Artigo 230.º
(Representante do Presidente da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante do Presidente da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvidos os respectivos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante do Presidente da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante do Presidente da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante do Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
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