
sexta-feira, julho 31, 2009
Natação: Federação vai analisar novos fatos-de-banho...

O poder do photoshop...
Do Google retirei este interessate texto, a propósito da manipulação fotográfica:
"Estaline, de quem Lenine desconfiava, não queria sombras na sua ficção de ter sido o preferido do primeiro líder. A grande pedra no sapato era Trotsky, que Lenine podia ter achado irresponsável mas a quem reconhecia mais inteligência. Para Estaline, mandar matar Trotsky não bastava. Era preciso também apagá-lo da memória. Por exemplo, apagando-o das fotografias. Foram pioneiros nisso, como se vê nos dois pares de fotos abaixo. No primeiro par de fotos, temos primeiro Lenine e Trotsky na Praça Vermelha celebrando juntos o segundo aniversário da revolução (1919). Temos, depois, a foto “retocada” para publicação (em 1967) de um livro sobre Lenine. O “retocado” foi Trotsky, enviado para as brumas da falta de memória.

Não se pense que Estaline só se preocupava com Trotsky. Um terceiro par de fotos mostra como Nikolai Yezhov foi apagado de uma foto onde aparecia ao lado de Estaline, “apagão” que aconteceu depois da sua execução em 1940. Adequadamente, foi substituído pelas águas do canal Moscovo-Volga: ele tinha sido o comissário responsável pelo transporte fluvial.
Rally Vinho da Madeira: espectáculo
Na 10ª classificativa do Rally Vinho da Madeira (SERRA DE AGUA 2), aquele gancho para a de entrada nos Lameiros, é um espectáculo que alguns mirones mais entusiastas registaram, como foi o caso do sr. Silva...
Açores: cronologia da relação Cavaco-Regiões Autónomas
Presidente recebeu delegação da Assembleia Legislativa dos Açores
O Presidente da República recebeu, em audiência, uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, liderada pelo seu Presidente, Dr. Francisco Coelho Lopes Cabral.
08.06.2009
O Presidente da República recebeu, em audiência, uma delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, liderada pelo seu Presidente, Dr. Francisco Coelho Lopes Cabral.
08.06.2009
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Presidente da República recebeu Presidente do Governo Regional dos Açores
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Dr. Carlos César.
27.02.2009
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Dr. Carlos César.
27.02.2009
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Presidente da República pronunciou-se sobre revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores
O Presidente da República anunciou a promulgação do diploma relativo à revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, tendo proferido uma declaração pública na qual se pronunciou sobre este diploma legislativo.
29.12.2008
O Presidente da República anunciou a promulgação do diploma relativo à revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, tendo proferido uma declaração pública na qual se pronunciou sobre este diploma legislativo.
29.12.2008
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Presidente recebeu Representante da República para os Açores
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Juiz Conselheiro José António Mesquita.
31.10.2008~
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Juiz Conselheiro José António Mesquita.
31.10.2008~
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Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República a propósito da devolução do diploma relativo à revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores
O Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem a propósito da devolução do diploma que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
27.10.2008
O Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem a propósito da devolução do diploma que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
27.10.2008
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Presidente da República dirigiu comunicação ao País sobre o Estatuto Político-Administrativo dos Açores
O Presidente da República dirigiu uma comunicação ao País sobre o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
31.07.2008
O Presidente da República dirigiu uma comunicação ao País sobre o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
31.07.2008
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Presidente da República marcou para 19 de Outubro eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
O Presidente da República, ouvidos os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa da Região e o Presidente da Assembleia Legislativa, marcou a realização das eleições legislativas na Região Autónoma dos Açores para o dia 19 de Outubro de 2008
23.07.2008
O Presidente da República, ouvidos os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa da Região e o Presidente da Assembleia Legislativa, marcou a realização das eleições legislativas na Região Autónoma dos Açores para o dia 19 de Outubro de 2008
23.07.2008
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Presidente ouviu representantes políticos para marcação das eleições legislativas na Região Autónoma dos Açores
Com vista à marcação da data das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República recebeu, em audiência, o Representante da República para os Açores e os partidos políticos com representação na Assembleia regional: Partido Socialista, Partido Social Democrata e Centro Democrático Social – Partido Popular.
22.07.2008
Com vista à marcação da data das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República recebeu, em audiência, o Representante da República para os Açores e os partidos políticos com representação na Assembleia regional: Partido Socialista, Partido Social Democrata e Centro Democrático Social – Partido Popular.
22.07.2008
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Presidente da República vai ouvir Representante da República, partidos políticos e Presidente da Assembleia Legislativa para marcação das eleições na Região Autónoma dos Açores
Com vista à marcação da data das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República agendou para o próximo dia 22 de Julho a audição do Representante da República nos Açores, dos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa e do Presidente da Assembleia Legislativa da Região.
16.07.2008
Com vista à marcação da data das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República agendou para o próximo dia 22 de Julho a audição do Representante da República nos Açores, dos partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa e do Presidente da Assembleia Legislativa da Região.
16.07.2008
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Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional fiscalização preventiva do diploma de revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores
O Presidente da República requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
04.07.2008
O Presidente da República requereu hoje ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversas normas do decreto da Assembleia da República que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
04.07.2008
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Presidente Cavaco Silva recebido em Sessão Solene pela Assembleia Legislativa dos Açores
Prosseguindo a sua visita oficial à Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República foi o convidado de honra de uma Sessão Solene da Assembleia Legislativa dos Açores, na cidade da Horta, durante a qual intervieram os Representantes dos Grupos Parlamentares (CDS-PP, PSD e PS) e o Presidente da Assembleia Legislativa, após o que o Presidente da República proferiu um discurso alusivo.
08.10.2007
Prosseguindo a sua visita oficial à Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República foi o convidado de honra de uma Sessão Solene da Assembleia Legislativa dos Açores, na cidade da Horta, durante a qual intervieram os Representantes dos Grupos Parlamentares (CDS-PP, PSD e PS) e o Presidente da Assembleia Legislativa, após o que o Presidente da República proferiu um discurso alusivo.
08.10.2007
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Presidente Cavaco Silva em jantar oferecido pelo Representante da República para os Açores
A concluir o primeiro dia da sua visita oficial aos Açores, o Presidente da República participou num jantar no Solar da Madre de Deus, em Angra do Heroísmo, que foi oferecido em sua honra pelo Representante da República para a Região Autónoma.
06.10.2007
A concluir o primeiro dia da sua visita oficial aos Açores, o Presidente da República participou num jantar no Solar da Madre de Deus, em Angra do Heroísmo, que foi oferecido em sua honra pelo Representante da República para a Região Autónoma.
06.10.2007
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Presidente da República recebeu para um encontro o Presidente do Governo Regional dos Açores
No âmbito da sua visita oficial à Região Autónoma, o Presidente da República recebeu, para um encontro em Angra do Heroísmo, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos César.
06.10.2007
No âmbito da sua visita oficial à Região Autónoma, o Presidente da República recebeu, para um encontro em Angra do Heroísmo, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos César.
06.10.2007
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Presidente Cavaco Silva reuniu-se com os Presidentes das Câmaras Municipais dos Açores
O Presidente da República reuniu-se,em Angra do Heroísmo,com os Presidentes das Câmaras Municipais da Região Autónoma dos Açores, ao iniciar a sua visita oficial de cinco dias.
06.10.2007
O Presidente da República reuniu-se,em Angra do Heroísmo,com os Presidentes das Câmaras Municipais da Região Autónoma dos Açores, ao iniciar a sua visita oficial de cinco dias.
06.10.2007
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Presidente da República iniciou visita oficial à Região Autónoma dos Açores
O Presidente da República iniciou uma visita oficial à Região Autónoma dos Açores com uma saudação a todos os açorianos, à sua chegada à Base Aérea das Lajes, na ilha Terceira.
06.10.2007
O Presidente da República iniciou uma visita oficial à Região Autónoma dos Açores com uma saudação a todos os açorianos, à sua chegada à Base Aérea das Lajes, na ilha Terceira.
06.10.2007
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Presidente da República recebeu Presidente do Governo Regional dos Açores
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos César.
09.05.2007
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Carlos César.
09.05.2007
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Presidente Cavaco Silva recebeu Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, acompanhado por uma delegação parlamentar
18.12.2006
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, acompanhado por uma delegação parlamentar
18.12.2006
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Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República, a propósito da Lei Eleitoral para a Região Autónoma dos Açores
Promulguei, para ser publicado sob a forma de lei orgânica, o Decreto nº 86/X da Assembleia da República, que aprovou a Quinta Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
16.08.2006
Promulguei, para ser publicado sob a forma de lei orgânica, o Decreto nº 86/X da Assembleia da República, que aprovou a Quinta Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
16.08.2006
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Presidente promulgou a Lei Eleitoral para a Região Autónoma dos Açores
O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 86/X, de 20 de Julho de 2006, sobre a "Quinta Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores"
16.08.2006
O Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República nº 86/X, de 20 de Julho de 2006, sobre a "Quinta Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores"
16.08.2006
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Presidente Cavaco Silva recebeu Presidente do Governo Regional dos Açores
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Dr. Carlos César
05.05.2006
O Presidente da República recebeu, em audiência, o Presidente do Governo Regional dos Açores, Dr. Carlos César
05.05.2006
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Tomada de posse dos Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O Presidente da República conferiu posse aos Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
30.03.2006
O Presidente da República conferiu posse aos Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
30.03.2006
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Nomeação dos Representantes da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
O Presidente da República nomeou, nos termos do n.º 1 do artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa, como Representantes da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os Juízes-Conselheiros Antero Alves Monteiro Diniz e José António Mesquita, respectivamente. O Governo foi ouvido sobre estas duas nomeações.
22.03.2006
O Presidente da República nomeou, nos termos do n.º 1 do artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa, como Representantes da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os Juízes-Conselheiros Antero Alves Monteiro Diniz e José António Mesquita, respectivamente. O Governo foi ouvido sobre estas duas nomeações.
22.03.2006
(Nota: trabalho feito com base na informação da Presidência da República)
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Cavaco saúda chumbo
Trata-se de normas do Estatuto dos Açores que sempre foram contestadas pelo Presidente e estão na origem de um conflito com o primeiro-ministro. Os juízes deram razão a Cavaco Silva, que considerou ter prevalecido "o superior interesse nacional". José Sócrates optou pelo silêncio.
Parece que estão quase...





Virem para lá essa boca mal-cheirosa
Há mas aves de rapina que caíram no meu partido com as unhas afiadas e o bico bem aberto, levando tudo o que podem. Para isso estão dispostos a ser tudo, até frustrados candidatos a Câmaras Municipais, apesar de terem tentado “fazer a cama” aos adversários nessa corrida. Ou seja, a ambição pessoal era mais importante que a instabilidade no PSD. Não estranha. Quando nas regionais de 2007 o nome deles, tal como devia acontecer porque não passam de uns miseráveis hipócritas, engraxadores exímios e lambe-botas da pior espécie (ao ponto de sentirmos pena deles), nem aparecia nas listas – depois o “apadrinhamento” lá os colocou em lugar com entrada garantida – em voz bem audível pelos presentes no café juraram que a família e a família da família, e se necessário os familiares emigrados, todos votariam na lista do contra. O PSD nem a porcaria de um votinho levava. Isto foi antes do volte-face. Pois estes mentecaptos, habituados a falar alto só porque trabalham para tipos que se julgam “importantões”, ainda não perceberam que fui eu que pedi para sair – e graças a Deus – de qualquer função de responsabilidade na estrutura dirigente do PSD, e que não me arrependi de nada. E que não foi por causa disso que a minha família deixou de votar no PSD. Portanto, se algum jornalista por lapso de enganar e me atribuir cargos que já tive mas deixei de ter, não façam escandaleira, nem se incomodem. Porque a essa rafeirada idiota, mando-os meter os cargos, os tachos, os fretes, por aquele sítio acima. E que se sentem depois em cima deles. Estamos entendidos? Voltem lá essa boca mal.cheirosa, a lembrar um curral de porcos, para outro lado, certo? Ah, já me esquecia, para que nem sequer vão por aí, nunca fiz negócios com o PSD, nunca vendi ou comprei fosse o que fosse, nem um alfinete, nunca foi “capataz” seja de quem for. Nem nunca me andei a queixar-me ou a fazer comentários pouco abonatórios contra instituições ou pessoas que depois foram beijar o ”anel”, como se ninguém soubesse que estes gajos – porque é esse o termo correcto - não vendem a mãe porque ninguém lhe pede nada disso. Uma nota final: comigo, bola baixa, certo? Divirtam-se com o que quiserem, salvem falências, paguem dívidas, mas não me lixem a cabeça. Não tenho pachorra. Vou esperar pela campanha autárquica para depois voltar a falar deles aqui.
DN: a lista rectificada
Acabei de receber a confirmação dos nomes dos profissionais do DN do Funchal que terão sido convidados a rescindir os contratos:
- Agostinho Spínola (jornalista/repórter fotográfico)
- Rosário Martins (jornalista)
- Teresa Florença (jornalista)
- Emanuel Pestana (jornalista)
- Saturnino Sousa (jornalista)
- Márcio Berenguer (jornalista)
- Filipe Gonçalves (jornalista)
- Paula Henriques (jornalista)
- Teresa Gonçalves (jornalista/repórter fotográfico)
- Artur Sousa (jornalista/online)
- Eleutério Mota (revisão)
- Liliana Cardoso (paginação)
- Carla Freitas (arquivo)
Informaram-me ainda que desde o final do ano passado, o DN do Funchal deixou de ter o encargo salarial de outros onze funcionários, incluindo cinco jornalistas (neste grupo está o actual deputado do Bloco de Esquerda, Fernando Letra, que embora continue a pertencer aos quadros do DN não recebe o seu vencimento pela empresa). Numa empresa que tinha 122 funcionários em 2008, se estes agora anunciados 13 despedimentos se concretizarem passa a ter 98, ou seja, uma redução do quadro de pessoal de 20%! Repito, o que me parece que falta neste processo, para além do realismo na apreciação de todos os factores que afectam a comunicação social em todo o mundo, é a necessidade de não se radicalizarem posições ou linguagens para que subsistam espaços de manobra e de negociação que permitam evitar esta triste situação.
Suicídio entre jovens: o estranho caso dos suicidas da Patagónia



Açores: continua a polémica em torno do "Viking"...
O navio viking foi fretado aos ingleses pela Transinsular e não pela Atlanticoline. Aparentemente, os proprietários do Viking recusaram-se a negociar com a empresa açoriana.
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Queixa dos pescadores de S. Jorge
Os pescadores da ilha de S. Jorge dizem que a nova lei da pesca os obriga a pescar onde não há peixe
Manuel Alegre dá "porrada" na direcção do PS
Os apoiantes de Manuel Alegre foram excluídos das listas de candidatos a deputados. O histórico do PS não gostou que elementos do Movimento Intervenção e Cidadania e da Corrente de Opinião Socialista não tivessem sido escolhidos em detrimento de escolhas como o ex-bloquista Miguel Vale de Almeida.
Bloco: Joana Amaral Dias quebra silêncio
A militante do Bloco de Esquerda garantiu que foi convidada para as listas do PS por Paulo Campos. Joana Amaral Dias confirmou ao Expresso que houve o convite, que foi sério e insistente, mas que ela recusou.
Sobre este assunto recomendo a leitura desta notícia do Publico.
Cuidado com o stress...
Há uma conclusão portuguesa que hoje consta das páginas da conceituada revista Science. Uma equipa do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde, da Universidade do Minho fez um estudo.
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Para quem quiser saber mais sobre este tema, recomendo a leitura deste artigo do Expresso.
Espanha: campeão espanhol de surf "feito" com a ETA?
Um campeão de surf espanhol foi ontem detido pelas autoridades do país. É acusado de ajudar a financiar a ETA, através de uma página na internet. Isto acontece um dia depois do atentado da Organização Separatista Basca mas a detenção é fruto de uma investigação que dura há alguns meses.
Dois momentos marcam visita do Rei de Espanha à Madeira
De manhã, Juan Carlos e Cavaco Silva condenaram os atentados dos últimos dias em Maiorca. À tarde, houve já momentos mais descontraídos
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Reis de Espanha estão de visita à Madeira
Esta manhã, os monarcas foram entronizados confrades do vinho da Madeira numa cerimónia que foi abreviada porque os atentados em Espanha estão a marcar esta visita
Chega o novo telemóvel da Apple
Por fora, o IPhone 3GS parece idêntico ao anterior, mas no interior existem muitas novidades.
Espanha: Polícia divulga rostos dos alegados terroristas
Foi hoje tornada pública a face de quatro homens e duas mulheres que terão formado o comando terrorista que executou dois atentados bombistas e matou dois agentes da Guardia Civil em Maiorca.
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Foram a enterrar dois guardas que morreram no atentado ETA
O funeral foi acompanhado na Igreja matriz da ilha de Maiorca pelos príncipes Filipe e Letícia e pelo primeiro-ministro espanhol, José Luís Zapatero. Noutras cidades espanholas fez-se um minuto de silêncio em respeito por todas as vítimas dos atentados da ETA.
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Espanhóis manifestam-se contra atentados da ETA
Estão marcadas para hoje em muitas cidades espanholas manifestações silenciosas de pesar e repúdio pelos últimos atentados atribuídos à ETA. Em menos de 24 horas os atentados provocaram dois mortos em Maiorca e mais de 60 feridos em Burgos.
DN: nomes conhecidos
Para além de um funcionário do sector multimédia e de uma trabalhadora do sector de imagem, segundo me informaram hoje o grupo de 10 jornalistas despedidos - entre os quais estão nomes bem conhecidos do jornalismo regional - inclui Rosário Martins, Teresa Florença, Márcio Berenguer, Paula Henriques, Agostinho Spinola (repórter-fotográfico), Teresa Gonçalves, Filipe Gonçalves, Emanuel Pestana e Saturnino Sousa (ou Filipe Sousa?)?
DN: instalações
Já agora, para que a curiosidade das pessoas seja devidamente satisfeita, será que o DN do Funchal vai esclarecer quanto paga pelas actuais instalações - depois de ter saído da Rua da Alfândega para a Rua dr. Fernão de Ornelas - e de quem são elas propriedade. É que o Jornal da Madeira, situado quase em frente, paga mensalmente uma renda à Diocese do Funchal (desconheço o valor e nem tenho nada a ver com isso) pela ocupação das suas instalações, como aliás o DN sabe.
DN: responder ao SJ?
O que vai dizer a administração do DN do Funchal acusada hoje, em conferência de imprensa do Sindicato dos Jornalistas, de ter traído os trabalhadores, nomeadamente os jornalistas despedidos e de usar argumentos "gastos" de inimigos externos? Se o DN perdeu 400 mil euros em 2008 (prejuízos) mas a situação está a melhorar, quais serão as "mordomias" de que fala o Sindicato dos Jornalistas numa reacção hoje tida no Funchal, como lhe competia?
DN: JM vai responder
O Jornal da Madeira vai responder, através do seu Conselho de Gerência, na edição de amanhã, às acusações e insinuações hoje feitas pela administração do DN do Funchal.
Açores: o que escreveu Cavaco no préfacio do "Roteiros III"
No prefácio de “Roteiros III”, Presidente Cavaco Silva aborda efeitos da crise económica e financeira
Reunindo as intervenções mais significativas proferidas pelo Presidente da República durante o terceiro ano do seu mandato, a partir de 9 de Março de 2008, o volume “Roteiros III” tem 376 páginas, contendo cinco capítulos e alguns anexos, bem como os passos da agenda presidencial e dezenas de ilustrações.
(...)
O Presidente da República e as Regiões Autónomas
Portugal é um Estado unitário, que «respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular», nos termos do artigo 6º da Constituição.
Esta solução constitucional, pela qual já por diversas vezes manifestei o meu apreço, é, sem dúvida, a que melhor corresponde à natureza do Estado português, à configuração do nosso território e aos legítimos direitos e interesses das populações insulares. Ao fim de trinta anos, o regime autonómico afirmou-se como uma das mais frutuosas realizações da nossa democracia, tendo contribuído decisivamente para o progresso económico e social dos Açores e da Madeira. As competências que a Lei Fundamental atribui ao Presidente da República no que se refere às Regiões Autónomas correspondem à marcação das eleições dos deputados às Assembleias Legislativas, ao envio de mensagens a tais Assembleias e, bem assim, à sua dissolução, a qual, nos termos da Constituição, é feita após audição do Conselho de Estado e dos partidos com representação parlamentar regional.
Compete ainda ao Presidente da República, ouvido o Governo, nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas, cabendo a estes a representação da República em cada uma das regiões insulares, não sendo por acaso que a Constituição lhes atribui o poder de assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais. Relativamente a estes diplomas, é ao Representante da República que compete a respectiva assinatura, o envio para fiscalização preventiva por parte do Tribunal Constitucional ou o exercício do veto político.
A Constituição determina ainda que os órgãos de soberania cooperem com os órgãos de governo próprio, designadamente em domínios que se inscrevem, por natureza, na esfera de competência do Governo, enquanto órgão responsável pela condução da política geral do País. Esse dever de cooperação recíproca, nos termos constitucionais, incide particularmente no desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas e visa, em especial, a correcção das desigualdades resultantes da insularidade. A Lei Fundamental impõe, por conseguinte, que, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio, existam, mais do que meras relações institucionais, relações de cooperação com vista a um objectivo específico: o desenvolvimento económico e social dos Açores e da Madeira.
Neste contexto, cabe sobretudo ao Presidente da República exercer a sua magistratura de influência para que se estabeleça um clima propício à cooperação entre os executivos da República e das Regiões. Ao longo do meu mandato, tenho procurado que entre os órgãos da República e os órgãos regionais exista um diálogo leal e construtivo e um ambiente favorável a um salutar relacionamento institucional, e que as especificidades das Regiões sejam devidamente tidas em conta. Desloquei me aos Açores e à Madeira, onde tive oportunidade de contactar com as populações insulares, e, por diversas ocasiões, procurei que melhorasse o diálogo entre o poder central e as Regiões. Estas devem ser respeitadas na sua autonomia político-administrativa, tal como devem saber respeitar o princípio fundamental da unidade do Estado. Todos têm a perder com a existência de conflitos entre soberania e autonomia.
Entendo, por outro lado, que o dever de isenção e imparcialidade no tratamento das diversas forças partidárias, que assumo no plano nacional, se estende também aos partidos representados nas Assembleias dos Açores e da Madeira. Neste pressuposto, deve o Presidente da República abster-se de alimentar polémicas ou comentar declarações de agentes políticos proferidas no âmbito do combate partidário próprio da democracia. Considero ainda que o Presidente da República, do mesmo modo que não deve interferir na organização e funcionamento interno dos demais órgãos de soberania, não pode imiscuir-se na organização e no funcionamento interno dos órgãos regionais. Compete-lhe, no uso da sua magistratura de influência, contribuir para atenuar crispações excessivas ou para ultrapassar situações anómalas, devendo, em princípio, fazê-lo com discrição e, em primeiro lugar, por intermédio dos Representantes da República, a quem cabe o acompanhamento da situação política em cada uma das Regiões, mantendo devidamente informado o Presidente da República. No ano de 2008, um acontecimento marcou, de forma profunda, o futuro das Regiões Autónomas, bem como a configuração do Estado português como Estado unitário parcialmente regionalizado. Refiro-me, naturalmente, à aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Estou convicto de que, no processo conducente à aprovação daquele diploma, o que esteve em causa possui um alcance que, muito provavelmente, só o futuro permitirá descortinar em todas as suas implicações. Entendi, por isso, que a questão justificava que os Portugueses dela tivessem o mais amplo conhecimento.
Foi nesse contexto que decidi fazer, no dia 31 de Julho, uma comunicação ao País sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores. Desde o início, foi para mim muito claro o que estava em causa. Não era uma questão de maior ou menor apreço pela autonomia das regiões insulares. E não era, também, uma questão que se relacionasse directamente com o titular do cargo de Presidente da República. O que estava em causa, como disse aos Portugueses, era o princípio de confiança e de lealdade política e ins-titucional que deve reger as relações entre os órgãos de soberania. Esta é uma questão que se situa num plano muito distinto do plano da apreciação da constitucionalidade das normas estatutárias. Refiro-me, muito concretamente, à regra que impõe ao Presidente da República que, para dissolver a Assembleia Legislativa dos Açores, proceda à audição de um conjunto de entidades mais vasto do que aquele que tem de ouvir quando decide dissolver a Assembleia da República, solução que se me afigura absurda. Independentemente de saber se essa solução, além de absurda, é também inconstitucional, existe um elemento anterior que, em meu entender, não é politicamente admissível: um órgão de soberania não deve, através de uma lei ordinária, limitar ou condicionar o exercício dos poderes de outro órgão de soberania, nem deve, tão-pouco, interpretar a Constituição no que se refere ao exercício dos poderes de outro órgão de soberania.
Esta é, como já referi, uma questão de confiança e de lealdade institucional, sem a qual o normal funcionamento das regras básicas do jogo democrático é comprometido e pervertido. Trata-se de um princípio essencial, válido quer no que se refere às competências do Presidente, quer às de qualquer outro órgão de soberania, sem prejuízo das particularidades constitucionais de cada um. No caso em apreço, não estava em causa, repito, uma defesa dos poderes do Presidente da República, tanto mais que a norma em questão, relativa à dissolução da Assembleia Legislativa da Região, é de aplicabilidade muito remota. Em trinta anos de autonomia regional, jamais a Assembleia dos Açores foi dissolvida e não existem motivos para supor que tal aconteça no futuro próximo. Antes de se configurar como uma questão jurídico-constitucional, trata se de uma questão de respeito pelos valores fundamentais da República, que são válidos para todos e quaisquer órgãos do Estado. Se a Assembleia da República, por exemplo, decidisse limitar ou condicionar o modo como o Governo exercesse os seus poderes constitucionais, tal princípio seria igualmente posto em causa. E, mesmo que tal solução normativa não fosse necessariamente inconstitucional, sempre seria atentatória daquilo que, em meu entender, corresponde a um dos fundamentos basilares da nossa democracia: a lealdade institucional no contexto do equilíbrio entre poderes soberanos do Estado.
Uma outra norma do Estatuto dos Açores mereceu a minha oposição. Refere-se ela à autolimitação de poderes que os actuais Deputados introduziram naquele diploma. Decidiram os Deputados, mesmo depois de o Presidente da República ter vetado politicamente o diploma que revia o Estatuto, que, doravante, em futuras alterações do Estatuto, apenas poderão modificar os preceitos que a Assembleia Regional entender deverem ser modificados. Num processo de revisão estatutária, cuja abertura compete ao parlamento regional, ficam, pois, os Deputados claramente limitados no exercício de um poder que a Constituição lhes atribui: o poder de aprovar as leis da República. Não é, para mim, compreensível que os Deputados hajam decidido hipotecar desta forma tão drástica a liberdade de acção dos seus sucessores.A questão, uma vez mais, é essencialmente uma questão de princípio. Neste caso, o que se me afigura inadmissível, tal como encaro a estrutura do Estado português e o funcionamento dos seus órgãos soberanos, é a possibilidade de, por lei ordinária, os membros de um Parlamento limitarem os poderes dos Deputados vindouros. Na verdade, como a iniciativa de revisão estatutária cabe às Assembleias Regionais, e como os Deputados passaram agora a poder intervir apenas nas matérias que essas Assembleias decidirem que sejam revistas, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passou a adquirir um elevadíssimo grau de rigidez, quiçá, até, superior ao da própria Constituição da República, algo que se me afigura um manifesto absurdo. De futuro, a margem de actuação dos Deputados de legislaturas subsequentes fica comprometida – porventura, definitivamente comprometida – por uma opção conjuntural dos Deputados da actual legislatura, opção que, para mais, ficou a dever-se a razões de natureza puramente partidária.Ao contrário do que se pretendeu fazer crer, entendo que o que esteve em causa foi muito mais importante do que uma questão de relacionamento entre os Deputados à Assembleia da República e o Presidente da República. Os titulares dos cargos são efémeros e transitórios. O mesmo se não dirá dos valores basilares que fundaram a nossa democracia e sustentam o seu funcionamento. Esses, não tenho dúvidas, foram claramente postos em causa, independentemente de qualquer juízo que se faça sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Em todo este processo, procurei pautar o meu comportamento por duas regras: colocar o superior interesse nacional acima de tudo e falar verdade aos Portugueses, fazendo-os compreender o alcance e a gravidade desta questão política e institucional".
Esta solução constitucional, pela qual já por diversas vezes manifestei o meu apreço, é, sem dúvida, a que melhor corresponde à natureza do Estado português, à configuração do nosso território e aos legítimos direitos e interesses das populações insulares. Ao fim de trinta anos, o regime autonómico afirmou-se como uma das mais frutuosas realizações da nossa democracia, tendo contribuído decisivamente para o progresso económico e social dos Açores e da Madeira. As competências que a Lei Fundamental atribui ao Presidente da República no que se refere às Regiões Autónomas correspondem à marcação das eleições dos deputados às Assembleias Legislativas, ao envio de mensagens a tais Assembleias e, bem assim, à sua dissolução, a qual, nos termos da Constituição, é feita após audição do Conselho de Estado e dos partidos com representação parlamentar regional.
Compete ainda ao Presidente da República, ouvido o Governo, nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas, cabendo a estes a representação da República em cada uma das regiões insulares, não sendo por acaso que a Constituição lhes atribui o poder de assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais. Relativamente a estes diplomas, é ao Representante da República que compete a respectiva assinatura, o envio para fiscalização preventiva por parte do Tribunal Constitucional ou o exercício do veto político.
A Constituição determina ainda que os órgãos de soberania cooperem com os órgãos de governo próprio, designadamente em domínios que se inscrevem, por natureza, na esfera de competência do Governo, enquanto órgão responsável pela condução da política geral do País. Esse dever de cooperação recíproca, nos termos constitucionais, incide particularmente no desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas e visa, em especial, a correcção das desigualdades resultantes da insularidade. A Lei Fundamental impõe, por conseguinte, que, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio, existam, mais do que meras relações institucionais, relações de cooperação com vista a um objectivo específico: o desenvolvimento económico e social dos Açores e da Madeira.
Neste contexto, cabe sobretudo ao Presidente da República exercer a sua magistratura de influência para que se estabeleça um clima propício à cooperação entre os executivos da República e das Regiões. Ao longo do meu mandato, tenho procurado que entre os órgãos da República e os órgãos regionais exista um diálogo leal e construtivo e um ambiente favorável a um salutar relacionamento institucional, e que as especificidades das Regiões sejam devidamente tidas em conta. Desloquei me aos Açores e à Madeira, onde tive oportunidade de contactar com as populações insulares, e, por diversas ocasiões, procurei que melhorasse o diálogo entre o poder central e as Regiões. Estas devem ser respeitadas na sua autonomia político-administrativa, tal como devem saber respeitar o princípio fundamental da unidade do Estado. Todos têm a perder com a existência de conflitos entre soberania e autonomia.
Entendo, por outro lado, que o dever de isenção e imparcialidade no tratamento das diversas forças partidárias, que assumo no plano nacional, se estende também aos partidos representados nas Assembleias dos Açores e da Madeira. Neste pressuposto, deve o Presidente da República abster-se de alimentar polémicas ou comentar declarações de agentes políticos proferidas no âmbito do combate partidário próprio da democracia. Considero ainda que o Presidente da República, do mesmo modo que não deve interferir na organização e funcionamento interno dos demais órgãos de soberania, não pode imiscuir-se na organização e no funcionamento interno dos órgãos regionais. Compete-lhe, no uso da sua magistratura de influência, contribuir para atenuar crispações excessivas ou para ultrapassar situações anómalas, devendo, em princípio, fazê-lo com discrição e, em primeiro lugar, por intermédio dos Representantes da República, a quem cabe o acompanhamento da situação política em cada uma das Regiões, mantendo devidamente informado o Presidente da República. No ano de 2008, um acontecimento marcou, de forma profunda, o futuro das Regiões Autónomas, bem como a configuração do Estado português como Estado unitário parcialmente regionalizado. Refiro-me, naturalmente, à aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Estou convicto de que, no processo conducente à aprovação daquele diploma, o que esteve em causa possui um alcance que, muito provavelmente, só o futuro permitirá descortinar em todas as suas implicações. Entendi, por isso, que a questão justificava que os Portugueses dela tivessem o mais amplo conhecimento.
Foi nesse contexto que decidi fazer, no dia 31 de Julho, uma comunicação ao País sobre a revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores. Desde o início, foi para mim muito claro o que estava em causa. Não era uma questão de maior ou menor apreço pela autonomia das regiões insulares. E não era, também, uma questão que se relacionasse directamente com o titular do cargo de Presidente da República. O que estava em causa, como disse aos Portugueses, era o princípio de confiança e de lealdade política e ins-titucional que deve reger as relações entre os órgãos de soberania. Esta é uma questão que se situa num plano muito distinto do plano da apreciação da constitucionalidade das normas estatutárias. Refiro-me, muito concretamente, à regra que impõe ao Presidente da República que, para dissolver a Assembleia Legislativa dos Açores, proceda à audição de um conjunto de entidades mais vasto do que aquele que tem de ouvir quando decide dissolver a Assembleia da República, solução que se me afigura absurda. Independentemente de saber se essa solução, além de absurda, é também inconstitucional, existe um elemento anterior que, em meu entender, não é politicamente admissível: um órgão de soberania não deve, através de uma lei ordinária, limitar ou condicionar o exercício dos poderes de outro órgão de soberania, nem deve, tão-pouco, interpretar a Constituição no que se refere ao exercício dos poderes de outro órgão de soberania.
Esta é, como já referi, uma questão de confiança e de lealdade institucional, sem a qual o normal funcionamento das regras básicas do jogo democrático é comprometido e pervertido. Trata-se de um princípio essencial, válido quer no que se refere às competências do Presidente, quer às de qualquer outro órgão de soberania, sem prejuízo das particularidades constitucionais de cada um. No caso em apreço, não estava em causa, repito, uma defesa dos poderes do Presidente da República, tanto mais que a norma em questão, relativa à dissolução da Assembleia Legislativa da Região, é de aplicabilidade muito remota. Em trinta anos de autonomia regional, jamais a Assembleia dos Açores foi dissolvida e não existem motivos para supor que tal aconteça no futuro próximo. Antes de se configurar como uma questão jurídico-constitucional, trata se de uma questão de respeito pelos valores fundamentais da República, que são válidos para todos e quaisquer órgãos do Estado. Se a Assembleia da República, por exemplo, decidisse limitar ou condicionar o modo como o Governo exercesse os seus poderes constitucionais, tal princípio seria igualmente posto em causa. E, mesmo que tal solução normativa não fosse necessariamente inconstitucional, sempre seria atentatória daquilo que, em meu entender, corresponde a um dos fundamentos basilares da nossa democracia: a lealdade institucional no contexto do equilíbrio entre poderes soberanos do Estado.
Uma outra norma do Estatuto dos Açores mereceu a minha oposição. Refere-se ela à autolimitação de poderes que os actuais Deputados introduziram naquele diploma. Decidiram os Deputados, mesmo depois de o Presidente da República ter vetado politicamente o diploma que revia o Estatuto, que, doravante, em futuras alterações do Estatuto, apenas poderão modificar os preceitos que a Assembleia Regional entender deverem ser modificados. Num processo de revisão estatutária, cuja abertura compete ao parlamento regional, ficam, pois, os Deputados claramente limitados no exercício de um poder que a Constituição lhes atribui: o poder de aprovar as leis da República. Não é, para mim, compreensível que os Deputados hajam decidido hipotecar desta forma tão drástica a liberdade de acção dos seus sucessores.A questão, uma vez mais, é essencialmente uma questão de princípio. Neste caso, o que se me afigura inadmissível, tal como encaro a estrutura do Estado português e o funcionamento dos seus órgãos soberanos, é a possibilidade de, por lei ordinária, os membros de um Parlamento limitarem os poderes dos Deputados vindouros. Na verdade, como a iniciativa de revisão estatutária cabe às Assembleias Regionais, e como os Deputados passaram agora a poder intervir apenas nas matérias que essas Assembleias decidirem que sejam revistas, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passou a adquirir um elevadíssimo grau de rigidez, quiçá, até, superior ao da própria Constituição da República, algo que se me afigura um manifesto absurdo. De futuro, a margem de actuação dos Deputados de legislaturas subsequentes fica comprometida – porventura, definitivamente comprometida – por uma opção conjuntural dos Deputados da actual legislatura, opção que, para mais, ficou a dever-se a razões de natureza puramente partidária.Ao contrário do que se pretendeu fazer crer, entendo que o que esteve em causa foi muito mais importante do que uma questão de relacionamento entre os Deputados à Assembleia da República e o Presidente da República. Os titulares dos cargos são efémeros e transitórios. O mesmo se não dirá dos valores basilares que fundaram a nossa democracia e sustentam o seu funcionamento. Esses, não tenho dúvidas, foram claramente postos em causa, independentemente de qualquer juízo que se faça sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Em todo este processo, procurei pautar o meu comportamento por duas regras: colocar o superior interesse nacional acima de tudo e falar verdade aos Portugueses, fazendo-os compreender o alcance e a gravidade desta questão política e institucional".
Açores: o que disse Cavaco quando promulgou o Estatuto
"Declaração do Presidente da República sobre a Promulgação do Estatuto Político-Administrativo dos Açores
Palácio de Belém, 29 de Dezembro de 2008
Palácio de Belém, 29 de Dezembro de 2008
A lei que aprovou a revisão do Estatuto dos Açores, que tinha sido por mim vetada, foi, no passado dia 19, confirmada pela Assembleia da República sem qualquer alteração.
Isto é, não foram acolhidas, pela maioria dos deputados, as duas objecções que por mim tinham sido suscitadas. É muito importante que os portugueses compreendam o que está em causa neste processo. Este não é um problema do actual Presidente da República. Não é tão-pouco uma questão de maior ou menor relevo da autonomia regional. O que está em causa é o superior interesse do Estado português. O Estatuto agora aprovado pela Assembleia da República introduz um precedente muito grave: restringe, por lei ordinária, o exercício das competências políticas do Presidente da República previstas na Constituição. De acordo com uma norma introduzida no Estatuto, o Presidente da República passa a estar sujeito a mais exigências no que toca à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores do que para a dissolução da Assembleia da República.
Isto é, não foram acolhidas, pela maioria dos deputados, as duas objecções que por mim tinham sido suscitadas. É muito importante que os portugueses compreendam o que está em causa neste processo. Este não é um problema do actual Presidente da República. Não é tão-pouco uma questão de maior ou menor relevo da autonomia regional. O que está em causa é o superior interesse do Estado português. O Estatuto agora aprovado pela Assembleia da República introduz um precedente muito grave: restringe, por lei ordinária, o exercício das competências políticas do Presidente da República previstas na Constituição. De acordo com uma norma introduzida no Estatuto, o Presidente da República passa a estar sujeito a mais exigências no que toca à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores do que para a dissolução da Assembleia da República.
Nos termos da Constituição, a Assembleia da República pode ser dissolvida pelo Presidente da República ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado. Para dissolver a Assembleia Legislativa dos Açores, o Presidente da República terá que ouvir, para além dos partidos nela representados e o Conselho de Estado, o Governo Regional dos Açores e a própria Assembleia da Região.
Trata-se de uma solução absurda, como foi sublinhado por eminentes juristas.
Mas o absurdo não se fica por aqui. A situação agora criada não mais poderá ser corrigida pelos deputados. Uma outra Assembleia da República que seja chamada, no futuro, a uma nova revisão do Estatuto vai estar impedida de corrigir o que agora se fez.
Trata-se de uma solução absurda, como foi sublinhado por eminentes juristas.
Mas o absurdo não se fica por aqui. A situação agora criada não mais poderá ser corrigida pelos deputados. Uma outra Assembleia da República que seja chamada, no futuro, a uma nova revisão do Estatuto vai estar impedida de corrigir o que agora se fez.
Isto porque foi acrescentada ao Estatuto uma disposição que proíbe a Assembleia da República de alterar as normas que não tenham sido objecto de proposta feita pelo parlamento dos Açores. Quer isto dizer que a actual Assembleia da República aprovou uma disposição segundo a qual os deputados do parlamento nacional, que venham a ser eleitos no futuro, só poderão alterar aquelas normas que os deputados regionais pretendam que sejam alteradas. Os poderes dos deputados da Assembleia da República nesta matéria foram hipotecados para sempre. Como disse, não está em causa qualquer problema do actual Presidente da República.
A Assembleia Legislativa dos Açores, em 30 anos de autonomia, nunca foi dissolvida e não prevejo que surjam razões para o fazer no futuro.O que está em causa é uma questão de princípio e de salvaguarda dos fundamentos essenciais que alicerçam o nosso sistema político. E não se trata apenas de uma questão jurídico-constitucional. É muito mais do que isso. Está também em causa uma questão de lealdade no relacionamento entre órgãos de soberania. Será normal e correcto que um órgão de soberania imponha ao Presidente da República a forma como ele deve exercer os poderes que a Constituição lhe confere?
Será normal e correcto que a Assembleia da República imponha uma certa interpretação da Constituição para o exercício dos poderes presidenciais? É por isso que o precedente agora aberto, de limitar o exercício dos poderes do Presidente da República por lei ordinária, abala o equilíbrio de poderes e afecta o normal funcionamento das instituições da República. O exercício dos poderes do Presidente da República constantes da Constituição não pode ficar à mercê da contingência da legislação ordinária aprovada pelas maiorias existentes a cada momento. Por que é que a Assembleia da República não alterou o Estatuto apesar de vozes, vindas dos mais variados quadrantes, terem apelado para que o fizesse, considerando que as objecções do Presidente da República tinham toda a razão de ser? Principalmente, quando a atenção dos agentes políticos devia estar concentrada na resolução dos graves problemas que afectam a vida das pessoas? Foram várias as vozes que apontaram razões meramente partidárias para a decisão da Assembleia da República.
Pela análise dos comportamentos e das afirmações feitas ao longo do processo e pelas informações que em privado recolhi, restam poucas dúvidas quanto a isso. A ser assim, a qualidade da nossa democracia sofreu um sério revés. Nos termos da Constituição, se a Assembleia da República confirmar um diploma vetado pelo Presidente da República, este deverá promulgá-lo no prazo de 8 dias.
Assim, promulguei hoje o Estatuto Político-Administrativo dos Açores.Assumi o compromisso de cumprir a Constituição e eu cumpro aquilo que digo. Mas nunca ninguém poderá alguma vez dizer que, confrontado com o grave precedente criado pelo Estatuto dos Açores, não fiz tudo o que estava ao meu alcance para defender os superiores interesses do Estado. Nunca ninguém poderá dizer que não fiz tudo o que estava ao meu alcance para impedir que interesses partidários de ocasião se sobrepusessem aos superiores interesses nacionais.
Como Presidente da República fiz, em consciência, o que devia fazer".
***
Açores: o que disse Cavaco quando o TC emitiu um primeiro acórdão sobre o Estatuto
Comunicação ao País do Presidente da República sobre o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Lisboa, 31 de Julho de 2008
Lisboa, 31 de Julho de 2008
"O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de várias normas do decreto que aprovou a revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores. Nesse sentido, irei devolver, nos termos da lei, o respectivo diploma à Assembleia da República. Devo, no entanto, comunicar aos portugueses que outras normas me suscitam sérias reservas de natureza político-institucional. Trata-se, acima de tudo, da norma relativa à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores que, inovando em relação ao Estatuto em vigor e em relação ao Estatuto da Madeira, restringe o exercício das competências políticas do Presidente da República, pondo em causa o equilíbrio e a configuração de poderes do nosso sistema político previsto na Constituição. Em devido tempo, alertei vários dirigentes políticos para esta questão. Nos termos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
O diploma em causa pretende agora consagrar o dever adicional de o Presidente da República ouvir também a Assembleia Legislativa, os seus grupos e representações parlamentares e o Presidente do Governo Regional. Quer isto dizer que o Presidente da República estaria sujeito a mais deveres de audição e consulta no que toca à dissolução da Assembleia Regional dos Açores do que os previstos para a dissolução da Assembleia da República. No caso da Assembleia da República, o Presidente da República, nos termos constitucionais, não precisa de ouvir a Assembleia da República nem o Primeiro-Ministro, mas no caso da Assembleia Legislativa dos Açores teria de ouvir a própria Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.
A audição autónoma do Presidente do Governo Regional é tanto mais incompreensível quanto ele tem assento no Conselho de Estado e é aí ouvido pelo Presidente da República. O mesmo se pode dizer relativamente à audição autónoma da Assembleia Legislativa e dos seus grupos parlamentares porquanto, nos termos constitucionais, o Presidente da República já ouve os partidos nela representados. Entendo que é perigoso para o princípio fundamental da separação e interdependência de poderes, que alicerça o nosso sistema político, aceitar o precedente, que poderia ser invocado no futuro, de, por lei ordinária, como é o caso do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, se vir a impor obrigações e limites às competências dos órgãos de soberania que não sejam expressamente autorizados pela Constituição da República.
Semelhante prática desfiguraria o equilíbrio de poderes, tal como este tem existido, e afectaria o normal funcionamento das instituições da República. É por isso que considero ser meu dever alertar os portugueses.
Devo, igualmente, chamar a atenção para um outro ponto conexo com o anterior.
Devo, igualmente, chamar a atenção para um outro ponto conexo com o anterior.
No passado dia 10 deste mês foi publicada uma Lei da Assembleia da República sobre o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas no qual se estipula, tal como consta da Constituição, que o Representante é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo. Sobre exactamente o mesmo assunto, o decreto da Assembleia da República que aprova o novo Estatuto dos Açores acrescenta a obrigação do Presidente da República ouvir também a Assembleia Legislativa da Região. Não se questiona a audição da Assembleia Regional na pessoa do seu Presidente. Foi isso que fiz, no início do meu mandato, quando nomeei os Representantes da República para os Açores e para a Madeira – prática que aliás segui quando desempenhei as funções de Primeiro-Ministro e que tenciono manter como Presidente da República. Mas se aquela audição tiver por objecto o próprio órgão colegial podem emergir consequências negativas no processo de designação do Representante.
Por um lado, porque pode colocar o Presidente da República no centro de um debate parlamentar regional e, por outro, porque pode fragilizar politicamente o Representante da República e dificultar a escolha de uma personalidade com perfil adequado. Considero, ainda, que merecem reponderação outras normas inovadoras constantes do Estatuto. Por um lado, “o procedimento de audição qualificada” que, pelas vinculações que cria para os órgãos de soberania envolvidos, restringe os seus poderes de decisão, ultrapassando em muito a regulamentação do simples direito de audição previsto na Constituição. Por outro lado, a limitação dos poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República às normas que tenham sido objecto da iniciativa da Assembleia Legislativa Açoriana implica restrições excessivas ao poder de iniciativa legislativa superveniente dos deputados do parlamento nacional.
Face à incerteza que caracteriza os tempos modernos, a possibilidade de petrificação de normas jurídicas constantes do Estatuto, ao ponto de eternizar a sua vigência, deve ser examinada com todo o cuidado. A alteração do Estatuto Político-Administrativo dos Açores visa concretizar o modelo avançado de autonomia resultante da revisão constitucional de 2004. Mas é indispensável que essa alteração se harmonize com a separação de poderes e as competências dos órgãos de soberania consagrados na Constituição da República Portuguesa".
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Açores: o que disse Cavaco quando devolveu o Estatuto
Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República a propósito da devolução do diploma relativo à revisão do Estatuto Político-Administrativo dos Açores
O Presidente da República enviou à Assembleia da República uma mensagem a propósito da devolução do diploma que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. É o seguinte o teor da mensagem do Presidente da República:
"Senhor Presidente da Assembleia da República
"Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência,
Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 246/X da Assembleia da República, que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição da República Portuguesa, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:
1 – Quero começar por afirmar que a não promulgação do diploma em apreço não reflecte qualquer juízo negativo sobre o modelo autonómico acolhido na Constituição da República Portuguesa e concretizado no presente Estatuto, agora expurgado de diversas inconstitucionalidades que antes o afectavam.
2 – De facto, não só assumi o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, que consagra o modelo autonómico regional no quadro de um Estado unitário, como sempre valorizei as autonomias das regiões insulares, «uma das criações mais frutuosas da democracia portuguesa», para retomar as palavras que proferi ao discursar na Assembleia Legislativa dos Açores, em 8 de Outubro de 2007.
3 – As minhas objecções de fundo são conhecidas dos Senhores Deputados e dos Portugueses. Em devido tempo, entendi ser meu dever assinalar ao País que seria «perigoso para o princípio fundamental da separação e interdependência de poderes, que alicerça o nosso sistema político, aceitar o precedente, que poderia ser invocado no futuro, de, por lei ordinária, como é o caso do Estatuto Político-Administrativo dos Açores, se vir a impor obrigações e limites às competências dos órgãos de soberania que não sejam expressamente autorizados pela Constituição da República».
4 – Ora, é justamente o que sucede com a obrigação, constante da redacção proposta para o artigo 114º do Estatuto, de audição dos órgãos de governo regional, porquanto a norma constitucional específica sobre a dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio, o artigo 234º da Constituição, vincula o Presidente da República a ouvir tão-só o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas das regiões autónomas. É também, de resto, o que consta precisamente do artigo 69º, nº 1 do Estatuto, o que confirma a incongruência do referido artigo 114º do mesmo Estatuto.
5 – Impor ao Presidente da República, através de lei ordinária, a audição de outras entidades, para além daquelas que a Constituição expressa e especificamente prevê, significaria criar um precedente grave e inadmissível no quadro de um são relacionamento dos órgãos de soberania entre si e destes com os órgãos regionais.
6 – O que está em causa, naturalmente, não é uma questão de relevo da autonomia regional, mas sim uma questão de princípio e de salvaguarda dos fundamentos da República no que diz respeito à configuração do nosso sistema de governo. Deve referir-se, aliás, que, em trinta anos de autonomia, jamais a Assembleia Legislativa dos Açores foi dissolvida pelo Presidente da República, e, por outro lado, que os órgãos de governo próprio sempre foram ouvidos nos momentos decisivos da vida política regional.
7 – Antes de qualquer apreciação de natureza jurídica sobre a matéria, admitir a possibilidade de impor tal vinculação ao Presidente da República seria admitir a violação de princípios fundamentais da arquitectura político-institucional do Estado português, mais precisamente, o princípio segundo o qual o exercício das competências dos órgãos de soberania, tal como se encontra desenhado na nossa Constituição, não é susceptível de alteração ou compressão por simples lei ordinária, a qual possui regras e procedimentos de emissão e de alteração distintos dos da Lei Fundamental da República.
8 – Ao inovar nesta matéria, em relação a versões anteriores do Estatuto, o legislador, para além de criar um intolerável precedente, vai ao ponto de pretender interpretar a letra da Constituição, sem credencial para o efeito, através de fonte normativa inferior, ao indicar, expressamente, uma norma constitucional que entende ser aplicável ao exercício dos poderes presidenciais de dissolução do Parlamento Regional.
9 – Considero que o funcionamento da democracia portuguesa e do nosso sistema de governo assenta numa regra essencial, que não pode ser posta em causa: o exercício dos poderes dos diversos órgãos de soberania é realizado no quadro da Constituição, não podendo ficar à mercê da contingência fortuita da legislação ordinária.
10 – Se acaso fosse admitido um desvio a este princípio fundamental, doravante seria legítimo condicionar por lei ordinária as competências presidenciais ou de qualquer outro órgão de soberania, com grave prejuízo para o normal funcionamento de todas as instituições da República.
11 – As minhas objecções de princípio estendem-se também à norma do nº 2 do artigo 140º do Estatuto, através da qual a Assembleia da República decidiu limitar o poder de iniciativa legislativa dos seus Deputados e Grupos Parlamentares, no que respeita ao processo de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
12 – Decorre desta disposição que, em futura revisão do Estatuto, a Assembleia da República apenas poderá alterar, por iniciativa dos seus Deputados ou Grupos Parlamentares, as normas que a Assembleia Legislativa da Região pretenda que sejam alteradas e que, como tal, constem da sua proposta de revisão.
13 – O Estatuto, sendo embora uma lei da República, passará a ter o seu objecto normativo fixado pelos deputados regionais, adquirindo um grau de rigidez que poderá dificultar o relacionamento entre os órgãos regionais e os órgãos de soberania.
14 – De facto, através da norma do nº 2 do artigo 140º do Estatuto, a Assembleia da República procedeu a uma inexplicável autolimitação dos seus poderes, abdicando de uma competência que a Constituição lhe atribui e lhe impõe enquanto assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.
15 – O Estatuto Político-Administrativo dos Açores adquirirá, pois, um carácter de «hiper-rigidez» que poderá criar graves problemas para a coesão nacional. Sempre que esteja em curso um processo de revisão estatutária, os Deputados à Assembleia da República ficarão impedidos de introduzir alterações que entendam ser absolutamente necessárias para, por exemplo, enfrentar situações excepcionais ou para adaptar preceitos do Estatuto a mudanças de fundo entretanto ocorridas na Constituição. À semelhança do que ocorre relativamente ao Presidente da República, trata-se de uma limitação de poderes de um órgão de soberania feita à margem da Constituição, o que é manifestamente inadmissível do ponto de vista do normal funcionamento das instituições da República. Num tempo de grande incerteza, como o demonstra a actual crise financeira internacional, será prudente e razoável a Assembleia da República onerar de tal forma o poder de iniciativa secundária dos deputados que venham a ser eleitos no futuro?
16 – Na ocasião oportuna, chamei a atenção dos Portugueses para a necessidade de preservar dois equilíbrios fundamentais da nossa República: o equilíbrio entre os diversos órgãos de soberania, por um lado; o equilíbrio entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, por outro. Ambos são imprescindíveis ao funcionamento da República Portuguesa como um sistema democrático, regido por normas constitucionais claras e incontornáveis, no contexto de um Estado unitário que acolhe no seu seio os sistemas autonómicos insulares.
17 – O diploma em causa, ainda que expurgado de inconstitucionalidades de que enfermava, continua a possuir duas normas – as do artigos 114º e do artigo 140º, nº 2 – que colocam em sério risco aqueles equilíbrios político-institucionais, pelo que decidi não o promulgar, em cumprimento do meu mandato como Presidente da República Portuguesa.
Com elevada consideração,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Aníbal Cavaco Silva"
Namorada virtual do filho de Fidel afinal era um exilado cubano...
O caso não é novo mas tem sempre actualidade e piada (notícia do DN de Lisboa): "Claudia Valencia tinha tudo aquilo que Antonio Castro gostava numa mulher. Colombiana de 26 anos, jornalista de desporto, atractiva, despertou o interesse do filho de Fidel à primeira troca de e-mails. Mas, após oito meses de romance à distância, partiu-lhe o coração. Em vez de uma mulher de sonho, Claudia revelou ser uma personagem virtual atrás da qual se escondia Luis Dominguez, 46, cubano exilado na Florida, decidido a desmascarar a hipocrisia da família Castro e da sua revolução.
Dominguez descobriu o segredo para furar a muralha de segurança que há décadas protegia a família do líder histórico da revolução: o fraquinho de Antonio por mulheres bonitas e desporto. A ideia veio-lhe à cabeça durante um campeonato de basebol em Cartagena. Antonio era médico da selecção cubana e o mais desejado pelas mulheres da ilha. A partir dos perfis das antigas namoradas, Dominguez criou uma mulher à medida do filho de Fidel. No Verão passado, claudiacartagena82@yahoo.com entrava na caixa de correio de tonycsport. Depois das apresentações, Claudia enviou uma fotografia sua. Aparecia morena, com madeixas loiras, durante um casamento que Antonio agradeceu não ser o dela. Estava dado o passo decisivo. Meses depois, durante uma visita à Rússia com o seu tio Raúl - presidente na sucessão de Fidel, desde 2008 -, Antonio escreveu a Claudia: "Adivinha onde estou e eu faço amor contigo sem parar." O filho preferido de Fidel não revelou segredos de Estado durante as mais de 20 conversas com a "amante". Mas levantou o véu sobre a sua vida opulenta, bem diferente da pobreza em que vive a maioria do povo cubano. É isso que faz com que Dominguez não tenha remorsos. O exilado disse fazer "tudo para se vingar" dos líderes comunistas. Entretanto, Havana não reagiu à divulgação das conversas. "Claudia" admitiu que a relação "esfriou".
Dominguez descobriu o segredo para furar a muralha de segurança que há décadas protegia a família do líder histórico da revolução: o fraquinho de Antonio por mulheres bonitas e desporto. A ideia veio-lhe à cabeça durante um campeonato de basebol em Cartagena. Antonio era médico da selecção cubana e o mais desejado pelas mulheres da ilha. A partir dos perfis das antigas namoradas, Dominguez criou uma mulher à medida do filho de Fidel. No Verão passado, claudiacartagena82@yahoo.com entrava na caixa de correio de tonycsport. Depois das apresentações, Claudia enviou uma fotografia sua. Aparecia morena, com madeixas loiras, durante um casamento que Antonio agradeceu não ser o dela. Estava dado o passo decisivo. Meses depois, durante uma visita à Rússia com o seu tio Raúl - presidente na sucessão de Fidel, desde 2008 -, Antonio escreveu a Claudia: "Adivinha onde estou e eu faço amor contigo sem parar." O filho preferido de Fidel não revelou segredos de Estado durante as mais de 20 conversas com a "amante". Mas levantou o véu sobre a sua vida opulenta, bem diferente da pobreza em que vive a maioria do povo cubano. É isso que faz com que Dominguez não tenha remorsos. O exilado disse fazer "tudo para se vingar" dos líderes comunistas. Entretanto, Havana não reagiu à divulgação das conversas. "Claudia" admitiu que a relação "esfriou".
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Orçamento Estado 2010
O Editor de Finanças Tiago Freire conta que a apresentação e aprovação do orçamento de Estado para 2010 deverá sofrer atrasos significativos devido às legislativas.
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Já agora recomendo a leitura deste texto intitulado "Um breve olhar sobre a competitividade da economia portuguesa", da autoria de João Vítor Sousa, do Departamento de Estudos Económicos e Financeiros do BPI, e publicado no Diário Económico: "A competitividade da economia portuguesa mede-se não só por factores quantitativos como os custos unitários do trabalho ou a evolução da produtividade mas também pelas condições qualitativas que a mesma oferece para uma livre condução da actividade económica.Assim, tão importante como a melhoria da qualificação da mão-de-obra, o bom funcionamento do sistema judicial, das instituições democráticas e demais autoridades constitui um imperativo na melhoria das condições estruturais de crescimento da economia portuguesa. Numa época em que se tornou evidente as dificuldades estruturais da economia portuguesas, faz-se aqui uma breve análise aos índices: Doing Business 09 e Governance Indicators, do Banco Mundial; Economic Freedom Índex, da Heritage Foundation; e o Corruption Perception Index e Global Corruption Barometer, da Transparency International Organization".
Casas de alto luxo continuam a ter procura em Portugal
São vendidas 15 a 20 casas por ano em Portugal. O preço atinge os dez milhões de euros, ou mesmo mais.
Debate Santana-Costa
Se estiver interessado em ver o primeiro debate na SIC entre os dois principais candidatos à Câmara de Lisboa - se não viu não perdeu nada - pode fazêr-lo através deste link.
Açores: versão integral do acórdão do TC
ACÓRDÃO N.º 403/2009
Processos n.ºs 111/09, 116/09 e 320/09
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Processos n.ºs 111/09, 116/09 e 320/09
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
"Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1 – Requerentes
O Provedor de Justiça dirigiu, em 10 de Fevereiro de 2009, ao Tribunal Constitucional, um requerimento pedindo a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas nos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101, n.º 1, alínea n), e 130.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, na redacção que, por último, lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro (de agora em diante, EPARAA). Logo depois, no dia 12 de Fevereiro de 2009, um Grupo de deputados à Assembleia da República apresentou outro requerimento, pedindo, agora, a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 114.º do EPARAA. Finalmente, no dia 29 de Abril de 2009, o Provedor de Justiça dirigiu novo requerimento ao Tribunal pedindo a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 4, 1ª parte, 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), 34.º, alínea m), 119.º, nos 1 a 5, 124.º, n.º 2, e 140.º, n.º 2, do EPARAA.
2 – Objecto dos pedidos
O teor das normas do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (na redacção introduzida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro) que são, aqui, questionadas é o seguinte:
Artigo 4.º
Símbolos da Região
4 — A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
Artigo 7.º
Direitos da Região
1 — São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
[…]
1 — São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:
[…]
i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;
j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional;
[…]
[…]
o) O direito a criar provedores sectoriais regionais;
Artigo 34.º
Competência política da Assembleia Legislativa
Compete à Assembleia Legislativa:
[…]
m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter -regional;
Artigo 47.º
Discussão e votação
4 — Carecem de maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções:
[…];
c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
Artigo 67.º
Outras matérias
Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:
[…];
d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais;
[…].
Artigo 101.º
Incompatibilidades
1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções:
[…];
n) Provedores sectoriais regionais;
[…].
Artigo 114.º
Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas
Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Artigo 119.º
Audição qualificada
1 — A Assembleia da República e o Governo da República adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos:
a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto;
b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 135.º.
2 — O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3 — No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 — No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5 — Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente.
Artigo 124.º
Relações externas com outras entidades
2 — No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.
Artigo 130.º
Provedores sectoriais regionais
1 — A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 — Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 — Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4 — A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo 140.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
2 — Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.
3 – Fundamentação dos Pedidos
3.1. O Provedor de Justiça fundamentou o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101, n.º 1, alínea n) e 130.º, do EPARAA, em suma, nos seguintes termos:
O artigo 7.°, n.º 1, alínea o), do Estatuto, consagra o direito da Região de «criar provedores sectoriais regionais».
Nos termos do artigo 130.º, estes provedores receberão "queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional". Nos termos do mesmo artigo, os provedores sectoriais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
O legislador quis instituir, ao nível regional, instituições com as mesmas características e funções que o órgão consagrado no artigo 23.° da Constituição: o Provedor de Justiça.
Ora, ao permitir a criação de provedores sectoriais regionais, o Estatuto ignora o estatuto constitucional do Provedor de Justiça. Com a criação dos provedores sectoriais regionais perde-se a visão sistémica da defesa não jurisdicional dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, subverte-se a função preventiva global de ocorrência de injustiças e ilegalidades nas diversas administrações, deturpa-se o papel unitário de guardião dos direitos e interesses legítimos de todos e de cada um dos portugueses por parte do Provedor de Justiça, e retira-se, sem necessidade e contra a intenção legislativa, efectividade aos direitos.
Termina o Provedor de Justiça pedindo a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 7.º n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101, n.º 1, alínea n), e 130.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3.2. O Grupo de Deputados à Assembleia da República, no requerimento que dirigiu a este Tribunal, fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 114.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, nos seguintes termos:
A Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, adita ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores o artigo 114°, relativo à “Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas”.
O artigo 114° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece o que se segue: “Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição”.
Esta norma vem impor ao Presidente da República novas obrigações que a Constituição não prevê. Na verdade, de acordo com o artigo 234°, n.º 1, da CRP: “As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado e os partidos nelas representados”. De igual forma, o artigo 133°, alínea j), da Lei Fundamental estabelece que “Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: (...) j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados (...)“. A Constituição só impõe, portanto, o dever de audição do Conselho de Estado e dos partidos representados na Assembleia Legislativa respectiva. Só estes, e nenhum outro órgão ou entidade, devem ser ouvidos, nos termos constitucionais, pelo Presidente da República, em caso de dissolução de Assembleia Legislativa. Sucede, porém, que o novo artigo 114° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores vem impor ao Presidente da República outras audições, para além das constitucionalmente exigidas, no caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Efectivamente, tal norma obriga a que, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o Presidente da República ouça, para além do Conselho de Estado e dos partidos representados na Assembleia Legislativa, os próprios órgãos de governo regional, ou seja, no caso, o Governo Regional dos Açores e a própria Assembleia Legislativa dos Açores, cuja dissolução estará em causa.Tal norma cria, assim, obrigações acrescidas ao Presidente da República, sujeitando-o a mais deveres de audição, no que respeita à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores, do que as previstas na Constituição, desfigurando, assim, o equilíbrio de poderes resultante da Constituição.Ora, tal não é possível. Nos termos do artigo 110, n.º 2, da Constituição, “A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são as definidas na Constituição”. O exercício dos poderes do Presidente da República é realizado no quadro da Constituição (cfr. artigo 110°, n.º 2, da CRP), não podendo ficar à mercê da contingência da legislação ordinária aprovada por maiorias políticas circunstanciais. Não pode, assim, uma lei ordinária restringir o exercício das competências políticas do Presidente da República definidas na Constituição, impondo, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores, um novo trâmite que não tem cobertura constitucional: a audição dos “órgãos de governo regional”.
Acresce referir que a solução normativa contida no artigo 114° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores é absurda. O Presidente da República passa a estar sujeito a mais exigências no que toca à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores do que as previstas para a dissolução da Assembleia da República.Para dissolver a Assembleia da República não tem de consultar o órgão, mas para dissolver a Assembleia Legislativa dos Açores já terá de o fazer [cfr. artigo 133°, alínea e), da Constituição da República Portuguesa]. Além disso, é incompreensível a audição autónoma do Governo Regional quando o Presidente de tal órgão tem já assento no Conselho de Estado e é aí ouvido pelo Presidente da República e também não se compreende a audição autónoma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores quando, nos termos constitucionais, o Presidente da República já ouve os partidos nela representados.
O artigo 114.º consubstancia uma redução dos poderes do Presidente da República e uma alteração no equilíbrio de poderes que é manifestamente inconstitucional. Em sentido idêntico se pronunciou, aliás, em caso similar, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 402/08, a propósito da norma do n.º 3 do artigo 114.º do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X. O artigo 114.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é, portanto, inconstitucional por violação do disposto no artigo 110°, n.º 2, conjugado com os artigos 234°, n.º 1, e 133°, alínea j), da Constituição da República Portuguesa.
3.3. No segundo requerimento que dirigiu ao Tribunal, o Provedor de Justiça pediu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, n.º 4, 1ª parte, 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), 34.º, alínea m), 119.º, nos 1 a 5, 124.º, n.º 2, e 140.º, n.º 2, do EPARAA, nos termos e com os fundamentos que, em síntese, se seguem:
3.3.1. O art. 4.°, n.º 4, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores determina que “a bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores”. Esta norma impõe, na prática, que a bandeira da Região seja hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania que estejam situadas na Região. Os órgãos de soberania representam a Nação e o todo nacional. Deste modo, não faz sentido que a utilização da bandeira da Região seja imposta nas instalações deles dependentes, apenas por força da sua localização regional. Trata-se, aliás, de matéria comum às duas Regiões Autónomas, e que não se afigura apresentar especificidades em cada uma delas. É certo que o lugar a ser ocupado pela bandeira regional quando, eventualmente, hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região teria de respeitar o “lugar de honra” que é devido à bandeira nacional. E é, também, naturalmente, aceitável que os órgãos de soberania na Região, por sua vontade e em momentos específicos, de celebração regional (nomeadamente, nos feriados regionais), possam hastear a bandeira da Região juntamente com a Bandeira Nacional. Já não parece, porém, aceitável, pela própria natureza das coisas, que se imponha, aos órgãos de soberania, a utilização obrigatória de um símbolo regional. A imposição, aos órgãos de soberania, que decorre do artigo 4.º, n.º 4, 1.ª parte, do Estatuto, é violadora do princípio da unidade e da indivisibilidade da soberania, e das ideias de unidade nacional e de integridade do território que lhe estão associadas, sendo certo que, conforme decorre, explicitamente, do art.º 225.°, n.º 3, da Constituição, a autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado.Tal princípio e seus corolários são institucionalmente representados, na Região, pelo exercício dos poderes pelos órgãos de soberania, como órgãos superiores do Estado (art.º 110.º, n.º 1, da Constituição), e simbolicamente pela Bandeira Nacional (art.º 11.º da Constituição).Ademais, o art. 227.°, n.º 1, da Constituição, não abre a porta à normação pelos estatutos regionais de matérias que extravasem o que nele se consente, pelo que também por essa razão o art.° 4.°, n.º 4, do Estatuto, na parte questionada, viola o disposto no art.° 227.°, n.º 1, da Constituição.Com efeito, o art. 4.º, n.º 4, do Estatuto, impõe procedimentos a órgãos de soberania e a órgãos do Estado com instalações na Região, logo, interfere com os poderes destes, o que não cabe, manifestamente, no âmbito próprio da autonomia regional.Assim sendo, a imposição, aos órgãos de soberania, do hastear da bandeira regional revela-se violadora dos princípios da soberania, da unidade e integridade territoriais, e da protecção constitucional conferida à Bandeira Nacional como símbolo desses mesmos princípios.
3.3.2. Também o artigo 7.º, nas suas alíneas i) e j), ao conferir à região “o direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras", e os artigos 34.°, alínea m) e 124°, n.º 2, ao permitirem que a Assembleia Legislativa Regional e o Governo regional estabeleça acordos de cooperação com entidades estrangeiras são inconstitucionais. Os mencionados dispositivos legais visam concretizar o conteúdo da norma estabelecida no art. 227.°, n.º 1, alínea u), da Constituição, que inclui, no elenco dos poderes das regiões autónomas, o de estabelecerem cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participarem em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa. Contudo, o Estatuto omite a parte final da norma constitucional mencionada, no segmento que determina que os poderes das regiões autónomas se exerçam “de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa”. As referidas normas do Estatuto não contêm meros arranjos formais, que permitam, através de uma leitura integrada com a alínea u) do n.º 1 do art.° 227.° da Lei Fundamental, uma interpretação das mesmas conforme ao texto constitucional. A omissão do segmento final da norma constitucional com a concomitante referência, no texto do Estatuto, a um “direito a uma política própria”, visam, conjugadamente, introduzir uma ideia materialmente distinta e, conforme se concluirá, incompatível, com a orientação da Constituição sobre a matéria.O Estatuto pretende permitir o exercício, pela Região, dos poderes em causa de estabelecer acordos de cooperação com entidades estrangeiras, segundo uma política própria, independentemente da existência de orientações, quanto à matéria, definidas pelos órgãos de soberania. Na prática, e se o exercício de tais poderes não implica, naturalmente, o cumprimento de condutas impositivas por parte dos órgãos de soberania, terá, no entanto, de ser feito de forma vinculada relativamente às orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa, e não independentemente, ou mesmo em contradição, com aquelas.Ora os poderes das regiões devem ser exercidos nos quadros do Estado unitário e nunca ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos de soberania em matéria de política externa". Leia aqui a versáo integral do acórdão do TC.
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