras são objeto da portaria referida no n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 9.º
Mecanismo financeiro para crédito
aos beneficiários
1 - Pode ser criado um mecanismo
de financiamento que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a
100 % num determinado prazo.
2 - Os requisitos específicos do
mecanismo financeiro são objeto da portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º
3 - As entidades que prestam o
mecanismo financeiro são designadas para o efeito pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, as
quais devem deter capacidade e experiência na prestação de serviços financeiros,
sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação
pública, sempre que aplicável.
Artigo 10.º
Entidades de apoio ao
beneficiário nas Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas devem criar
ou reforçar estruturas de apoio aos beneficiários do SMM, por forma a promover
a mobilidade nas respetivas Regiões, orientando e esclarecendo os cidadãos
beneficiários quanto às regras aplicáveis ao SSM, apoiando, se necessário e
possível, na obtenção de documentos e na submissão na plataforma eletrónica.
Artigo 11.º
Dotação orçamental
1 - Compete ao Estado, através da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar os recursos necessários para a
realização dos pagamentos previstos no presente decreto-lei, mediante dotação
orçamental a inscrever para o efeito.
2 - A dotação orçamental
destina-se ao pagamento dos encargos respeitantes:
a) Ao SSM;
b) À prestação do respetivo
serviço de gestão do SSM no montante fixado no ato que designar as entidades
gestoras,
c) À prestação dos serviços de
desenvolvimento no montante fixado no ato que designar a entidade que prestar
os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma,
d) Aos custos do mecanismo
financeiro no montante fixado no ato que designar as entidades que prestam o
mecanismo financeiro,
3 - Os pagamentos previstos nos
números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre a
Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as entidades que prestarem os serviços
mencionados, devendo a plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º prever
mecanismo de verificação e validação dos respetivos encargos, com exceção dos
referentes à manutenção e desenvolvimento da plataforma.
Artigo 12.º
Apuramento do montante anual de
subsídios atribuídos
Com vista ao apuramento do
montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade gestora responsável
pelo pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias
subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do
controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo
são fixados no ato que designar as entidades gestoras do SSM.
Artigo 13.º
Controlo
1 - Compete à IGF controlar o
cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das entidades
gestoras, que ficam sujeitas ao presente regime jurídico.
2 - O controlo a que se refere o
número anterior compreende as operações económicas, financeiras e fiscais
praticadas pelas entidades gestoras do SSM, sendo a mesma realizada anualmente,
sem prejuízo de verificações periódicas que se considerem necessárias,
facilitadas pela possibilidade de monitorização dos dados da plataforma a que
se refere o artigo 7.º
3 - No exercício das suas
competências, a IGF deve, em relação às companhias aéreas que operem nas
ligações previstas no artigo 1.º, e aos agentes intermediários na venda de
bilhetes, proceder a verificações seletivas, designadamente em relação ao preço
praticado pelas transportadoras nessas ligações e ao valor constante das
correspondentes faturas emitidas pelos intermediários, com vista à confirmação
cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos
do presente decreto-lei.
4 - As entidades gestoras, os
beneficiários, as transportadoras aéreas e marítimas e os seus intermediários
devem prestar à IGF toda a informação requerida no âmbito das suas funções de
controlo, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.
Artigo 14.º
Monitorização do custo elegível
1 - As transportadoras aéreas e
marítimas devem, nos termos da lei e/ou sempre que lhes for solicitado,
informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da
Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:
a) A estrutura tarifária e as
respetivas condições de aplicação;
b) A distribuição tarifária;
c) Os encargos adicionais ao
preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de
combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos
subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.
2 - Sempre que se verifique uma
alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras aéreas
e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência
de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.
CAPÍTULO IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 15.º
Devolução do subsídio social de
mobilidade
1 - Sem prejuízo da aplicação de
outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza penal, os montantes
recebidos a título de SSM são objeto de devolução sempre que ocorra,
designadamente, uma das seguintes situações:
a) Falsificação de documentos;
b) Prática de atos ou omissões
que importem a violação do disposto no presente decreto-lei; e
c) Não realização da viagem.
2 - O disposto no número anterior
não prejudica o dever da entidade gestora proceder à notificação para
suprimento de deficiências constantes do pedido de pagamento do SSM nos casos
aplicáveis, bem como a notificação para o exercício do direito de audição
prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento
Administrativo.
3 - O incumprimento da devolução
do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede o passageiro em causa
de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens já
realizadas, até que se verifique a regularização da situação.
Artigo 16.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório, previsto
no presente diploma, não prejudica a aplicação de outros regimes de natureza
contraordenacional e/ou penal, verificados os pressupostos legalmente previstos
para o efeito.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação
leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação
grave a violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 18.º
Montante das coimas
1 - As contraordenações leves são
puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa
singular, coima mínima de € 150,00 e máxima de € 300,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 300,00 e máxima de € 1000,00, em caso de dolo;
b) Se praticadas por
microempresa, pequena ou média empresa, coima mínima de € 350,00 e máxima de €
700,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de €
2000,00, em caso de dolo;
c) Se praticadas por grande
empresa, coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 3000,00, em caso de
dolo.
2 - As contraordenações graves
são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa
singular, coima mínima de € 250,00 e máxima de € 500,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500, em caso de dolo;
b) Se praticadas por
microempresa, coima mínima de € 400,00 e máxima de € 1000,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 800,00 e máxima de € 2000,00, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena
empresa, coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 2000,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 2500,00 e máxima de € 4000,00, em caso de
dolo;
d) Se praticadas por média
empresa, coima mínima de € 1 500,00 e máxima de € 2500,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 3000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de
dolo;
e) Se praticadas por grande
empresa, coima mínima de € 2000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de
negligência, e coima mínima de € 5000,00 e máxima de € 10 000,00, em caso de
dolo.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A ANAC e a AMT devem, no
âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos
comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos
serviços aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei, em articulação
com a Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
2 - A IGF deve, no âmbito das
suas atribuições e competências, monitorizar o cumprimento do presente
decreto-lei, bem como da portaria referida no artigo 4.º, no que toca aos
montantes de SSM pagos.
Artigo 20.º
Instauração, instrução e decisão
contraordenacional
O procedimento de instauração,
instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos artigos anteriores
faz-se, respetivamente, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas
civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no caso do
transporte marítimo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de
14 de maio, na sua redação atual, conforme aplicável.
Artigo 21.º
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre
legalmente previsto aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de
mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Revisão periódica do subsídio
social de mobilidade
1 - Para efeitos do disposto no
artigo 4.º, o valor do SSM deve ser revisto anualmente, ouvidos os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com base numa
avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e
marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos
passageiros beneficiários.
2 - A avaliação referida no
número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a
AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes
aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir
do início do mês de abril de cada ano.
3 - Todas as entidades
competentes no âmbito do SSM devem fornecer à IGF, ANAC e AMT as informações
necessárias para levar a cabo a avaliação prevista no n.º 1.
4 - Para efeitos da audição
prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes
aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 23.º
Norma transitória
1 - Até à disponibilização da
plataforma eletrónica referida no artigo 6.º:
a) O pagamento do SSM é efetuado
pela entidade prestadora do serviço de pagamento anteriormente designada para o
efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos
transportes aéreo e marítimo, no âmbito do anterior modelo de atribuição do
SSM; e
b) São aplicáveis as regras de
processamento do SSM anteriormente vigentes, as quais constam do anexo ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A entidade referida no número
anterior:
a) É responsável pela verificação
da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo
devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou
com base em documentação incompleta ou incorreta;
b) Deve apresentar à IGF, nos 30
dias subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado pela IGF, a
informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de
beneficiários, de acordo com o formato e conteúdo fixados no ato que designou a
entidade prestadora do serviço de pagamento; e
c) Está sujeita à fiscalização da
IGF nos termos previstos no artigo 15.º, com as devidas adaptações.
3 - Os valores do SSM, bem como a
documentação comprovativa da elegibilidade, a ser definidos na portaria
referida no artigo 4.º, são aplicáveis independentemente da disponibilização da
plataforma eletrónica referida no artigo 6.º
4 - A vigência do disposto no
presente artigo cessa no dia 31 de dezembro 2025, ou até que seja expressamente
revogado, em data anterior ao referido prazo.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes atos
normativos e regulamentares:
a) O Decreto-Lei n.º 41/2015, de
24 de março, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 134/2015, de
24 de julho, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 28/2022, de
24 de março, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 95-A/2015, de
27 de março, na sua redação atual;
e) A Portaria n.º 260-C/2015, de
24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de
efeitos
1 - O presente decreto-lei entra
em vigor 10 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, o disposto na alínea g) do artigo 2.º do presente decreto-lei
produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento -
Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 21 de março de
2025.
Publique-se.
O Presidente da República,
Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de
2025.
O Primeiro-Ministro, Luís
Montenegro.
ANEXO
[a que se refere a alínea b) do
n.º 2 do artigo 23.º]
Condições transitórias
de atribuição e pagamento do subsídio social de mobilidade
Condições de atribuição
e pagamento - Açores
1 - O beneficiário deve, para
efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma dos
Açores, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de
pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o
subsídio.
2 - Para os efeitos previstos no
número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços
competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de
90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso, mediante
apresentação dos documentos previstos na portaria a que se refere o artigo 4.º
do presente decreto-lei.
3 - O pagamento do subsídio
social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no número
anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem
de ida, quando:
a) O beneficiário tenha adquirido
um bilhete de ida e volta (RT);
b) O beneficiário tenha adquirido
um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado
para a viagem de ida e volta.
4 - No caso referido na alínea b)
do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do
montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem
direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW),
deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas
comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque,
bem como os restantes documentos exigidos no artigo 4.º do presente
decreto-lei.
5 - Nos casos em que o
beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o
subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a
viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior
a 12 meses.
6 - Quando o beneficiário viajar
ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode
ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa
coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela
conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido
seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos na
portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
7 - O pagamento do subsídio
social de mobilidade tem lugar no momento do pedido do beneficiário previsto no
n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.
Condições de atribuição
e pagamento - Madeira
1 - Para efeitos de atribuição do
subsídio social de mobilidade na Região Autónoma da Madeira, o beneficiário
pode requerer, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora
do serviço de pagamento, o respetivo reembolso, depois de comprovadamente ter
realizado a viagem de ida ou a viagem de ida e volta, a que respeita o
subsídio.
2 - O pagamento do subsídio a que
o beneficiário tenha direito apenas pode ser concedido mediante a apresentação
dos documentos previstos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente
decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário
após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo
e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
4 - Quando o meio de pagamento
utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo
passageiro beneficiário no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo
máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.
5 - Quando o beneficiário combine
uma viagem de ida e uma viagem de volta, com dois bilhetes (OW), o pagamento do
subsídio pode ser requerido, nos prazos previstos nos números anteriores,
quando tenha efetuado a viagem de ida, desde que o custo elegível do bilhete de
ida seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.
6 - No caso referido no número
anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante
remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela
aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de volta (OW), deve apresentar, à
entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas e os recibos, ou as
faturas-recibo, comprovativos da compra destes bilhetes e os respetivos cartões
de embarque, bem como os restantes documentos exigidos na portaria a que se
refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.
7 - Nos casos em que o
beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) com um bilhete de volta
(OW) o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, desde que
entre a viagem de ida e a viagem de volta não decorra um período superior a 12
meses.
8 - Quando o beneficiário viajar
ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode
ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento, por essa pessoa
coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam
emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o
respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos cartões
de embarque e dos restantes documentos exigidos na portaria a que se refere o
artigo 4.º do presente decreto-lei.
9 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento do pedido do beneficiário previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei (Diário da República)
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