O projecto de revisão constitucional do CDS/PP dedica espaço às autonomias como refere no preâmbulo justificativo do diploma:
"Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
"Presidente da República, Assembleia da República, Regiões Autónomas
As competências do Presidente da República são, no nosso projecto, melhoradas. O Presidente da República passa a nomear os membros das entidades administrativas independentes, após audição prévia na Assembleia da República, procedimento este que se passa a aplicar-se igualmente, à nomeação do presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens:
i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal;
ii) Evita qualquer risco de “governamentalização” ou “partidarização” da Justiça, no que seria inevitável – pelo menos, como crítica – caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas – v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária – cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDS que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos – na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigôr noutros Estados europeus".
Além disso, o Presidente da República também passa a ter competência para a nomeação de dois vogais do Conselho Superior do Ministério Público e do Presidente do novo Conselho Superior do Poder Judicial, para além da competência de nomeação de dois juízes do Tribunal Constitucional, proposta esta que também merece ser realçada. De resto, toda a norma da nomeação dos juízes do Tribunal Constitucional é revista, passando a prever-se, expressamente, que os membros eleitos pela Assembleia da República o sejam pelo método da representação proporcional, e que os membros que não sejam juízes devam ser juristas de reconhecido mérito.
Parece-nos que a maior intervenção do Presidente da República na área da Justiça apresenta várias vantagens:
i) Trata-se de um órgão de soberania com legitimidade democrática directa e pessoal;
ii) Evita qualquer risco de “governamentalização” ou “partidarização” da Justiça, no que seria inevitável – pelo menos, como crítica – caso a reforma atribuísse mais poderes do Governo ou ao Parlamento.
iii) Aumenta o grau de responsabilização institucional do sistema judicial, precisamente o sistema em que, amiúde, parece não haver.
No capítulo da Assembleia da República, há lugar à adaptação das disposições sobre reserva de competência legislativa a algumas das inovações propostas – v.g., audições parlamentares ou transposição de legislação comunitária – cumprindo realçar, em particular, que a matéria do estatuto dos magistrados do Ministério Público passe para a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, à semelhança do que hoje sucede com o estatuto dos magistrados judiciais.
Cumpre referir igualmente que o CDS propõe a extinção das leis orgânicas, proposta esta que, juntamente com a de eliminação da referenda ministerial, se inscreve num propósito de aligeiramento do texto constitucional e de simplificação do processo de produção legislativa por parte do órgão de soberania Assembleia da República.
Quanto às regiões autónomas, propõe-se um reforço da maioria de aprovação das propostas de lei, oriundas das Assembleias Legislativas regionais, relativas às alterações aos estatutos político-administrativos e às leis de eleição dos deputados às Assembleias Legislativas regionais.
Do ponto de vista do regime autonómico, o projecto do CDS oferece um contributo relevante para diminuir a conflitualidade que permanece em torno do Representante da República. O CDS propõe que o Representante da República passe a ser representante do Presidente da República; acrescentam ao seu processo de nomeação a audição prévia dos órgãos do Governo próprio de cada região; e, por ser uma nomeação presidencial, também faz sentido que tenho assento no Conselho de Estado. Todas estas propostas visam reduzir a conflitualidade política em torno da figura do Representante da República -, que, enquanto tal, desaparece -, sem cair num erro de soluções judiciais inadequadas quanto ao destino dos poderes que lhe estavam atribuídos. A participação dos órgãos próprios da região na concessão do Representante do Presidente da república tem a virtude de obrigar a um espírito de compromisso e empenhamento de todos.
Estas alterações ao texto constitucional, como é natural, serão depois desenvolvidas e complementadas através de alterações às pertinentes leis ordinárias. Cumpre referir, neste ponto, que é entendimento do CDS que os prazos eleitorais deverão ser todos revistos – na sequência da revisão constitucional e da redução, ora proposta, do prazo para a convocação de eleições subsequentes à dissolução de órgãos colegiais (artigo 113º). Os prazos para a convocação e realização de eleições são demasiado extensos, e é bem possível adoptar, no nosso país, soluções mais expeditas, em vigôr noutros Estados europeus".
***
Artigo 226.º
(…)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República
(…)
1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são aprovados por estas, por maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República
***
Artigo 227.º
(…)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região;
(...)
(…)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região;
(...)
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Artigo 231.º
(…)
1. …..
2. …..
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
(…)
1. …..
2. …..
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante do Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante do Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
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Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. …..
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
(Assinatura e veto do Representante do Presidente da República)
1. Compete ao Representante do Presidente da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. …..
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante do Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante do Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante do Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
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