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sexta-feira, junho 27, 2014

SIC: revisão constitucional no debate Luís Montenegro e António Filipe

A alteração nas regras da contratação coletiva, a eliminação de Portugal do mundial de Futebol do Brasil, a proposta do PSD Madeira da extinção do Tribunal Constitucional e a desmarcação da direcção nacional do PSD e a Guerra do PS em destaque


Seguro acusa o PSD de querer extinguir a Constituição

António José Seguro diz que o PSD quer extinguir a Constituição da República Portuguesa. É a resposta do líder socialista à proposta de revisão feita pelos deputados do PSD-Madeira.


PCP: proposta do PSD-Madeira insere-se "no quadro da ofensiva institucional contra a Constituição

O PCP diz que a proposta do PSD-Madeira de extinguir o Tribunal Constitucional demonstra a vontade que existe em alguns sectores da direita e, no próprio Governo, em eliminar o que Jerónimo Sousa chama de obstáculo que é a constituição da república. "Esta iniciativa insere-se no quadro da ofensiva institucional contra a Constituição", refere o secretário-geral do PCP.


PSD Madeira quer o fim do Tribunal Constitucional

Sem o apoio da direção nacional, O PSD Madeira quer o fim do Tribunal Constitucional. É uma das propostas do projeto de revisão da constituição entregues no Parlamento.


PS não negoceia com quem quer acabar com o Constitucional

Apesar das declarações da direcção do PSD em não aceitar a propostas dos deputados da Madeira, o PS diz que os sociais-democratas querem acabar com o Tribunal Constitucional. Alberto Martins garante que não vão aceitar nenhuma revisão da Constituição.


PSD demarca-se da posição dos deputados da Madeira sobre extinção do TC

A direção nacional do PSD distanciou-se da proposta de revisão constitucional do PSD Madeira que pede a extinção do Tribunal Constitucional (TC). Esta manhã, no Parlamento, o vice-presidente do partido veio dizer que a proposta vem fora de tempo e é da inteira responsabilidade dos deputados madeirenses.


PSD nacional demarca-se de proposta madeirense de revisão constitucional

O PSD nacional veio dizer não concorda com a extinção do Tribunal Constitucional, uma das propostas vertidas no projeto de revisão da Lei Fundamental apresentado pelos quatro deputados social-democratas da Madeira. A direção do partido de Pedro Passos Coelho considera ainda que o texto é extemporâneo. Por causa da crise interna no PS.


segunda-feira, abril 15, 2013

Revisão constitucional: exposição de motivos do projecto de resolução do CDS-Madeira



"A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».
A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, acrescidas razões para que hoje se reflicta sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de «interesse especifico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228º da C.R.P.).
A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da C.R.P.) veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objectivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que na próxima revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objectivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores.
Importa pois apresentar soluções para uma nova arquitectura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.
Acresce que é necessário substituir o conceito de “federalismo financeiro” plasmado na lei fundamental pela cooperação financeira, procurando que nos espaços insulares portugueses sejam os cidadãos tratados de igual forma do que se passa com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efectivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A óptica fundamental deve ser a despesa e não tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado presta. Neste sentido procurou-se introduzir factores de correcção e de responsabilização que vão no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as Regiões assumem em nome e em vez do Estado.
Este projecto propõe oito grandes alterações:
1 – Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.
2 – Aumento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
3- Alargamento das competências em matéria fiscal.
4 – A necessidade dos Estatutos político-administrativos, da Lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respectivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
5 – Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
6 – Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
7 – Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas.
8 – A consagração de um novo princípio de garantia às Regiões Autónomas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais;
Este Projecto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afectam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado.
Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental. Introduz-se, também, o conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo.
Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma Lei quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos e aos novo quadro de relacionamento.
Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.
No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da Republica. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118º da C.R.P.) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respectivas leis eleitorais.
Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos.
Admitindo que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, reflectir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico actual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos".

quarta-feira, janeiro 12, 2011

Revisão constitucional em marcha

A Assembleia da República já formalizou o pedido de parecer à Assembleia Legislativa da Madeira sobre os dez projectos de revisão apresentados dentro dos prazos. A Comissão de Política Geral do parlamento madeirense já tem os documentos e todos os partidos foram informados desse facto. Para os mais interessados em seguir este tema, deixo seguidamente algumas ligações úteis, incluindo um documento que recomendo seja guardado (versão pdf):
- site da Comissão Eventual para a revisão constitucional da Assembleia da República (aqui);
- consulta de todos os projectos de revisão constitucional apresentados, incluindo um dos deputados do PSD da Madeira e outro do deputado José Manuel Rodrigues do CDS da Madeira (aqui);
- Documento comparativo (628 páginas, em pdf) sobre todos os projectos de revisão constitucional (aqui);
- Contributos das Assembleias Legislativas Regionais (aqui)
Veja aqui a composição da Comissão presidida por António Filipe do PCP e o seu regulamento.

sábado, outubro 16, 2010

CDS queria “ministro dos Açores"(chumbado)

Segundo o Diário dos Açores, "o presidente do CDS/PP nos Açores, Artur Lima, apresentou uma proposta para a criação de um "ministro dos Açores", nomeado pelo Presidente da República, sob proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. "O CDS/PP entende que é preciso, na actual conjuntura, manter uma figura institucional que tenha as competências conferidas ao Representante da República, mas com um âmbito de competências mais alargado", afirmou Artur Lima, em declarações à Lusa.O líder do PP/Açores frisou que é esta a proposta que a estrutura regional enviou ao partido a nível nacional "para eventual inclusão na proposta de revisão constitucional a apresentar pelo CDS/PP na Assembleia da República". Artur Lima acrescentou, no entanto, que "os órgãos nacionais competentes têm toda a liberdade para analisar e deliberar em consciência" sobre a inclusão ou não desta proposta no documento nacional. Para o líder do PP/Açores, "com a extinção do cargo de Representante da República, é imperativo encontrar uma solução constitucional e institucional dentro do quadro autonómico que está consignado e no pleno respeito pelo Estado unitário". Nesse sentido, atribui "ao ministro dos Açores a competência acrescida de coordenação efectiva dos serviços do Estado na região, com as verbas necessárias a este fim, transferidas directamente pelos ministérios cujas tutelas não estejam regionalizadas". Artur Lima defendeu ainda que, para a dignificação do desempenho das funções do cargo, "o ministro dos Açores deverá ter assento no Conselho de Estado, não excluindo também a hipótese de ter assento no Conselho de Ministros".
CDS Nacional chumba proposta de Artur Lima
O CDS nacional chumbou o nome da nova figura proposta pelos Açores. Na proposta entregue ontem no Parlamento nacional, chama-lhe Representante do Presidente da República e, no que diz respeito à competência acrescida de coordenação efectiva dos serviços do Estado na Região, fica também de fora a gestão dos mesmos, tal como as verbas necessárias para esse fim A configuração da nova proposta do CDS-PP para substituir o Representante da República é outra, como explicou à Antena 1/Açores o deputado madeirense na Assembleia da República, José Manuel Rodrigues: "Extinguir o cargo de Representante da República, criando uma nova figura, designada Representante do Presidente da República, um para cada uma das Regiões Autónomas". Ainda segundo José Manuel Rodrigues, "a nomeação será da responsabilidade do Presidente da República, depois de ouvidos os órgãos de Governo próprio de cada uma das Regiões. Essa nova figura, Representante do Presidente da República, de acordo com o projecto de revisão constitucional do CDS-PP, "deverá ter assento no Conselho de Estado".

sexta-feira, outubro 15, 2010

Revisão constitucional: PS mantém Representantes da República!

Segundo a agência Lusa, "o projecto de revisão constitucional do PS pretende alterar a composição do Conselho Superior do Ministério Público, mas afastou a reivindicação dos socialistas açorianos de extinguir a figura do representante da República. Fonte da direcção da bancada do PS defendeu a ideia que a alteração constitucional proposta pelos socialistas na composição do Conselho Superior do Ministério Pública terá «um efeito mínimo», mas permitirá equiparar este órgão ao Conselho Superior de Magistratura Tal como a agência Lusa já tinha antes avançado, a mesma fonte adiantou que a alteração apenas incidirá sobre a composição do Conselho Superior do Ministério Público, passando a Constituição a estabelecer que a Assembleia da República e o Presidente da República elegerão tantos elementos como aqueles que resultam da escolha dos corpos de magistratura. Confrontado com esta mudança no final da reunião do Grupo Parlamentar do PS, Pedro Silva Pereira, que foi o coordenador geral deste partido para o processo de revisão constitucional, frisou que «não haverá qualquer alteração na hierarquia do Ministério Público». «O Procurador-geral da República preside ao Ministério Público, tal como está previsto na Constituição da República. Mais detalhes sobre o projecto conheceremos depois de domingo, após a Comissão Política do PS aprovar o projecto», disse. Confrontado com a exigência do PS/Açores no sentido de se extinguir o cargo de representante da República, Pedro Silva Pereira afirmou que essa ideia foi afastada. «Essa proposta, em concreto, não está prevista no projecto de revisão constitucional do PS», respondeu”.

quinta-feira, outubro 14, 2010

Revisão constitucional: Verdes também querem Representantes

Artigo 230.º
Representante da República
1 – Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

Revisão constitucional: para os Verdes...idem!

Também os Verdes no seu projecto de revisão constitucional, no que às autonomias regionais diz respeito, limita-se à abordagem daquestão da extensão das incompatibilidades e mais...qualquer coisita:
Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do Governo e da Assembleia da República são aplicáveis, respectivamente, aos membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
***
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
(...)
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
(...)

Revisão constitucional: para o Bloco de Esquerda só as incompatibilidades...

O Bloco de Esquerda apresentou o seu projecto de revisão constitucional, e para este patrtido a revisão constitucional, no que às autonomias diz respeito, limita-se à aplicação das incompatibilidades:
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
(...)
7. Salvo no que a lei fixar como incompatibilidades e impedimentos no exercício de funções, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Revisão constitucional: CDS/PP mantém Representantes

Artigo 230.º
(Representante do Presidente da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante do Presidente da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos os respectivos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante do Presidente da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante do Presidente da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante do Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Revisão constitucional: o CDS/PP e a autonomia

O projecto de revisão constitucional do CDS/PP dedica espaço às autonomias como refere no preâmbulo justificativo do diploma:
"Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
As competências do Presidente da República são, no nosso projecto, melhoradas. O Presidente da República passa a nomear os membros das entidades administrativas independentes, após audição prévia na Assembleia da República, procedimento este que se passa a aplicar-se igualmente, à nomeação do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens:
i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal;
ii) Evita qualquer risco de “governamentalização” ou “partidarização” da Justiça, no que seria inevitável – pelo menos, como crítica – caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas – v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária – cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDS que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos – na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigôr noutros Estados europeus".
***
Artigo 226.º
(…)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República
***
Artigo 227.º
(…)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região;
(...)
***
Artigo 231.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
***
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. …..
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

terça-feira, outubro 12, 2010

A Assembleia dos Açores e a revisão constitucional

Leia aqui o projecto de revisão constitucional do PSD e que foi rejeitado o pela Assembleia Legislativa dos Açores, com os votos contra do PS (27) do BE (2) e do PCP (1), os votos a favor do PSD (14) e do PPM (1) e a abstenção do CDS/PP (5). Lei o projecto de resolução do PS, aprovado, sobre a Extinção do cargo de Representante da República para as Regiões Autónomas que teve os votos a favor do PS (28) do PSD (13), do CDS/PP (5) e do PPM (1) os votos contra do BE (2) e a abstenção do PCP (1).

...e equipara incompatibilidades

O documento dos comunistas - que vão presidir à comissão na Assembleia da República que tratará da questão da revisão constitucional - e que foi o segundo a ser entregue depois da iniciativa do PSD, equipara as incompatibilidades:
"O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo".

Revisão constitucional: PCP mantém Representante...

O projecto de revisão constitucional do PCP mantém os representantes da República, um em cada região:
"Representante da República
1 - Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na Assembleia Legislativa da respectiva região autónoma"