A alteração nas regras da contratação coletiva, a eliminação de Portugal do mundial de Futebol do Brasil, a proposta do PSD Madeira da extinção do Tribunal Constitucional e a desmarcação da direcção nacional do PSD e a Guerra do PS em destaque
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sexta-feira, junho 27, 2014
Seguro acusa o PSD de querer extinguir a Constituição
António José Seguro diz que o PSD quer extinguir a Constituição da República Portuguesa. É a resposta do líder socialista à proposta de revisão feita pelos deputados do PSD-Madeira.
PCP: proposta do PSD-Madeira insere-se "no quadro da ofensiva institucional contra a Constituição
O PCP diz que a proposta do PSD-Madeira de extinguir o Tribunal Constitucional demonstra a vontade que existe em alguns sectores da direita e, no próprio Governo, em eliminar o que Jerónimo Sousa chama de obstáculo que é a constituição da república. "Esta iniciativa insere-se no quadro da ofensiva institucional contra a Constituição", refere o secretário-geral do PCP.
PSD Madeira quer o fim do Tribunal Constitucional
Sem o apoio da direção nacional, O PSD Madeira quer o fim do Tribunal Constitucional. É uma das propostas do projeto de revisão da constituição entregues no Parlamento.
PS não negoceia com quem quer acabar com o Constitucional
Apesar das declarações da direcção do PSD em não aceitar a propostas dos deputados da Madeira, o PS diz que os sociais-democratas querem acabar com o Tribunal Constitucional. Alberto Martins garante que não vão aceitar nenhuma revisão da Constituição.
PSD demarca-se da posição dos deputados da Madeira sobre extinção do TC
A direção nacional do PSD distanciou-se da proposta de revisão constitucional do PSD Madeira que pede a extinção do Tribunal Constitucional (TC). Esta manhã, no Parlamento, o vice-presidente do partido veio dizer que a proposta vem fora de tempo e é da inteira responsabilidade dos deputados madeirenses.
PSD nacional demarca-se de proposta madeirense de revisão constitucional
O PSD nacional veio dizer não concorda com a extinção do Tribunal Constitucional, uma das propostas vertidas no projeto de revisão da Lei Fundamental apresentado pelos quatro deputados social-democratas da Madeira. A direção do partido de Pedro Passos Coelho considera ainda que o texto é extemporâneo. Por causa da crise interna no PS.
segunda-feira, abril 15, 2013
Revisão constitucional: exposição de motivos do projecto de resolução do CDS-Madeira
"A Constituição da República
Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos
arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características
geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações
autonomistas das populações insulares».
A
consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma
luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de
órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem
os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma
das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático
instituído pela Constituição. A Autonomia
possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das
Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese
embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do
sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem,
acrescidas razões para que hoje se reflicta sobre a necessidade de reformar o
quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional cingida
ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os
poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de «interesse
especifico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da
competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi
alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia
legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no
respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos
órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228º da C.R.P.).
A
verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no
respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos
órgãos de soberania» (alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da C.R.P.) veio a
revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em
virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos
órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objectivo
de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte,
porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma
repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que na próxima
revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões
Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de
soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta
questão e a atingir os objectivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar
as competências da Madeira e dos Açores.
Importa
pois apresentar soluções para uma nova arquitectura do sistema autonómico que
permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos
Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem
como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos
Democráticos no sistema autonómico.
Acresce
que é necessário substituir o conceito de “federalismo financeiro” plasmado na
lei fundamental pela cooperação financeira, procurando que nos espaços
insulares portugueses sejam os cidadãos tratados de igual forma do que se passa
com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efectivamente
olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A óptica fundamental
deve ser a despesa e não tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado
presta. Neste sentido procurou-se introduzir factores de correcção e de responsabilização
que vão no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo
para as tarefas que as Regiões assumem em nome e em vez do Estado.
Este
projecto propõe oito grandes
alterações:
1 – Extinção do cargo de
Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo
regional passam para o Presidente da República.
2 – Aumento dos poderes
legislativos das Regiões Autónomas.
3- Alargamento das competências em
matéria fiscal.
4 – A necessidade dos Estatutos
político-administrativos, da Lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais
dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados
nas respectivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
5 – Extensão do regime de
incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos
Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
6 – Limite de 3 mandatos para todos
os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
7 – Possibilidade de açorianos e
madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as
Assembleias Legislativas.
8 – A consagração de um novo princípio de garantia às Regiões Autónomas dos meios
financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas
prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em
especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, assegurado por
um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais;
Este
Projecto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir
no regime autonómico afectam, também, os poderes e a própria estrutura
organizativa dos órgãos do Estado.
Quanto
aos poderes legislativos propõe-se
uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões
Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o
poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da
Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e,
ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental. Introduz-se, também, o
conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo.
Em
matéria financeira prevê-se que o
relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma Lei quadro
mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos e
aos novo quadro de relacionamento.
Finalmente,
consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos
Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria
de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da
República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original
das Assembleias Insulares.
No
tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo
regional propõe-se a extinção do cargo
de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização
da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da
Republica. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as
Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto
à Democracia propõe-se um
desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118º da C.R.P.) introduzindo
um limite de três mandatos para todos os
titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a
possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e
no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias
Legislativas nos termos a fixar pelas respectivas leis eleitorais.
Fixa-se,
ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e
membros do Governo) quanto a direitos,
deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das
Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as
necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos.
Admitindo
que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há
medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, reflectir, ponderadamente, sobre
todas as propostas de alteração ao regime autonómico actual e, tentar, chegar a
um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num
quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos
os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos".
quarta-feira, janeiro 12, 2011
Revisão constitucional em marcha

- site da Comissão Eventual para a revisão constitucional da Assembleia da República (aqui);
- consulta de todos os projectos de revisão constitucional apresentados, incluindo um dos deputados do PSD da Madeira e outro do deputado José Manuel Rodrigues do CDS da Madeira (aqui);
- Documento comparativo (628 páginas, em pdf) sobre todos os projectos de revisão constitucional (aqui);
- Contributos das Assembleias Legislativas Regionais (aqui)
Veja aqui a composição da Comissão presidida por António Filipe do PCP e o seu regulamento.
terça-feira, outubro 19, 2010
Revisão constitucional em marcha
- Projecto de revisão constitucional do PSD
- Projecto de revisão constitucional do PCP
- Projecto de revisão constitucional dos Verdes
- Projecto de revisão constitucional do Bloco de Esquerda
- Projecto de revisão constitucional do CDS/PP
- Projecto de revisão constitucional do PS
- Projecto de revisão constitucional dos deputados do PSD/Madeira
- Projecto de revisão constitucional dos deputados do PSD/Açores
- Projecto de revisão constitucional do deputado do CDS/PP-Madeira (?)
- Projecto de revisão constitucional do deputado do PSD, José Matos Correia
- Projecto de revisão constitucional do PCP
- Projecto de revisão constitucional dos Verdes
- Projecto de revisão constitucional do Bloco de Esquerda
- Projecto de revisão constitucional do CDS/PP
- Projecto de revisão constitucional do PS
- Projecto de revisão constitucional dos deputados do PSD/Madeira
- Projecto de revisão constitucional dos deputados do PSD/Açores
- Projecto de revisão constitucional do deputado do CDS/PP-Madeira (?)
- Projecto de revisão constitucional do deputado do PSD, José Matos Correia
sábado, outubro 16, 2010
CDS queria “ministro dos Açores"(chumbado)
Segundo o Diário dos Açores, "o presidente do CDS/PP nos Açores, Artur Lima, apresentou uma proposta para a criação de um "ministro dos Açores", nomeado pelo Presidente da República, sob proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. "O CDS/PP entende que é preciso, na actual conjuntura, manter uma figura institucional que tenha as competências conferidas ao Representante da República, mas com um âmbito de competências mais alargado", afirmou Artur Lima, em declarações à Lusa.O líder do PP/Açores frisou que é esta a proposta que a estrutura regional enviou ao partido a nível nacional "para eventual inclusão na proposta de revisão constitucional a apresentar pelo CDS/PP na Assembleia da República". Artur Lima acrescentou, no entanto, que "os órgãos nacionais competentes têm toda a liberdade para analisar e deliberar em consciência" sobre a inclusão ou não desta proposta no documento nacional. Para o líder do PP/Açores, "com a extinção do cargo de Representante da República, é imperativo encontrar uma solução constitucional e institucional dentro do quadro autonómico que está consignado e no pleno respeito pelo Estado unitário". Nesse sentido, atribui "ao ministro dos Açores a competência acrescida de coordenação efectiva dos serviços do Estado na região, com as verbas necessárias a este fim, transferidas directamente pelos ministérios cujas tutelas não estejam regionalizadas". Artur Lima defendeu ainda que, para a dignificação do desempenho das funções do cargo, "o ministro dos Açores deverá ter assento no Conselho de Estado, não excluindo também a hipótese de ter assento no Conselho de Ministros".
CDS Nacional chumba proposta de Artur Lima
O CDS nacional chumbou o nome da nova figura proposta pelos Açores. Na proposta entregue ontem no Parlamento nacional, chama-lhe Representante do Presidente da República e, no que diz respeito à competência acrescida de coordenação efectiva dos serviços do Estado na Região, fica também de fora a gestão dos mesmos, tal como as verbas necessárias para esse fim A configuração da nova proposta do CDS-PP para substituir o Representante da República é outra, como explicou à Antena 1/Açores o deputado madeirense na Assembleia da República, José Manuel Rodrigues: "Extinguir o cargo de Representante da República, criando uma nova figura, designada Representante do Presidente da República, um para cada uma das Regiões Autónomas". Ainda segundo José Manuel Rodrigues, "a nomeação será da responsabilidade do Presidente da República, depois de ouvidos os órgãos de Governo próprio de cada uma das Regiões. Essa nova figura, Representante do Presidente da República, de acordo com o projecto de revisão constitucional do CDS-PP, "deverá ter assento no Conselho de Estado".
sexta-feira, outubro 15, 2010
Revisão constitucional: PS mantém Representantes da República!
Segundo a agência Lusa, "o projecto de revisão constitucional do PS pretende alterar a composição do Conselho Superior do Ministério Público, mas afastou a reivindicação dos socialistas açorianos de extinguir a figura do representante da República. Fonte da direcção da bancada do PS defendeu a ideia que a alteração constitucional proposta pelos socialistas na composição do Conselho Superior do Ministério Pública terá «um efeito mínimo», mas permitirá equiparar este órgão ao Conselho Superior de Magistratura Tal como a agência Lusa já tinha antes avançado, a mesma fonte adiantou que a alteração apenas incidirá sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público, passando a Constituição a estabelecer que a Assembleia da República e o Presidente da República elegerão tantos elementos como aqueles que resultam da escolha dos corpos de magistratura. Confrontado com esta mudança no final da reunião do Grupo Parlamentar do PS, Pedro Silva Pereira, que foi o coordenador geral deste partido para o processo de revisão constitucional, frisou que «não haverá qualquer alteração na hierarquia do Ministério Público». «O Procurador-geral da República preside ao Ministério Público, tal como está previsto na Constituição da República. Mais detalhes sobre o projecto conheceremos depois de domingo, após a Comissão Política do PS aprovar o projecto», disse. Confrontado com a exigência do PS/Açores no sentido de se extinguir o cargo de representante da República, Pedro Silva Pereira afirmou que essa ideia foi afastada. «Essa proposta, em concreto, não está prevista no projecto de revisão constitucional do PS», respondeu”.
quinta-feira, outubro 14, 2010
Revisão constitucional: Verdes também querem Representantes
Artigo 230.º
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Revisão constitucional: para os Verdes...idem!
Também os Verdes no seu projecto de revisão constitucional, no que às autonomias regionais diz respeito, limita-se à abordagem daquestão da extensão das incompatibilidades e mais...qualquer coisita:
Artigo 117.º
Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
***
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
(...)
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
(...)
Competência quanto a outros órgãos
(...)
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
(...)
Revisão constitucional: para o Bloco de Esquerda só as incompatibilidades...
O Bloco de Esquerda apresentou o seu projecto de revisão constitucional, e para este patrtido a revisão constitucional, no que às autonomias diz respeito, limita-se à aplicação das incompatibilidades:
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
(...)
7. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
(...)
7. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
Revisão constitucional: CDS/PP mantém Representantes
Artigo 230.º
(Representante do Presidente da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante do Presidente da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos os respectivos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante do Presidente da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante do Presidente da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante do Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Revisão constitucional: o CDS/PP e a autonomia
O projecto de revisão constitucional do CDS/PP dedica espaço às autonomias como refere no preâmbulo justificativo do diploma:
"Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
"Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
As competências do Presidente da República são, no nosso projecto, melhoradas. O Presidente da República passa a nomear os membros das entidades administrativas independentes, após audição prévia na Assembleia da República, procedimento este que se passa a aplicar-se igualmente, à nomeação do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens:
i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal;
ii) Evita qualquer risco de “governamentalização” ou “partidarização” da Justiça, no que seria inevitável – pelo menos, como crítica – caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas – v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária – cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDS que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos – na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigôr noutros Estados europeus".
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens:
i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal;
ii) Evita qualquer risco de “governamentalização” ou “partidarização” da Justiça, no que seria inevitável – pelo menos, como crítica – caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas – v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária – cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDS que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos – na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigôr noutros Estados europeus".
***
Artigo 226.º
(…)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República
(…)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República
***
Artigo 227.º
(…)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região;
(...)
(…)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região;
(...)
***
Artigo 231.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
(…)
1. …..
2. …..
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
***
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. …..
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
(Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. …..
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
terça-feira, outubro 12, 2010
A Assembleia dos Açores e a revisão constitucional
Leia aqui o projecto de revisão constitucional do PSD e que foi rejeitado o pela Assembleia Legislativa dos Açores, com os votos contra do PS (27) do BE (2) e do PCP (1), os votos a favor do PSD (14) e do PPM (1) e a abstenção do CDS/PP (5). Lei o projecto de resolução do PS, aprovado, sobre a Extinção do cargo de Representante da República para as Regiões Autónomas que teve os votos a favor do PS (28) do PSD (13), do CDS/PP (5) e do PPM (1) os votos contra do BE (2) e a abstenção do PCP (1).
...e equipara incompatibilidades
O documento dos comunistas - que vão presidir à comissão na Assembleia da República que tratará da questão da revisão constitucional - e que foi o segundo a ser entregue depois da iniciativa do PSD, equipara as incompatibilidades:
"O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo".
"O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo".
Revisão constitucional: PCP mantém Representante...
O projecto de revisão constitucional do PCP mantém os representantes da República, um em cada região:
"Representante da República
1 - Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da respectiva região autónoma"
"Representante da República
1 - Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da respectiva região autónoma"
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