quinta-feira, abril 24, 2025

Leia aqui o Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março (Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade)



Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

Publicação: Diário da República n.º 58/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-24

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação

Data de Publicação: 2025-03-24

SUMÁRIO

Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

TEXTO

Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Em execução do referido diploma, a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, na sua redação atual, definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Igualmente em execução do referido diploma, a Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, definiu o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado.

Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 105/2019, de 6 de setembro, que veio introduzir alterações significativas ao regime constante do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, com a eliminação do valor máximo do custo elegível e a transferência para as companhias aéreas das responsabilidades financeiras, administrativas e riscos associadas à atribuição do subsídio social de mobilidade. Este regime nunca chegou a ser operacionalizado tendo, por isso, sido publicado o Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, que definiu um regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, mantendo, as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.

Tal regime transitório, na sequência de prorrogações aprovadas por decreto-lei, aplica-se até ao dia 31 de março de 2025, período que foi considerado necessário para a definição de todos os procedimentos indispensáveis à plena operacionalização do novo modelo de atribuição do subsídio social de mobilidade.

De referir que tal regime transitório aplica-se igualmente a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação interilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores, bem como a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete em cada modalidade, aéreo e marítimo, independentemente do número de escalas da origem ao destino entre regiões autónomas ou estas e o continente.

Em face do quadro legal anteriormente referido o Governo decidiu criar um regime jurídico uniforme e único, tendo em vista objetivos de simplificação, eficiência e tratamento igualitário entre as Regiões Autónomas.

Adicionalmente, o Governo entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime.

Acresce ainda que, por forma a evitar eventuais aproveitamentos indevidos, por parte de alguns agentes económicos, cria-se um mecanismo de controlo que visa mitigar a possibilidade de cobrança de valores de tarifa acima do preço praticado pelas transportadoras aéreas.

Por outro lado, o presente modelo permite ir ao encontro das preocupações apresentadas pela Comissão Europeia, no sentido do funcionamento do mercado concorrencial. Ademais, o modelo constante do presente decreto-lei permite, igualmente, assegurar o cumprimento dos princípios definidos na legislação da União Europeia.

Procurando responder às preocupações das regiões autónomas com o tempo de espera dos passageiros pelos respetivos reembolsos, promove-se igualmente uma simplificação e harmonização de tratamento dos pedidos de reembolso.

Deste modo, preconiza-se a criação de uma plataforma para a gestão de beneficiários e do processo de reembolso, permitindo, desse modo, simplificar, desmaterializar e automatizar os procedimentos de elegibilidade e reembolso. Será, igualmente, necessário que as regiões autónomas criem ou reforcem estruturas de apoio e serviços de atendimento aos beneficiários no acesso e utilização da plataforma.

Contudo, é necessário que, até à efetiva entrada em funcionamento da referida plataforma, seja salvaguardado o processamento adequado dos pedidos de subsídio social de mobilidade, já refletindo as alterações ao modelo de apuramento do valor do referido subsídio.

Para esse efeito, tendo em conta a existência de um prestador de serviços de pagamento, com um sistema de processamento implementado e a funcionar de forma perfeitamente satisfatória, foi estabelecido um regime transitório, cuja vigência cessa no dia 30 de junho de 2025, ou até que seja expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo, por forma a que até à entrada em funcionamento da referida plataforma, que o processamento dos pedidos de subsídio social de mobilidade (doravante SSM) são realizados pelo atual prestador de serviços de pagamento, tendo por referência o modelo de atribuição do SSM vigentes, em cada uma das Regiões Autónomas, objeto de revogação pelo presente decreto-lei, cujas regras de processamento do SSM, de caráter transitório, constam do anexo ao presente decreto-lei, tendo como desiderato assegurar a estabilidade no pagamento do subsídio social de mobilidade até que a solução definitiva - i.e., a plataforma eletrónica - esteja implementada.

Ainda, procurando harmonizar procedimentos e colmatar discrepâncias relativamente ao valor da taxa de emissão de bilhete, salienta-se que este é igualmente regulado, tendo em consideração que o financiamento da atividade comercial das companhias aéreas e dos seus agentes não se coaduna com a natureza do SSM como auxílio social ao transporte para habitantes de regiões periféricas em consonância com o disposto no artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para o efeito, poderão ser considerados os montantes diferenciados para bilhetes one-way e round-trip.

Finalmente, o Governo entendeu rever os requisitos de elegibilidade dos beneficiários do subsídio social de mobilidade, procurando clarificar e simplificar o respetivo regime, em linha com preocupações manifestadas relativamente à elegibilidade de residentes que não sejam nacionais portugueses, e também com a recente iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se materializou com a apresentação e aprovação da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª, na Assembleia da República, no passado dia 17 de janeiro. Estas preocupações, são, agora, transpostas para a um regime uniforme, aplicável, tanto à Região Autónoma dos Açores, como à Região Autónoma da Madeira, sendo ainda de notar que o regime aprovado pelo presente decreto-lei vai além da Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª, consubstanciando um regime de procedimentos uniformes às duas Regiões Autónomas.

Assim, em face do exposto, o presente decreto-lei define um novo modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, aos residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, aos utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, complementados por serviços marítimos interilhas, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial e suprimindo a diferenciação de regimes que vigorava até ao momento e tendo em consideração a Proposta de Lei n.º 41/XVI/1.ª

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei define o modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade (SSM) aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

2 - O SSM aplica-se a ligações aéreas nacionais com origem e destino final em aeroportos localizados:

a) Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, ou vice-versa, ou

b) Numa das Regiões autónomas e no continente, ou vice-versa.

3 - O SSM aplica-se também a percursos interilhas por via marítima, em rotas regulares ou sazonais, desde que combinadas com ligações aéreas às quais se aplique o número anterior.

4 - Os n.os 2 e 3 aplicam-se a viagens com itinerários de ligação, desde que o tempo de escala no(s) ponto(s) de ligação, medido como o intervalo de tempo entre o horário programado de chegada de um itinerário e o horário programado de partida do itinerário seguinte, não exceda as 24 horas.

5 - O número anterior aplica-se a ligações incluídas num único número de bilhete, sendo aceites bilhetes separados caso o(s) ponto(s) de ligação se localizem nas Regiões Autónomas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares ou sazonais abrangidos pelo presente decreto-lei;

b) «Custo elegível», o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way - OW) ou de ida e volta (round-trip - RT), expresso em euros (€), pago às transportadoras aéreas e marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite lugares em classe económica, e corresponda ao somatório da tarifa aérea, da tarifa da eventual ligação marítima e taxas a esta associada, das taxas aeroportuárias (taxa de serviço a passageiros e taxa de segurança), taxa de combustível, taxa de emissão de bilhete, bem como outros encargos faturados ao passageiro que decorram de imposições legais, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente:

i) Bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional;

ii) Excesso de bagagem;

iii) Marcação de lugares;

iv) Check-in;

v) Embarque prioritário;

vi) Seguros de viagem;

vii) Comissões bancárias;

viii) Outros encargos incorridos no ou após o momento de aquisição do bilhete.

c) «Entidades gestora», a entidade, ou entidades, designada(s) para a prestação do serviço de atribuição, pagamento do SSM, gestão da plataforma do referido subsídio e respetivo apoio logístico e administrativo, nos termos do artigo 7.º;

d) «Entidade prestadora do serviço de pagamento», a entidade designada para a prestação do serviço de pagamento no regime transitório, nos termos do artigo 20.º;

e) «Estabelecimento de ensino», a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;

f) «Passageiros estudantes», as pessoas que, à data da realização da viagem se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontre nas seguintes situações:

i) Frequenta estabelecimento de ensino numa Região Autónoma, tendo fixado última residência fora dessa Região Autónoma; ou

ii) Frequenta estabelecimento de ensino fora das regiões autónomas, tendo domicílio fiscal numa das regiões autónomas.

g) «Passageiros residentes», as pessoas com residência habitual e domicílio fiscal numa Região Autónoma que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

i) Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses, numa Região Autónoma;

ii) Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

h) «Passageiros residentes equiparados»:

i) Os membros dos Governos Regionais ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço dos Governos Regionais, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma em questão;

ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, nas Regiões Autónomas, ainda que nesta residam há menos de seis meses;

iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nas regiões autónomas e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nas regiões autónomas;

iv) Menores de idade que não tenham residência fiscal nas regiões autónomas, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na região em causa.

i) «Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 183 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - O SSM só pode ser atribuído aos passageiros estudantes, aos passageiros residentes e aos passageiros residentes equiparados, que reúnam, à data da realização da viagem, as condições de elegibilidade estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo da atribuição do SSM por parte do Estado, as transportadoras aéreas e/ou marítimas podem adotar práticas comerciais mais favoráveis para os cidadãos beneficiários.

CAPÍTULO II

SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE

Artigo 4.º

Subsídio social de mobilidade

1 - A atribuição do SSM ao beneficiário implica o pagamento de um valor variável após a compra e a utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após a compra do bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes da realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do bilhete, sob pena de restituição do valor recebido.

3 - A forma de apurar o valor do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

4 - O valor do SSM tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria mencionada no número anterior.

5 - O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria referida no n.º 3.

Artigo 5.º

Condições de atribuição e pagamento

1 - Para efeitos de atribuição do SSM, o beneficiário deve submeter o respetivo pedido na plataforma mencionada no artigo 6.º, juntamente com os documentos previstos na portaria mencionada no artigo anterior.

2 - O pedido referido no número anterior é submetido entre o dia de emissão de bilhete e até 90 dias após a realização do voo ou do voo de regresso.

3 - O pagamento do SSM tem lugar a partir do momento da apresentação do pedido previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

4 - Quando a não realização da viagem decorre de um cancelamento por parte de uma transportadora, o passageiro pode escolher entre ser reencaminhado em outro voo ou percurso marítimo ou ser reembolsado pela transportadora, devendo neste caso devolver o valor do subsídio recebido nos termos do disposto no artigo 15.º

5 - A comprovação de que o passageiro beneficiário do SSM realizou a viagem é feita recorrendo às listagens de passageiros que se apresentam ou não a embarque, ou em alternativa, documento comprovativo da realização do viagem emitido pelas transportadoras aéreas e marítimas.

CAPÍTULO III

SISTEMA OPERACIONAL, CONTROLO E DOTAÇÃO

Artigo 6.º

Desmaterialização

1 - A atribuição do SSM, nas suas diferentes fases de validação, é efetuada através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.

2 - O estabelecido no número anterior concretiza-se, nomeadamente através da:

a) Tramitação eletrónica do processamento do pedido de reembolso da viagem;

b) Apresentação de documentos comprovativos da elegibilidade em formato eletrónico;

c) Validação da elegibilidade do beneficiário e respetiva viagem;

d) Disponibilização de uma área reservada do beneficiário, onde constem as informações relativas aos respetivos processos;

e) Disponibilização de informação bancária para pagamento do reembolso, através de transferência bancária;

f) Verificação da efetiva utilização do bilhete, através de informação das transportadoras;

g) Verificação e tratamento de situações de não conformidade na atribuição e/ou pagamento do SSM; e

h) Recurso a informação e dados pessoais, tais como a residência fiscal, número de identificação fiscal, que existam nas bases de dados da Administração Pública, mediante consentimento do respetivo titular, o qual é dado através de um mecanismo de interoperabilidade a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Para os procedimentos previstos no presente diploma, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo o Cartão de Cidadão e a Chave Móvel Digital.

Artigo 7.º

Plataforma eletrónica

1 - O processo de atribuição do SSM é tramitado mediante processo desmaterializado, nos termos do artigo anterior, através de plataforma eletrónica própria, a criar através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, e da modernização.

2 - Os requisitos específicos da plataforma, a informação a disponibilizar para efeitos de registo e tramitação do processo de atribuição de SSM e os requisitos relativos à proteção de dados, bem como de outras disposições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente decreto-lei, serão objeto da portaria referida no número anterior.

3 - Os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma podem ser desenvolvidos ou contratados por entidade designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência na prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

Artigo 8.º

Entidade(s) gestora(s) do subsídio social de mobilidade

1 - A gestão da plataforma referida no artigo anterior e o respetivo apoio logístico e administrativo podem ser efetuados por uma ou mais entidades designadas para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstrem ter capacidade e experiência na prestação de serviços semelhantes, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

2 - As competências específicas das entidades gestoras são objeto da portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Mecanismo financeiro para crédito aos beneficiários

1 - Pode ser criado um mecanismo de financiamento que deve possibilitar ao passageiro o recurso a crédito pago a 100 % num determinado prazo.

2 - Os requisitos específicos do mecanismo financeiro são objeto da portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º

3 - As entidades que prestam o mecanismo financeiro são designadas para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, as quais devem deter capacidade e experiência na prestação de serviços financeiros, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.

Artigo 10.º

Entidades de apoio ao beneficiário nas Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas devem criar ou reforçar estruturas de apoio aos beneficiários do SMM, por forma a promover a mobilidade nas respetivas Regiões, orientando e esclarecendo os cidadãos beneficiários quanto às regras aplicáveis ao SSM, apoiando, se necessário e possível, na obtenção de documentos e na submissão na plataforma eletrónica.

Artigo 11.º

Dotação orçamental

1 - Compete ao Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, assegurar os recursos necessários para a realização dos pagamentos previstos no presente decreto-lei, mediante dotação orçamental a inscrever para o efeito.

2 - A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos respeitantes:

a) Ao SSM;

b) À prestação do respetivo serviço de gestão do SSM no montante fixado no ato que designar as entidades gestoras,

c) À prestação dos serviços de desenvolvimento no montante fixado no ato que designar a entidade que prestar os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma,

d) Aos custos do mecanismo financeiro no montante fixado no ato que designar as entidades que prestam o mecanismo financeiro,

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados nos termos e nos prazos estabelecidos entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as entidades que prestarem os serviços mencionados, devendo a plataforma eletrónica prevista no artigo 7.º prever mecanismo de verificação e validação dos respetivos encargos, com exceção dos referentes à manutenção e desenvolvimento da plataforma.

Artigo 12.º

Apuramento do montante anual de subsídios atribuídos

Com vista ao apuramento do montante anual dos subsídios efetivamente pagos, a entidade gestora responsável pelo pagamento deve apresentar à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, cujo formato e conteúdo são fixados no ato que designar as entidades gestoras do SSM.

Artigo 13.º

Controlo

1 - Compete à IGF controlar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei por parte das entidades gestoras, que ficam sujeitas ao presente regime jurídico.

2 - O controlo a que se refere o número anterior compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas entidades gestoras do SSM, sendo a mesma realizada anualmente, sem prejuízo de verificações periódicas que se considerem necessárias, facilitadas pela possibilidade de monitorização dos dados da plataforma a que se refere o artigo 7.º

3 - No exercício das suas competências, a IGF deve, em relação às companhias aéreas que operem nas ligações previstas no artigo 1.º, e aos agentes intermediários na venda de bilhetes, proceder a verificações seletivas, designadamente em relação ao preço praticado pelas transportadoras nessas ligações e ao valor constante das correspondentes faturas emitidas pelos intermediários, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto-lei.

4 - As entidades gestoras, os beneficiários, as transportadoras aéreas e marítimas e os seus intermediários devem prestar à IGF toda a informação requerida no âmbito das suas funções de controlo, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Artigo 14.º

Monitorização do custo elegível

1 - As transportadoras aéreas e marítimas devem, nos termos da lei e/ou sempre que lhes for solicitado, informar a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), respetivamente, sobre:

a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação;

b) A distribuição tarifária;

c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.

2 - Sempre que se verifique uma alteração dos elementos referidos no número anterior, as transportadoras aéreas e marítimas devem notificar a ANAC e a AMT, respetivamente, com a antecedência de 24 horas, sobre a data de entrada em vigor da respetiva alteração.

CAPÍTULO IV

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 15.º

Devolução do subsídio social de mobilidade

1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza penal, os montantes recebidos a título de SSM são objeto de devolução sempre que ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei; e

c) Não realização da viagem.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever da entidade gestora proceder à notificação para suprimento de deficiências constantes do pedido de pagamento do SSM nos casos aplicáveis, bem como a notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens já realizadas, até que se verifique a regularização da situação.

Artigo 16.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório, previsto no presente diploma, não prejudica a aplicação de outros regimes de natureza contraordenacional e/ou penal, verificados os pressupostos legalmente previstos para o efeito.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º

2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 18.º

Montante das coimas

1 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 150,00 e máxima de € 300,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 300,00 e máxima de € 1000,00, em caso de dolo;

b) Se praticadas por microempresa, pequena ou média empresa, coima mínima de € 350,00 e máxima de € 700,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 2000,00, em caso de dolo;

c) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 3000,00, em caso de dolo.

2 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250,00 e máxima de € 500,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 500,00 e máxima de € 1500, em caso de dolo;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 400,00 e máxima de € 1000,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 800,00 e máxima de € 2000,00, em caso de dolo;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1000,00 e máxima de € 2000,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 2500,00 e máxima de € 4000,00, em caso de dolo;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 1 500,00 e máxima de € 2500,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 3000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de dolo;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2000,00 e máxima de € 5000,00, em caso de negligência, e coima mínima de € 5000,00 e máxima de € 10 000,00, em caso de dolo.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A ANAC e a AMT devem, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência nos mercados dos serviços aéreos e marítimos no âmbito do presente decreto-lei, em articulação com a Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

2 - A IGF deve, no âmbito das suas atribuições e competências, monitorizar o cumprimento do presente decreto-lei, bem como da portaria referida no artigo 4.º, no que toca aos montantes de SSM pagos.

Artigo 20.º

Instauração, instrução e decisão contraordenacional

O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos artigos anteriores faz-se, respetivamente, nos termos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e no caso do transporte marítimo, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, conforme aplicável.

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que se não se encontre legalmente previsto aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Revisão periódica do subsídio social de mobilidade

1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º, o valor do SSM deve ser revisto anualmente, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas e marítimas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 - A avaliação referida no número anterior deve ser efetuada, em conjunto, pela IGF com a ANAC ou com a AMT, no decurso dos primeiros três meses de cada ano, a fim de habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de abril de cada ano.

3 - Todas as entidades competentes no âmbito do SSM devem fornecer à IGF, ANAC e AMT as informações necessárias para levar a cabo a avaliação prevista no n.º 1.

4 - Para efeitos da audição prevista no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreo e marítimo deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 23.º

Norma transitória

1 - Até à disponibilização da plataforma eletrónica referida no artigo 6.º:

a) O pagamento do SSM é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento anteriormente designada para o efeito pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, no âmbito do anterior modelo de atribuição do SSM; e

b) São aplicáveis as regras de processamento do SSM anteriormente vigentes, as quais constam do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - A entidade referida no número anterior:

a) É responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta;

b) Deve apresentar à IGF, nos 30 dias subsequentes a cada trimestre vencido ou depois de solicitado pela IGF, a informação relevante para efeitos do controlo dos subsídios pagos por tipo de beneficiários, de acordo com o formato e conteúdo fixados no ato que designou a entidade prestadora do serviço de pagamento; e

c) Está sujeita à fiscalização da IGF nos termos previstos no artigo 15.º, com as devidas adaptações.

3 - Os valores do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade, a ser definidos na portaria referida no artigo 4.º, são aplicáveis independentemente da disponibilização da plataforma eletrónica referida no artigo 6.º

4 - A vigência do disposto no presente artigo cessa no dia 31 de dezembro 2025, ou até que seja expressamente revogado, em data anterior ao referido prazo.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes atos normativos e regulamentares:

a) O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, na sua redação atual;

c) O Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual;

d) A Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, na sua redação atual;

e) A Portaria n.º 260-C/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto na alínea g) do artigo 2.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º]

Condições transitórias de atribuição e pagamento do subsídio social de mobilidade

Condições de atribuição e pagamento - Açores

1 - O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma dos Açores, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso, mediante apresentação dos documentos previstos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.

3 - O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ainda ser requerido, nos termos previstos no número anterior, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de ida, quando:

a) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida e volta (RT);

b) O beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) e o custo elegível seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.

4 - No caso referido na alínea b) do número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de regresso (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas comprovativas da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos no artigo 4.º do presente decreto-lei.

5 - Nos casos em que o beneficiário combine um bilhete de ida (OW) com um bilhete de regresso (OW), o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes desde que entre a viagem de ida (OW) e a viagem de regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses.

6 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura seja emitida em nome desta e dela conste o nome do beneficiário e o respetivo número de contribuinte, e o pedido seja acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.

7 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento do pedido do beneficiário previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei.

Condições de atribuição e pagamento - Madeira

1 - Para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade na Região Autónoma da Madeira, o beneficiário pode requerer, presencialmente, nos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, o respetivo reembolso, depois de comprovadamente ter realizado a viagem de ida ou a viagem de ida e volta, a que respeita o subsídio.

2 - O pagamento do subsídio a que o beneficiário tenha direito apenas pode ser concedido mediante a apresentação dos documentos previstos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reembolso deve ser requerido pelo passageiro beneficiário após o sexagésimo dia a contar da data da emissão da fatura ou da fatura-recibo e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.

4 - Quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de volta.

5 - Quando o beneficiário combine uma viagem de ida e uma viagem de volta, com dois bilhetes (OW), o pagamento do subsídio pode ser requerido, nos prazos previstos nos números anteriores, quando tenha efetuado a viagem de ida, desde que o custo elegível do bilhete de ida seja superior ao custo máximo fixado para a viagem de ida e volta.

6 - No caso referido no número anterior, para que o beneficiário, no regresso, seja reembolsado do montante remanescente do valor do subsídio social de mobilidade a que tem direito pela aquisição do bilhete de ida (OW) e do bilhete de volta (OW), deve apresentar, à entidade prestadora do serviço de pagamento, as faturas e os recibos, ou as faturas-recibo, comprovativos da compra destes bilhetes e os respetivos cartões de embarque, bem como os restantes documentos exigidos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.

7 - Nos casos em que o beneficiário tenha adquirido um bilhete de ida (OW) com um bilhete de volta (OW) o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, desde que entre a viagem de ida e a viagem de volta não decorra um período superior a 12 meses.

8 - Quando o beneficiário viajar ao serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento, por essa pessoa coletiva ou singular, desde que a fatura e o recibo ou as faturas-recibo sejam emitidos em nome desta e deles conste o nome do beneficiário, bem como o respetivo número de contribuinte, devendo o pedido ser acompanhado dos cartões de embarque e dos restantes documentos exigidos na portaria a que se refere o artigo 4.º do presente decreto-lei.

9 - O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento do pedido do beneficiário previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições fixadas no presente decreto-lei (Diário da República)

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