Processo n.º 12/CCE
Plenário
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e quinze,
achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa
Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, Maria
de Fátima Mata-Mouros, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro
Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha
e João Eduardo Cura Mariano Esteves, foram trazidos à conferência os presentes
autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos
deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em
9 de outubro de 2011. Após debate e votação, foi, pela Conselheira
Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I – Relatório
1. Ao abrigo da competência conferida pelo artigo
43.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal
Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas
candidaturas às eleições supra referidas, vem agora pronunciar-se sobre a
legalidade e regularidade das mesmas.
2. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º
da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo
Bloco de Esquerda (BE), Coligação Democrática Unitária (CDU), MPT – Partido da
Terra (MPT), Nova Democracia (PND), Partido pelos Animais e pela Natureza
(PAN), Partido Popular (CDS-PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD) e Partido
Socialista (PS), entregar ao Tribunal Constitucional, para apreciação e
fiscalização, as contas relativas à referida campanha.
3. Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica n.º
2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios
de auditoria elaborados ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do mesmo
diploma.
4. Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos
termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as
conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as
ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma
exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os
pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas
ilegalidades/irregularidades:
4.1. Bloco de Esquerda (BE)
a. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do
montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
b. Despesa de campanha – custo diferente dos preços de
mercado
c. Meios de campanha não refletidos nas contas da
campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
d. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
e. Impossibilidade de concluir que não foram obtidas
outras receitas para além das registadas
f. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas
nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
g. Contribuições do partido para a campanha não
certificadas pelos órgãos competentes
h. Pagamentos em numerário superior a um smmn
i. Receitas provenientes de angariações de fundos não
listadas por doador
4.2. Coligação Democrática Unitária (CDU)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por
montantes inferiores aos orçamentados
b. Lista de ações e meios de campanha – deficiências
na sua preparação
c. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do
montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
d. Despesas de campanha – custo diferente dos preços
de mercado
e. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas
da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
f. Despesas de campanha relacionadas com pessoal
cedido pelo Partido Comunista Português – impossibilidade de concluir sobre a
sua razoabilidade
g. Receitas provenientes de angariações de fundos não
listadas por doador
h. Impossibilidade de concluir que não foram obtidas
outras receitas para além das registadas
i. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
j. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do
montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de
subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à
informação disponível
k. Não apresentação do anexo às contas da campanha e
não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado
l. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas
nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
4.3. MPT – Partido da Terra (MPT)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por
montantes inferiores aos orçamentados
b. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do
montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
c. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas
da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
d. Contribuição do partido efetuada após a data do ato
eleitoral
e. Existência de donativo de uma pessoa coletiva ou
donativo indireto
f. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
g. Não cumprimento das normas estabelecidas no sistema
de normalização contabilística
4.4. Nova Democracia (PND)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por
montantes muito inferiores aos orçamentados
b. Falta de evidência do encerramento da conta
bancária
c. Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
d. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade
de algumas despesas
e. Deficiências de suporte documental
f. Despesas de campanha faturadas após a data do ato
eleitoral
g. Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas
contas da campanha
h. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do
montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de
subvenção estatal
i. Omissão de publicação do anúncio de identificação
do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal
j. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas
da campanha
k. Faturas não registadas nas contas da campanha
4.5. Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN)
a. Despesas da campanha realizadas por montantes
diferentes dos orçamentados
b. Lista de ações e meios de campanha – deficiências
na sua preparação
c. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do
montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha
d. Contribuições do partido para a campanha não
certificadas pelo partido
e. Não foi obtida a confirmação de saldos dos
fornecedores da campanha
f. Não foi obtida a confirmação de saldos e de outras
informações a instituições de crédito
g. Não apresentação da cópia do anúncio da mandatária
financeira
h. Deficiências de suporte documental
i. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas
da campanha
j. Subvenção estatal recebida não refletida nas contas
da campanha
k. Conta bancária encerrada após o encerramento das
contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos
os extratos bancários
l. Subavaliação de receitas
4.6. Partido Popular (CDS-PP)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por
montantes inferiores aos orçamentados
b. Não disponibilização da totalidade dos extratos
bancários referentes à conta bancária da campanha
c. Despesas de campanha – custo diferente dos preços
de mercado
d. Aquisição de ativos fixos tangíveis registados como
despesas de campanha
e. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas
da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
f. Donativos em espécie não refletidos nas contas da
campanha
g. Faturas de fornecedores não registadas nas contas
da campanha. Despesas subavaliadas e resultado sobreavaliado
h. Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
i. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas
nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
j. Contribuições do partido para a campanha não
certificadas pelos órgãos competentes
k. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade
de algumas despesas
l. Despesas de campanha faturadas após a data do ato
eleitoral
m. Omissão de publicação do anúncio de identificação
do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal
4.7. Partido Social Democrata (PPD/PSD)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados
b. Contribuições em espécie – impossibilidade de
aferir sobre a sua razoabilidade. Divergência entre o montante das
contribuições em espécie registadas e as divulgadas na lista de ações e meios
c. Impossibilidade de verificar o pagamento posterior
das despesas registadas
d. Lista de ações e meios de campanha – deficiências
na sua preparação
e. Faturas de fornecedores não registadas nas contas
da campanha. Despesas subavaliadas e resultado sobreavaliado
f. Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
g. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do
montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de
subvenção estatal - impossibilidade de quantificar tal montante face à
informação disponível
h. Não envio de informação em suporte digital
i. Não apresentação dos mapas de receitas e de
despesas como recomendado
j. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas
nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
k. Contribuições do partido para a campanha não
certificadas pelos órgãos competentes
l. Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade
de algumas despesas
m. Despesas de campanha faturadas após a data do ato
eleitoral
n. Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas
contas da campanha
o. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas
da campanha
p. Deficiências de suporte documental
q. Deficiente controlo das despesas e das receitas
4.8. Partido Socialista (PS)
a. Receitas e despesas da campanha realizadas por
montantes diferentes dos orçamentados
b. Impossibilidade de verificar a razoabilidade do
montante de despesas pagas e registadas nas contas da campanha. Despesas
faturadas em data posterior ao ato eleitoral
c. Despesas de campanha – custos diferentes dos preços
de referência da lista publicada pela ECFP
d. Ações e meios de campanha não refletidos nas contas
da campanha. Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
e. Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação
de saldos e transações com fornecedores
f. Deficiências no suporte documental
g. Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas
nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
h. Contribuições do partido para a campanha não
certificadas pelos órgãos competentes
i. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do
montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de
subvenção estatal
j. Não envio de informação em suporte digital
4.9. Partido Trabalhista Português (PTP)
a. Lista de ações e meios de campanha apresentada após
o prazo legal
b. Não entrega das contas discriminadas da campanha
5. As
candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se
pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as
ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem
os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o
artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005. Não responderam o Nova
Democracia (PND) e o Partido Trabalhista Português (PTP). As demais
candidaturas responderam nos termos que constam do processo e que, no
essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP
elaborou, então, o seu parecer.
II – Fundamentos
6. Antes de mais, vistos os autos e analisadas as
respostas das diferentes candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às
imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal
que, seja por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade, por a
justificação apresentada pelas candidaturas ter sido considerada procedente ou
por a materialidade da ilegalidade ou irregularidade ser irrelevante, há que
liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não
procedem as seguintes imputações:
6.1. Bloco de Esquerda:
-
Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas
pagas e registadas nas contas da campanha
-
Despesa de campanha – custo diferente dos preços de mercado
-
Meios de campanha não refletidos nas contas da campanha. Despesas e
receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-
Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e
transações com fornecedores
-
Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para
além das registadas
6.2. Coligação Democrática Unitária (CDU):
-
Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos
orçamentados
- Lista de ações e meios de campanha –
deficiências na sua preparação
-
Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas
pagas e registadas nas contas da campanha
-
Despesas de campanha – custo diferente dos preços de mercado
-
Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha.
Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-
Despesas de campanha relacionadas com pessoal cedido pelo partido
comunista português – impossibilidade de concluir sobre a sua razoabilidade
-
Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador
-
Impossibilidade de concluir que não foram obtidas outras receitas para
além das registadas
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações com fornecedores
-
Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do IVA
reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal
- impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível
-
Não apresentação do anexo às contas da campanha e não apresentação dos
mapas de receitas e de despesas como recomendado
6.3. MPT –Partido da Terra (MPT):
- Receitas
e despesas da campanha realizadas por montantes inferiores aos orçamentados
-
Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas
pagas e registadas nas contas da campanha
-
Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha.
Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-
Contribuição do partido efetuada após a data do ato eleitoral
-
Existência de donativo de uma pessoa coletiva ou donativo indireto
- Não obtenção de respostas ao pedido de
confirmação de saldos e transações com fornecedores
-
Não cumprimento das normas estabelecidas no sistema de normalização
contabilística
6.4. Nova Democracia (PND):
-
Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes muito
inferiores aos orçamentados
-
Não foi obtida evidência do encerramento da conta bancária
-
Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e
transações com fornecedores
6.5. Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):
-
Despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos
orçamentados
-
Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
-
Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas
pagas e registadas nas contas da campanha
-
Contribuições do partido para a campanha não certificadas pelo partido
-
Não foi obtida a confirmação de saldos dos fornecedores da campanha
-
Não foi obtida a confirmação de saldos e de outras informações a
instituições de crédito
-
Não apresentação da cópia do anúncio da mandatária financeira
6.6. Partido Popular (CDS-PP):
- Receitas e despesas da campanha realizadas
por montantes inferiores aos orçamentados
-
Não disponibilização da totalidade dos extratos bancários referentes à
conta bancária da campanha
-
Despesas de campanha – custo diferente dos preços de mercado
-
Aquisição de ativos fixos tangíveis registados como despesas de campanha
-
Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha.
Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
- Donativos em espécie não refletidos nas
contas da campanha
-
Faturas de fornecedores não registadas nas contas da campanha. Despesas
subavaliadas e resultado sobreavaliado
-
Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações
com fornecedores
6.7. Partido Social Democrata (PPD/PSD):
-
Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos
orçamentados
-
Contribuições em espécie – impossibilidade de aferir sobre a sua razoabilidade.
Divergência entre o montante das contribuições em espécie registadas e as
divulgadas na lista de ações e meios.
-
Impossibilidade de verificar o pagamento posterior das despesas
registadas
-
Lista de ações e meios de campanha – deficiências na sua preparação
-
Faturas de fornecedores não registadas nas contas da campanha. Despesas
subavaliadas e resultado sobreavaliado
-
Não obtenção de resposta ao pedido de confirmação de saldos e transações
com fornecedores
-
Incerteza quanto à eventual devolução ao estado do montante do IVA
reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de subvenção estatal
- impossibilidade de quantificar tal montante face à informação disponível
- Não envio de informação em suporte
digital
-
Não apresentação dos mapas de receitas e de despesas como recomendado
6.8. Partido Socialista (PS):
-
Receitas e despesas da campanha realizadas por montantes diferentes dos
orçamentados
-
Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas
pagas e registadas nas contas da campanha. Despesas faturadas em data posterior
ao ato eleitoral
-
Despesas de campanha – custos diferentes dos preços de referência da
lista publicada pela ECFP
-
Ações e meios de campanha não refletidos nas contas da campanha.
Despesas e receitas da campanha eventualmente subavaliadas
-
Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e
transações com fornecedores
-
Deficiências no suporte documental
6.9. Partido Trabalhista Português (PTP):
-
Lista de ações e meios de campanha apresentada após o prazo legal
7. Nos Acórdãos n.ºs 563/2006, 19/2008, 567/2008,
167/2009, 617/2011, 346/2012, 231/2013, 175/2014 e 744/2014 – que apreciaram,
respetivamente, as contas das campanhas eleitorais relativas às eleições
legislativas de 2005, presidenciais de 2006, autárquicas de 2005, regionais de
2007, para o Parlamento Europeu de 2009, legislativas de 2009, autárquicas de
2009, legislativas de 2011 e presidenciais de 2011 –, teve o Tribunal a
oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime
jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da
natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria.
Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em
particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral,
das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências
que a lei, diretamente («legalidade», em sentido estrito), ou devolvendo para
regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz
nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que
foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de
auditoria.
8. Tendo em consideração que o ato eleitoral em
questão ocorreu já na vigência da atual redação da Lei n.º 19/2003, introduzida
pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, importa tecer uma prévia consideração
quanto a uma questão suscitada em relação a vários Partidos (BE, CDS-PP, CDU,
PPD/PSD e PS), reportada às consequências que da alteração do n.º 2 do artigo
16.º da referida Lei possam ter resultado para a jurisprudência do Tribunal
Constitucional em matéria de “adiantamentos às contas das campanhas”. Neste
particular, importa relembrar que no Acórdão n.º 567/2008, perante a existência
de contribuições financeiras efetuadas pelos Partidos, classificadas como
adiantamentos e não refletidas por essa razão nas contas de campanha, o
Tribunal considerou que «“as contribuições dos partidos para o financiamento da
campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha e integralmente
registadas como contribuição do partido, acompanhadas da certificação por
documentos emitidos pelos órgãos competentes […], de acordo com o n.º 2 do art.
16.º da Lei n.º 19/2003”, não podendo, ao contrário do que sustenta o CDS e
conforme se concluíra já no Acórdão n.º 19/2008, “ser simplesmente registadas
pelo seu valor líquido (contribuição menos devolução)”». Este entendimento foi
posteriormente reiterado nos Acórdão n.ºs 167/2009 e 135/2011 (entre outros),
sendo que neste último se fez expressamente notar que “os valores adiantados e
posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do
Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada”.
Referem agora os Partidos envolvidos que tal
jurisprudência perdeu atualidade no momento em que entrou em vigor a nova
redação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 – que veio prever
expressamente a possibilidade de os partidos poderem “efetuar adiantamentos às
contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao
recebimento da subvenção estatal” (devendo tais adiantamentos, de qualquer
modo, ser também objeto de certificação pelos órgãos competentes do Partido).
Sem razão, porém, conforme o Tribunal Constitucional
teve ocasião de esclarecer no Acórdão n.º 177/2014 [vide pontos 9.1.A), 9.2.A)
e 9.11.A)], que ora se repristina, nesta parte:
«Tal jurisprudência, não só mantém inteira validade,
como é concludentemente corroborada pela nova redação do n.º 2 do artigo 16.º
da Lei n.º 19/2003, norma que, na sequência da revisão operada pela Lei n.º
55/2010, passou a integrar, no artigo que estabelece o regime das “receitas de
campanha”, a previsão da possibilidade de realização pelos partidos de
adiantamentos à campanha, designadamente sob a forma de liquidação de despesas
até ao recebimento da subvenção estatal, determinando concomitantemente a
respetiva sujeição ao dever de certificação que vale em geral para as
contribuições dos partidos (cf. artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003).
Daqui resulta que, tal como as contribuições dos
partidos previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 19/2003,
também os adiantamentos efetuados nos termos agora contemplados no respetivo
n.º 2 integram o conceito de “receitas de campanha”, o que determina a necessidade
da respetiva discriminação no âmbito do dever genérico de organização
contabilística constante do artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º,
ambos do referido diploma legal.
Tal discriminação, na medida em que não deixará de
contemplar, tanto na conta da campanha como na conta do próprio partido, quer o
adiantamento por este realizado, quer o estorno que se lhe siga uma vez
recebida a subvenção estatal, não determinará, ao contrário do que sustenta o
CDS, qualquer empolamento artificial do resultado da primeira, antes
assegurando a correta tradução dos fluxos financeiros efetivamente verificados
entre o partido e a campanha na contabilidade de ambos. A imputação da violação
do dever imposto no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no
artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, é, assim, não apenas procedente,
como forçosamente subsumível à previsão tipificadora do artigo 31.º, n.º 1, do
mesmo diploma legal, na medida em que a não contabilização dos adiantamentos
efetuados pelo Partido constitui uma situação de insuficiente discriminação das
receitas da campanha».
9. Resta recordar que, nos presentes autos, não está
ainda em causa a responsabilidade contraordenacional dos Partidos ou dos seus
mandatários financeiros, pelo que as referências ao maior ou menor grau de
culpa apontadas nas defesas apresentadas por alguns dos Partidos são, no caso,
irrelevantes.
10. Imputações comuns a várias candidaturas
10.1. Contribuições efetuadas pelo partido não
refletidas nas contas da campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
(BE, CDS-PP, CDU, PPD/PSD, PS)
A) O montante de Contribuições Financeiras do Partido,
evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo BE, ascendeu a 35.293,89 euro.
Contudo, foi verificada a realização de transferências bancárias efetuadas pelo
Partido, anteriores ao ato eleitoral, no montante total de 40.000,00 euro.
Perante a subavaliação das Receitas e do Resultado da Campanha, no montante
total de 4.706,11 euro, solicitou-se a resposta do Partido.
O BE veio defender que “não se verifica, de facto,
qualquer subestimação de receitas. Os valores passados pelo partido para a
conta de campanha, foram passados a título de adiantamento por conta da
subvenção e foram inteiramente declarados. Nesse contexto, estava desde logo
previsto que apenas os valores necessários ao pagamento de despesas que não
fossem cobertas por eventual subvenção, seriam, posteriormente, certificados
como contribuição do partido. (…) Assim, estamos de acordo com a interpretação
da ECFP de que agimos já no âmbito das alterações realizadas na Lei 55/2010,
onde se prevê a figura dos adiantamentos, por parte dos partidos, para as
campanhas eleitorais”.
Conforme se explicou supra, no ponto 8. (que ora se dá
por integralmente reproduzido), não tem razão o BE: a possibilidade de realizar
adiantamentos do Partido à campanha não desonera a entidade responsável pela
elaboração da conta a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 do dever
de registar, a título de receitas obtidas, a totalidade dos valores
transferidos, não podendo, ao contrário do que se sustenta, serem tais
transferências simplesmente contabilizadas pelo seu valor líquido (contribuição
menos devolução).
Há, assim, que concluir pela violação do dever imposto
no artigo 12.º, n.º 1, aplicável por força do preceituado no artigo 15.º, n.º
1, ambos da Lei n.º 19/2003.
B) O montante de Contribuições Financeiras do Partido,
evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo CDS-PP, ascendeu a 53.911,22
euro. Porém, foi verificada pela auditoria a realização de transferências
bancárias efetuadas pelo Partido, no montante total de 53.962,61 euro, assim
resultando numa subavaliação das Receitas e do Resultado da Campanha em 51,39
euro, que foi devolvido ao Partido e abatido às Contribuições recebidas.
Adicionalmente, o CDS-PP procedeu à transferência de 33.962,61 euro, a título
de Contribuições para a Campanha, em datas posteriores ao ato eleitoral
(designadamente em 13-10-2001 e 21-11-2011).
Em resposta, o Partido remeteu novos mapas,
devidamente retificados, assim corrigindo a referida diferença de 51,39 euro.
Quanto às transferências realizadas a título de contribuições do Partido em
data posterior ao ato eleitoral, veio esclarecer que “embora devidamente
orçamentadas e aprovadas pelo Conselho Regional em agosto de 2011, e
certificadas e registadas pelo Secretário-Geral regional posteriormente, foi
este confrontado pelo CDS-PP Madeira da indisponibilidade financeira temporária
do Partido, por razões atinentes ao cumprimento de compromissos anteriores e
exteriores à campanha e que estavam a ser resolvidos pelo Partido, facto que,
por razões a que é totalmente alheio, protelou a possibilidade da transferência
efetiva daquelas verbas (a título de contribuições) para a conta de campanha
como determinado, e adiou a sua disponibilidade, atempada, para efeitos de
pagamentos dos custos de campanha”.
Atenta a rectificação das contas e a justificação
apresentada, importa dar por não verificada qualquer ilegalidade ou
irregularidade, no que à presente imputação respeita.
C) De acordo com a Ata da reunião ocorrida em
10-4-2011 entre os Partidos coligados na CDU, foi deliberado que o montante
total máximo de Contribuições seria de 148.000,00 euro (123.000,00 euro do PCP
e 25.000,00 euro do PEV). Esse valor máximo não foi atingido, tendo o total das
transferências efetuadas pelo PCP para a conta bancária da Campanha sido de
59.000,00 euro e o total transferido pelo PEV de 15.000,00 euro (num total de
74.000,00 euros). Contudo, o montante total de contribuições reconhecido como
receita nas Contas da Campanha foi de 42.103,90 euro (34.330,43 euro do PCP e
7.773,47 euro do PEV), conforme declaração final da Comissão Central de
Controlo do Partido Comunista Português e da Comissão Executiva Nacional do
PEV. Como tal, o montante declarado não corresponde ao total das contribuições
efetuadas pelos Partidos à campanha, mas sim ao valor líquido entre o montante
das transferências efetivamente realizadas e o montante devolvido aos Partidos
no final da campanha até ao encerramento da conta bancária – resultando numa
subavaliação das receitas e do resultado da campanha, no montante de 31.896,10
euro.
Respondeu a CDU que “sempre teve procedimento e
entendimento diverso daquele professado pela auditoria, secundado pela ECFP e
finalmente transposto para jurisprudência constitucional. Nada obstaria, numa
contabilidade moderna, com “escrita” computorizada e toda a facilidade de
controlo, a que os partidos fizessem adiantamentos por conta no atinente as
suas contribuições para as campanhas. Também nada obstaria, salvo a obstinação
formalista da auditoria, que as contribuições dos partidos fossem consideradas
no seu valor líquido. Na substância das coisas nada nessa prática desvirtuaria
as contas, nada nesse procedimento modificaria a realidade prestacional e
substancial da efetiva materialidade da contribuição. Também por isso mesmo é
possível conceber contas de campanha de base zero e com resultado final zero,
tal qual como a CDU apresenta, havendo boas razões económicas para tal procedimento
transparente. Aliás, se fosse daquela maneira — proibição absoluta de registo
de valor liquido — como tantas vezes a ECFP induziu o TC a decidir, também as
subvenções públicas não poderiam ser pagas por adiantamento ou em pagamentos
separados no tempo, nem poderia haver resultados revertidos, redistribuídos ou
devolvidos em matéria de subvenções para campanhas, porque também essa prática,
ainda que substancial e materialmente inatacável ofenderia porventura
relevantíssimos princípios contabilísticos. Ora, a lei, com a alteração
introduzida em 2010, com efeitos a 2011, veio repor as coisas no são e o
relatório da ECFP reflete, e bem, essa inflexão. Na verdade a CDU recebeu
contribuições dos partidos coligados nos termos apresentados em contas.
Juntam-se os extratos das contas que refletem essas contribuições (Doc. 13 –
Extratos das contribuições), sendo certo que haverá sempre de haver um
documento comprovativo e o respetivo rasto contabilístico do movimento a
crédito da campanha da coligação e a débito do partido que a integra, e,
vice-versa, um registo correspondente quando se trate de devolução ou retorno
do montante não utilizado”.
A defesa apresentada pela CDU não se afasta, na
verdade, da apresentada em contas anteriores. Conforme se deixou claro no ponto
8. (vide supra) – que aqui se dá por reproduzido, na íntegra -, porém, sem
razão. O entendimento do Tribunal Constitucional, já expresso nos Acórdãos n.º
19/2008, 567/2008, 167/2009 e 135/2011, mantém-se integralmente em linha com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 55/2010 no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º
19/2003 – alterações essas que, conforme acima assinalado, tornaram clara a
recondução dos adiantamentos efetuados pelos Partidos ao conceito de “receitas
de campanha” e, consequentemente, a respetiva subordinação ao dever geral de
contabilização integral e discriminada que decorre da leitura conjugada dos
artigos 12.º e 15.º, ambos do referido diploma legal. Nestes termos, julga-se
verificada a imputação.
D) O montante de Contribuições Financeiras do Partido,
evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo PPD/PSD, ascendeu a
1.658.222,81 euro. Porém, apenas foi verificado pela auditoria a realização de
transferências bancárias efetuadas pelo Partido a título de contribuições para
a campanha, no montante total de 415.000,00 euro e a devolução ao Partido de
22.242,53 euro (10.598,92 euros a título de devolução de contribuição e
11.643,61 referente ao encerramento da conta bancária). Adicionalmente, o
PPD/PSD procedeu à transferência de 100.000,00 euro, a título de contribuições
para a campanha, em 28-11-2011, ou seja, em data posterior ao ato eleitoral.
Solicitados esclarecimentos, o Partido respondeu ter
cumprido os artigos 12.º e 15.º da Lei n.º 19/2003, apresentando quadros
explicativos, de entre os quais se destaca, quanto às receitas, a explicitação
de um “subsídio global atribuído e certificado pelo PSD/Madeira através do seu
Secretário-Geral, de 1.658.222,81€”, constituído por um subsídio em espécie de
1.265.465,34 euro e 392.757,47 euro de “Cheques e transferências evidenciadas
na Contabilidade e Correção de Lançamento”, deduzidas de “Devolução
Encerramento de Conta” (devolução esta que representou € 11.643,01 euro). Mais
acrescentou o Partido que “É certo que se o PSD/Madeira tivesse disponibilizado
todo o subsídio em dinheiro, as contas de fornecedores estariam liquidadas.
Acontece que entendeu atribuir por dificuldades de tesouraria, um subsídio em
espécie no montante de 1.265.465,34€ (um milhão duzentos e sessenta e cinco mil
quatrocentos e sessenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), sendo
275.376,72€ (duzentos setenta e cinco mil trezentos e setenta e seis euros e
setenta e dois cêntimos), de brindes e outros e 990.088,62€ (novecentos e
noventa mil oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos) de dívidas a
fornecedores, como decorre da Certidão emitida em 7 de fevereiro de 2011 e
assinalada no relatório da ECFP. Salientamos que a observância prática do n°.3
do Art°. 15°. da Lei 19/2003 implicaria que nas campanhas eleitorais, não seria
permitido atribuir subsídios em espécie, dado o imperativo do depósito em
conta. O Art°. 16.º – Receitas de Campanha, nomeadamente a alínea b) não
restringe e não qualifica o tipo de contribuições, permitindo que se entenda
que as contribuições podem ser em dinheiro e em espécie, sendo que a primeira
deverá ser depositada em Conta Bancária específica e a restante devidamente
evidenciada na Contabilidade como decorre do Regime Contabilístico estabelecido
no Art°. 12.º da citada Lei”. Por fim, quanto à transferência do valor de
100.000,00 euro a título de contribuições para a campanha, realizada em
28-11-2011, afirma o Partido que “Foi devidamente registada na contabilidade e
em conta bancária específica e o seu quantitativo destinou-se ao pagamento de bens
e serviços gastos na Campanha eleitoral aludida”, sendo que foi realizada
“antes do encerramento da conta da campanha”.
A resposta do PPD/PSD está longe de justificar o
procedimento do Partido. Desde logo, a referência de que o Partido realizou
duas “contribuições em espécie”, que se traduziram em “brindes” e “pagamentos a
fornecedores”, é surpreendente: se se trata de dívida, como tal deveria ter
sido traduzida nas contas da campanha, o que não sucedeu (exceto quanto aos
“brindes”, pois quanto a estes foi registado o valor de 275.376,72 euro como
dívida – e como contribuição em espécie). De resto, o pagamento de dívidas a
fornecedores através de “contribuições em espécie” (cuja concreta natureza não
foi indicada), no valor total de quase um milhão de euros é, no mínimo,
incompreensível (desconhecendo-se, em absoluto, como poderia o Partido pagar
dívidas da campanha a fornecedores, em espécie). Resta recordar que não está em
causa a possibilidade de os Partidos realizarem contribuições em espécie às campanhas,
desde que os bens ou serviços em que se traduzam sejam concreta e devidamente
identificados e o respetivo valor monetário vertido nas contas da campanha.
Perante a ausência de outros elementos explicativos -
e sendo certo que a resposta do PPD/PSD lança mais confusão do que esclarece -,
importa concluir, no mínimo, pela violação do dever genérico de organização
contabilística, contido nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º
19/2003.
E) O montante de Contribuições Financeiras do Partido,
evidenciado no Mapa da Receita apresentado pelo PS, ascendeu a 240.078,24 euro.
Contudo, foi verificado pela auditoria a realização de transferências bancárias
efetuadas pelo Partido, no montante total de 241.560,00 euro (assim perfazendo
uma diferença de 1.481,76 euro). No entanto, de acordo com o documento
certificativo da última Contribuição efetuada (1.500,00 euro, em 09-01-2012), o
PS informou que o montante de 1.481,76 euro era concedido a título de
adiantamento até que fosse recebida a totalidade da subvenção pública e
liquidadas todas as despesas. Esse montante foi devolvido ao Partido em
01-02-2012. Por outro lado, do total das referidas contribuições, apenas o
montante de 30.000,00 euro foi transferido em data anterior ao ato eleitoral -
as restantes contribuições, no total de 210.078,24 euro, foram realizadas após
o ato eleitoral.
Respondeu o PS que “O diferencial no montante de
€1.481,76 corresponde a um adiantamento efetuado à campanha pelo PS-Madeira,
conforme certificação por órgão competente emitida (Anexo 12), e que foi
devolvido em 1fev12 como se comprova no extrato bancário da campanha (Anexo
13). A ECFP vem no seu Relatório enunciar, a este propósito, o Acórdão n.°167/
2009, de 1 de setembro, do Tribunal Constitucional (…). Estes excertos de
Acórdãos transcritos pela ECFP no seu Relatório foram produzidos em 2008 e em
julho de 2010. Isto é, foram produzidos tendo como base a Lei n.º 19/ 2003, de
20 de junho e nos condicionalismos dessa mesma Lei. Porém, a Lei n.º 55/ 2010,
de 24 de dezembro veio acarretar algumas alterações à Lei n.º 19/2003, e
particularmente, no entendimento e enquadramento da situação em causa. (…) Com
efeito, a grande alteração trazida pela Lei n.º 55/2010 relativamente à matéria
objeto deste ponto prende-se com número 2. Assim, ficou expresso o entendimento
do legislador, que seriam aceites adiantamentos por parte dos Partidos às
Campanhas Eleitorais até ao recebimento da subvenção estatal. (…) De acordo com
os princípios contabilísticos geralmente aceites, os adiantamentos não são
rendimentos, daí na elaboração das Demonstrações dos Resultados de uma
entidade, os adiantamentos efetuados ou auferidos, à data da sua elaboração,
não concorrem para o apuramento de Resultados nesse período. (…) Repare-se que
o legislador ao escrever no número 2 do art. 16° na Lei n.º 55/2010 se referiu
expressamente a “...adiantamentos às contas das campanhas…” e não
“contribuições às contas da campanha”, pretendendo não só delimitar
temporariamente o período em que eles podem ser efetuados - até ao recebimento
da subvenção estatal - como pela sua natureza — adiantamentos”. Quanto às
contribuições efetuadas após a data do ato eleitoral, esclareceu o Partido que
“A dificuldade negocial encontrada pelo PS-Madeira em obter na banca o
financiamento com os montantes e nas condições inicialmente pretendidas,
conforme já anteriormente referido, fizeram com que esse processo de
financiamento da Campanha tivesse sido anormalmente longo, provocando
consequentemente o atraso na transferência dos montantes para a conta de
campanha. Não foram efetuadas as transferências em data anterior por o
PS-Madeira não dispor de meios financeiros para transferir para a conta de
campanha em montante superior aos efetivamente transferidos. (…) Para o efeito,
a ECFP relembra o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 310/2010, de 14 de
julho. Sendo que aquele Acórdão foi produzido antes da promulgação da Lei n.º
55/2010 a qual, como já se referiu, procedeu a algumas alterações na Lei n.
19/2003, nomeadamente, e a que este assunto em causa se refere, o n° 2 do art.
16° supra transcritos. Nesse ponto, o legislador definiu o período temporal no
qual o Partido pode fazer contribuições à campanha delimitando esse mesmo
período até ao recebimento da subvenção estatal. A subvenção estatal atribuída
ao Partido Socialista pela sua participação e resultados na campanha eleitoral
Regional da Madeira foi recebida a 07 de fevereiro de 2012, conforme extrato
bancário que se junta (Anexo 13). De acordo com a leitura do preceituado no
número 2 do art.° 16° constante da Lei n.º 55/2010, o limite temporal a que o
PS poderia fazer transferências para a campanha seria até à data de 07 de
fevereiro de 2012. Ora das transferências efetuadas pelo PS para a sua campanha
Regional da Madeira, que são listadas no Relatório da ECFP, a última tem a data
de 09 de janeiro de 2012 portanto anterior à data limite definida no n.º 2 do
art. 16° da Lei n.º 55/ 2010”.
A resposta apresentada pelo PS justifica a
transferência de contribuições em datas posteriores ao ato eleitoral. Já não
assim, contudo, quanto ao demais imputado, aqui se deixando por integralmente
reproduzido o que ficou expresso supra, no ponto 8.: as alterações introduzidas
ao artigo 16.º, n.º 2 pela Lei n.º 55/2010, tornaram clara a recondução dos
adiantamentos efetuados pelos Partidos ao conceito de “receitas de campanha” e,
consequentemente, a respetiva subordinação ao dever geral de contabilização
integral e discriminada que decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e
15.º, ambos do referido diploma legal. Neste ponto, pois, cumpre dar por
verificada a imputação, por violação do dever genérico contido nos artigos
12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
10.2. Contribuições do partido para a campanha não
certificadas pelos órgãos competentes (BE, CDS-PP, PPD/PSD, PS)
A) De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º
19/2003, na redação conferida pela Lei n.º 55/2012, de 24 de dezembro, as
contribuições dos Partidos Políticos para a campanha das candidaturas que
apoiem, bem como “os adiantamentos” que efetuem “às contas da campanha”,
designadamente enquanto “liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção
estatal”, devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos
competentes do respetivo partido.
Conforme verificado pelos serviços de auditoria, o
montante das contribuições do BE para a campanha, declarado ao Tribunal
Constitucional, ascendeu a 35.293,89 euro, não tendo sido obtida evidência de
que tais contribuições tenham sido certificadas por documento emitido pelos
órgãos competentes do Partido.
Solicitada ao BE a comprovação documental de tal
certificação, o Partido respondeu que “Essa certificação foi feita através da
declaração do Mandatário financeiro e da Tesoureira Nacional, que se menciona
no relatório. No que respeita à certificação das contribuições, importa definir
quem são órgãos competentes para fazer essa certificação, de acordo com as
regras estatutárias do partido. Nos estatutos do Bloco de Esquerda (atualizados
em maio de 2011) pode ler-se no art.º 19, relativo a finanças: 3- A gestão
financeira do Bloco de Esquerda é objeto de um Regulamento de Finanças aprovado
pela Mesa nacional. 4- Para efeitos do disposto na Lei de Financiamento dos
Partidos Políticos, é imputável ao Tesoureiro a responsabilidade pelas contas
(…). Já no regulamento de finanças pode ler-se “a responsabilidade pelas contas
compete ao Tesoureiro Nacional, designado pela Comissão Política e ratificado
pela Mesa Nacional, devendo, sob a orientação política dos órgãos de direção do
Bloco de Esquerda, assegurar a gestão financeira corrente, garantir a prestação
regular de contas e o cumprimento das disposições legais aplicáveis. Ou seja, o
Tesoureiro é o responsável máximo por todas as operações financeiras do
partido, sob mandato da Mesa Nacional. Deste modo, a sua autorização é
suficiente para confirmar as transferências de fundos para uma campanha, bem
como para certificar o valor a considerar como contributo, no caso da existência
de adiantamentos por conta de subvenção”.
A resposta apresentada esclarece a questão,
improcedendo a imputação.
B) No decurso da auditoria às contas da campanha do
CDS-PP, verificou-se que as Contribuições do Partido, no montante de 53.962,61
euro, se encontram certificadas pelo Secretário-Geral do CDS/Partido Popular da
Madeira. A ECFP solicitou ao Partido o envio do documento onde é declarado o
limite da atribuição de verbas à campanha, bem como a deliberação do
secretariado regional e a indicação dos preceitos dos estatutos do CDS-PP que
atribuem aquele poder aos órgãos regionais.
Respondeu o Partido que “as estruturas regionais do
CDS - Partido Popular regem-se por Estatutos próprios («Estatutos do Partido
nas Regiões Autónomas»), devidamente aprovados pelos Congressos Regionais, em
cumprimento do disposto nos Estatutos do CDS-PP, nomeadamente no Art.º 10.º,
n.ºs 1 e 2, dispondo estas estruturas, na estrita medida da respetiva
circunscrição territorial e conformando-se com os princípios gerais definidos
nos estatutos nacionais, não apenas de autonomia política, mas também
administrativa e financeira, dentro dos parâmetros legalmente admitidos. Em
cumprimento dessa autonomia, o n.º 4 do Art.º 20.º dos Estatutos do Partido na
Região Autónoma da Madeira dispõe que é o Secretário-Geral Regional
(devidamente legitimado por eleição e no seio da Comissão Política Regional),
quem «coordena a ação política das estruturas [regionais] e dirige a
organização administrativa e financeira do Partido» [na respetiva região
autónoma]. (…) E por esta mesmíssima autonomia de organização e direção do
Partido nas regiões autónomas, nos termos da aprovação dos seus estatutos
respetivos em cumprimento do disposto nos estatutos nacionais, é ao
Secretário-geral Regional a quem compete certificar as contribuições do Partido
que emanam da conta regional do Partido na região autónoma para a conta de
campanha legislativa regional”.
Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 2 da Lei
n.º 19/2003, as contribuições partidárias para as campanhas e os adiantamentos
por conta da subvenção devem ser certificados por documentos emitidos pelos
órgãos competentes dos respetivos partidos. Deste modo, a lei remete a
determinação dos “órgãos competentes” para as disposições estatutárias de cada
partido. Ora, ao não exigir que tais órgãos tenham de ser os da estrutura
central ou nacional dos partidos, não se vislumbra razão para obstar a que,
estatutariamente, cada partido possa definir que, em casos como o presente –
eleições regionais -, sejam competentes para o efeito órgãos das estruturas
regionais. É certo que a maioria dos partidos não registou os estatutos das
respetivas estruturas regionais junto do Tribunal Constitucional. Porém, não se
tratando de responsabilização pessoal perante o Tribunal mas, tão-só, da
determinação interna de qual ou quais sejam os órgãos com competência para a
certificação das contribuições, encontramo-nos no domínio da autorregulação
partidária. Como tal, resultando do exposto pelo Partido que tal competência estava
cometida - por via dos estatutos regionais aprovados de acordo com os estatutos
nacionais – a órgãos da estrutura regional e que foram estes que procederam à
referida certificação, improcede a imputação.
C) Também quanto ao PPD/PSD foi verificado que as
Contribuições do Partido reconhecidas nas contas da campanha, no montante de
1.658.222,81 euro, encontram-se certificadas pelo Secretário-Geral do
PSD/Madeira.
O Partido respondeu que “A Comissão Politica do PSD/M
é o Órgão de Direção Política do Partido na Região Autónoma da Madeira, não
sendo sua competência qualquer matéria económica e ou Financeira, em
conformidade com o Art°. 19°. dos Estatutos. Ao Secretariado compete a Gestão
Administrativa e Financeira, logística e material do Partido, bem como dos seus
funcionários, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelos
competentes Órgãos Regionais – Art°. 29.º dos Estatutos”.
O que se explanou na alínea anterior quanto à
atribuição de competência para certificação de contribuições partidárias a
órgãos das estruturas regionais do Partido e que aqui se dá por reproduzido,
vale, mutatis mutandis, para o presente caso, impondo-se dar por não verificada
a imputação.
D) As Contribuições Financeiras realizadas pelo PS
para a campanha estão documentadas através de uma declaração assinada por
Duarte Paulo Brazão Gouveia, na qualidade de Secretário-Geral do PS-Madeira,
também mandatário financeiro da presente campanha.
Solicitados esclarecimentos – designadamente sobre a
competência daquele Secretário-Geral para proceder à certificação das
contribuições, respondeu o Partido que “O PS-Madeira é dotado de autonomia e
Órgãos próprios; A Comissão Regional aprova anualmente o orçamento; (…) O
Secretariado Regional é o Órgão responsável pela gestão do orçamento, podendo
delegar competências, como se verificou neste caso, delegando no
Secretário-Geral do PS-Madeira que foi também mandatário financeiro”. Para o
efeito, o Partido juntou ainda cópia da deliberação do Secretariado Regional
delegando a responsabilidade de autorização de todas as despesas relativas à
campanha no Secretário-Geral do PS-Madeira e da deliberação do Secretariado
Regional autorizando o valor total da campanha.
O que se explanou na alínea B) quanto à atribuição de
competência para certificação de contribuições partidárias a órgãos das
estruturas regionais do Partido e que aqui se dá por reproduzido, vale, mutatis
mutandis, para o presente caso, impondo-se dar por não verificada a imputação.
10.3. Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas
contas da campanha (PND, PPD/PSD)
A) De acordo com informações sobre as atividades e
eventos da campanha, obtidas pela ECFP através de verificações físicas no
terreno relativamente a ações de campanha, recolha de notícias de eventos e
acompanhamento do sítio do Partido na Internet, foram identificadas ações e
meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas
associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PND. Em concreto, não foram
identificadas as despesas associadas à aquisição dos 200 cartazes, ao programa
eleitoral e ao aluguer de sala no Hotel Porto Santa Maria, nem as despesas
relacionadas com a utilização de espaço para as Sedes de campanha e com os
serviços de contabilidade.
O PND não respondeu.
Atento o exposto, considera o Tribunal que o Partido
não deu cumprimento integral ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º (aplicável por
força do n.º 1 do artigo 15.º) da Lei n.º 19/2003.
B) Também de acordo com as informações obtidas pela
ECFP e referidas no início da alínea anterior, foram identificadas ações e
meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo das despesas
associadas nas contas da campanha apresentadas pelo PPD/PSD. Nesta situação
encontram-se cinco comícios e nove jantares-comício realizados – e melhor
descritos no relatório de auditoria notificado ao Partido -, bem como tempos de
antena, realização de vários estudos/sondagens eleitorais e o cartaz “Prá
Frente Sempre – Madeira Sempre”. Foram ainda identificadas:
- uma despesa com a decoração de uma viatura (Fatura
91510, de 3-10-2011, do fornecedor Manica, no montante de 3.770,00 euros),
relativamente à qual não foi identificado o custo relacionado com o aluguer ou
cedência da mesma; e
- uma despesa relacionada com a publicação de um
anúncio no Jornal da Madeira (Fatura 2889 de 13-08-2011) publicitando um
Comício da Juventude para o dia 13 de agosto, às 19 horas, no Largo da
Praça/Machico (com Galáxia Band e Diogo Gonçalves e com intervenções políticas
de Emanuel Gomes e José Pedro Pereira), sem que as despesas relacionadas com
esta ação tenham sido identificadas nas contas da campanha.
Verificou-se ainda a existência de uma fatura
referente à atuação de Tony Carreira no Funchal, no dia 03-06-2011 (fatura 146,
da RegiConcerto, datada de 03-10-2011), que não se encontra registada nas
contas da campanha. Adicionalmente, não foram identificadas as despesas
relacionadas com a utilização de espaço para as Sedes de campanha, nem com a
distribuição de brindes, brochuras e flyers.
Respondeu o PPD/PSD afirmando que as ações e meios
referidos no relatório de auditoria não foram incluídos nas contas da campanha
em causa uma vez que se reportaram à campanha para as eleições legislativas
nacionais, ocorridas no mesmo ano, tendo sido vertidas nas respetivas contas.
Mais referiu não ter incorrido em qualquer custo com os tempos de antena e
desconhecer a existência de dois comícios (alegadamente ocorridos a 4 e 5 de
setembro) ou da realização de estudos e sondagens, que nunca foram pedidos.
Quanto ao mais, juntou documentação e explicou que a fatura da RegiConcerto
respeita a duas atuações de Tony Carreira, sendo que apenas uma delas se
integrou na campanha “Legislativas Madeira 2011” (em 7 de outubro de 2011),
tendo a outra sido realizada no âmbito da campanha “Legislativas Nacionais
2011”.
Perante a resposta e documentação apresentadas, não
existem nos autos elementos suficientes para concluir por qualquer omissão
relevante, pelo que não pode o Tribunal considerar verificada qualquer
ilegalidade ou irregularidade quanto a esta concreta imputação.
10.4. Deficiências de suporte documental (PAN, PND,
PPD/PSD)
A) No decurso da auditoria às contas da campanha do
PAN, verificou-se a existência de três Recibos Verdes eletrónicos, no montante
total de 824,00 euro, emitidos em nome da Mandatária Financeira e não em nome
da Campanha. Os restantes documentos da despesa apresentados pelo Partido ao
Tribunal Constitucional evidenciam o Número de Identificação Fiscal (NIF) da
Mandatária Financeira, mas com o nome da Campanha Eleitoral. Adicionalmente,
verificou-se que relativamente à Fatura n.º 1127835870 da EasyJet, no montante
total de 369,70 euro, apenas foi reconhecido nas contas da Campanha o montante
de 193,72 euro.
Respondeu o Partido que “Quanto aos recibos verdes no
valor total de € 824,00 e dos mesmos terem sido emitidos em nome da Mandatária
Financeira Andreia Susana da Silva Capelo ao invés da Campanha, a justificação
está ligada com o preenchimento automático por parte do sistema informático do
recibo verde. (…) O PAN seguiu o entendimento que as despesas deviam ter o nome
da Campanha Eleitoral e agiu em conformidade solicitando os recibos com esses
dados, porém o sistema supra referido não o permitiu o que faz com que o PAN
seja alheio a qualquer culpa que lhe seja imputada. De sublinhar que, conforme
denota o Relatório, o Número de Identificação Fiscal (adiante: NIF) é
evidentemente o mesmo, a designação é que difere. Relativamente a fatura da
Companhia Aérea EasyJet, explica-se da seguinte forma: inicialmente o valor da
viagem foi suportada pelo cabeça de lista, Dr. Rui Manuel dos Santos Almeida,
com a intenção de incluir esta despesa na Campanha. Uma vez que a Easyjet não
acedeu a este pedido, o de emitir o recibo em nome da Campanha e com o NIF da
Mandatária Financeira, considerou-se que essa despesa não seria elegível.
Todavia e posteriormente, verificou-se ser possível a alteração ao recibo ao
balcão da Portway — funcionando esta como intermediária daquela — e as restantes
despesas associadas a esta viagem (alteração da data da viagem) já conseguiram
ser pagas através da conta da Campanha. O recibo emitido pela EasyJet incluiu
todas as despesas da viagem o que no parecer do Tribunal Constitucional
constitui uma incorreção na parcela de receitas de doação que deveria incluir o
valor de € 175,98, a parte da fatura da EasyJet paga pelo cabeça de lista,
facto que aqui corrigimos com a apresentação do doc. n.º 12”.
Apesar de confusa, a explicitação do Partido quanto à
fatura da Easyjet permite perceber que o valor levado às contas como despesa
foi o efetivamente suportado pela conta da campanha (pelo que nenhuma
subavaliação se verifica). Também quanto aos recibos verdes, a ECFP tem aceite
que os mesmos possam ser emitidos em nome do mandatário financeiro – o
essencial é que a documentação de suporte seja autoexplicativa e demonstrativa
das despesas e receitas registadas nas contas. Pelo exposto, face aos elementos
disponíveis, improcede a imputação.
B) No processo de prestação de contas entregue pelo
PND, verificou-se não constar o documento de suporte da despesa relacionada com
a montagem de cartazes, realizada pela António Ornelas e Filhos, Lda.,
registada com um valor de € 252,00 euro.
O Partido nada respondeu, impondo-se concluir pela
violação do dever previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º
19/2203.
C) No decurso da auditoria às contas de campanha do
PPD/PSD, foram identificadas despesas que não estão suportadas documentalmente
de forma adequada. São exemplo dessas situações: a despesa suportada por recibo
verde apenas com a designação de “serviços prestados” (documento interno 10056,
no montante de 360,00 euro) e as despesas com refeições sem identificação do
NIF (documentos internos 10006, 10007, 10048 e 10049, no montante total de
2.265,00 euro).
O Partido respondeu, reconhecendo as falhas e
explicando que “O documento/recibo n.º 3 refere-se a honorários dum prestador
de serviços devidamente identificado. Por lapso não foi pedido que efetuasse
descritivo adequado. Os documentos:10006; 10007; 10048 e 10049, são faturas do
restaurante Almofaria, Lda. e referem-se a refeições diversas. Não tem a
indicação do NIF”.
Atento o exposto, resta concluir pela verificação da
imputação, por violação do dever genérico contido nos artigos 12.º, n.º 1 e
15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.
10.5. Impossibilidade de concluir sobre a
razoabilidade de algumas despesas (CDS‑PP, PND, PPD/PSD)
A) Para algumas despesas registadas nas contas da
campanha do CDS-PP, o descritivo do documento de suporte não é suficientemente
claro para permitir aferir sobre a razoabilidade do seu montante e, no conjunto
de documentação disponibilizada pelo Partido, não se encontrou qualquer
evidência da razoabilidade dessas despesas face aos preços de referência
constantes da “Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de
propaganda política” (Listagem n.º 149-A/2005, publicada no D.R. II Série, n.º
138, de 20 de julho, também publicitada no sub-sítio da ECFP do sítio do
Tribunal Constitucional na internet) ou face aos preços praticados no mercado
(obtidos mediante consulta a diversos fornecedores). Tais despesas encontram-se
melhor detalhadas no relatório de auditora notificado ao Partido, contando-se,
de entre elas, as relacionadas com o fornecimento de cartazes, impressão do
Jornal PP, bandeiras, produção de vídeos para direitos de antena, serviços de
transporte e mão de obra na colocação e remoção de cartazes e assessoria de
comunicação – tudo no valor total de 68.687,23 euro.
Solicitados esclarecimentos, o Partido respondeu
satisfatoriamente a algumas das questões suscitadas. Porém, face à documentação
enviada, importa referir que: não foram facultados à ECFP quaisquer orçamento
da Imprinews, nem de firmas concorrentes - o valor em causa é de 29.928,00 euro
(incluindo IVA); não foram facultados à ECFP quaisquer orçamentos da AfterBoom,
nem de firmas concorrentes, relativamente ao fornecimento de bandeiras - o
valor em causa é de 6.177,80 euro (incluindo IVA); o orçamento apresentado por
Filipe Ferraz é um documento apenas rubricado; o orçamento apresentado pela
Carpintaria Camacho, no valor de 9.000,00 euro, diverge do valor faturado
(12.350 euros + IVA), não se conhecendo as razões desta divergência (acresce
que o orçamento faz referência a 1.800 unidades, a faturar a 5 euro cada,
quantidades e valores estes que não foi possível confirmar).
Resta, pois, pelo menos quanto às situações acabadas
de enunciar, dar por verificada a imputação, por violação do dever geral
estabelecido nos artigos 12.º e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003.
B) O descritivo do documento de suporte de algumas das
despesas registadas nas contas de campanha do PND, no montante total de
2.645,08 euro, não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a
razoabilidade do seu montante e, no conjunto de documentação disponibilizada
pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas
despesas face ao mercado.
Instado a esclarecer tais situações, o PND nada disse,
restando concluir ter o mesmo violado o dever genérico de organização
contabilística, previsto nos artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º
19/2003.
C) Também para algumas despesas registadas nas contas
da campanha do PPD/PSD, no montante total de 758.966,70 euro, o descritivo do
documento de suporte não é suficientemente claro para permitir aferir sobre a
razoabilidade do seu montante e, no conjunto da documentação disponibilizada
pelo Partido, não se encontrou qualquer evidência da razoabilidade dessas
despesas face aos preços de referência constantes da lista indicativa de preços
ou em relação aos preços praticados no mercado (obtidos mediante consulta a
diversos fornecedores). Tais despesas encontram-se melhor detalhadas no
relatório de auditora notificado ao Partido, contando-se, de entre elas, as
relacionadas com a montagem e desmontagem de estruturas várias de publicidade,
tendas e alcatifas, sistemas de som e palcos, impressão e fornecimento de
cartazes, brochuras, vinis, lonas e flyers, aluguer e transporte de sanitários
e produtos de higiene e limpeza, aluguer, transporte e estiva de cadeiras e
mesas.
Solicitado a esclarecer as situações detalhadas no
relatório de auditora, o Partido veio dizer que “Em diversas ocasiões tivemos
oportunidade de o referir relativamente aos custos padrão das diferenças que se
verificam nos preços praticados no Continente e Madeira e certamente também nos
Açores. A acrescer ao aumento dos custos que deriva da Insularidade
(transportes terrestres para o porto — transportes marítimos — transportes
terrestres para o armazém, etc.) acresce também a escassez de empresas em
muitos setores de atividade económica e dentro destas atividades pouco
profissionalizadas a sem dimensão o que também é um fator de custos. (…) A
Fatura n°. 110 124 do Fornecedor Controlmedia, diz respeito ao aluguer das 30
estruturas para a colocação de publicidade de 8X3 e montagem e desmontagem das
mesmas durante o período de pré e campanha eleitoral. Este serviço teve um
custo de 2.725,00€ por estrutura. Anexamos documento detalhado e com fotos de
locais e estruturas. (Doc. 86) Quanto à impressão do material de publicidade
foi executada na Empresa Manica-Soluções Digitais, Lda. e consta dos serviços
faturados através da fatura n° 91510, anexa. (Doc. 87) Relativamente à consulta
ao mercado, informamos que se trata da única Empresa na Região que possui
estruturas com esta dimensão o que impossibilita consulta ao mercado. A
Controlmedia (estruturas) Grafimadeira e Manica
(Publicidade/Cartazes/Manifestos) são as empresas que têm dimensão para produzirem
material em condições para as campanhas eleitorais. O recurso a empresas do
Continente nestas áreas, sempre foram problemáticas pela necessidade de
verificar e revisionar as provas antes da impressão final. Nesta conformidade
apenas nos podemos socorrer das referidas empresas aos preços por elas
praticadas no mercado”.
Assumindo que os preços na Região Autónoma da Madeira
possam ser superiores aos praticados no continente e que a concorrência seja
limitada, nem por isso ficam explicadas todas as situações em causa. Desde
logo, como documentos 86 e 87, o Partido apresentou a mesma fatura n.º 91510,
que não apresenta o valor do IVA nem o valor total da fatura, e se refere
apenas ao fornecedor Manica (e não à Controlmedia). Por outro lado, ficaram por
justificar devidamente os valores de algumas despesas referentes a outros
fornecedores, relativamente às quais não foram apresentados comprovativos de
quaisquer consultas ao mercado ou troca de correspondência com os fornecedores
contratados.
Assim, quanto a estas situações, importa dar por
verificada a imputação, por violação do dever genérico previsto no artigo 12.º,
n.º 1 da Lei n.º 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei).
10.6. Despesas de campanha faturadas após a data do
ato eleitoral (CDS-PP, PND, PPD/PSD)
A) No decurso da auditoria às contas da campanha do
CDS-PP, foram identificadas três despesas que foram faturadas em datas
posteriores ao ato eleitoral, não identificando a data em que os respetivos
serviços ou fornecimentos foram prestados.
O Partido respondeu, referindo que as duas primeiras
faturas em questão (no valor de 2.818,80 e 6.949,80, respetivamente) se
reportam a datas anteriores ao ato eleitoral – designadamente as relativas a
assessoria de comunicação e produção de vídeos para direitos de antena. Quanto
à terceira fatura, no valor de 39,80 euro, reportou-se a uma despesa realizada
no próprio dia do ato eleitoral, mas apenas faturada no dia seguinte.
Convém aqui recordar a anterior jurisprudência do
Tribunal sobre o tema. Como se referiu no Acórdão n.º 19/2008, “uma coisa é que
a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é
que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por
causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)”. Como então
também se acrescentou, “só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma
irregularidade. [...]”. Ora, nada nos autos permite concluir que as despesas
pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato eleitoral, pelo que
não há que considerar qualquer irregularidade.
B) No decurso da auditoria às contas de campanha do
PND, foi identificada uma despesa, no montante de 500,00 euro, que foi faturada
no dia 12 de abril de 2012 – ou seja, muito depois da data do ato eleitoral –,
constando do respetivo descritivo “Aluguer de Gerador para Campanha Eleitoral
PND”.
O Partido não respondeu.
Afirmou-se já no Acórdão n.º 217/09 que “Como o
Tribunal tem repetidamente afirmado «a inclusão nas contas da campanha de
despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular,
quando não seja devidamente justificada. Em princípio, a faturação de despesas
da campanha deve ocorrer antes do ato eleitoral, visto que tais despesas
respeitam à aquisição de bens e contratação de serviços para promoção de uma
candidatura, cessando esta atividade com a realização das eleições. Essa regra
não só constitui uma decorrência do princípio da especialização (ponto 4 do
POC) como também tem consagração legal expressa no n.º 1 do artigo 19.º da Lei
n.º 19/2003 (…)»”. Ora, face à ausência de resposta do Partido, apenas resta
concluir pela verificação da irregularidade em causa.
C) No decurso da auditoria às contas da campanha do
PPD/PSD, foram identificadas várias despesas que foram faturadas em datas
posteriores ao ato eleitoral, sendo que uma das faturas (n.º 110124/2011, de
24-10-2011, do fornecedor Controlmedia) não identifica a data em que os
respetivos serviços ou fornecimentos foram prestados. Trata-se de despesas
faturadas em 24-10-2011 (Controlmedia), 27-10-2011 (Guilherme Alves Unipessoal,
Lda. e Hugo Miguel Paixão Ferreira), 28-10-2011 (Sermaquipa), 31-10-2011
(Controlmedia e RCTransports), 25-11-2011 (Sociedade Portuguesa de Autores) e
19-01-2012 (Palcomadeira).
Em resposta, o Partido refere que “A Fatura
110124/2011, de 24.10.2011 da Empresa Controlmedia não identifica a data mas
refere o evento específico “legislativas Madeira 2011” e mesmo as restantes,
com datas de faturação posterior à da campanha apresentam elementos que
permitem identificar que aqueles bens e serviços foram postos à disposição
durante a campanha. O Descritivo das 4 faturas evidenciadas no relatório, Pág.
23, permitem identificar claramente que aqueles fornecimentos e/ou serviços
foram postos à disposição no decurso da campanha. As datas e apenas estas são
posteriores ao encerramento da campanha. Procuraremos em futuras situações
ultrapassar as referências apresentadas, pedindo a sua relevação”.
Inexistindo elementos nos autos que permitam concluir
que as despesas pós-faturadas tenham sido realizadas posteriormente ao ato
eleitoral, importa concluir como em A) e julgar não verificada, neste ponto,
qualquer irregularidade.
10.7. Não apresentação do balanço e/ou do anexo às
contas da campanha (PAN, PND, PPD/PSD)
A) O PAN não apresentou o Anexo às Contas, conforme
previsto no Sistema de Normalização Contabilística (SNC), sendo ainda que o
balanço apresentado não se encontra balanceado e o respetivo resultado não
corresponde ao que se apura a partir das contas da receita e da despesa.
O PAN respondeu, afirmando que “quanto à Não
Apresentação ao Tribunal Constitucional do Anexo as Contas. Balanço Não
Balanceado. Divergência do Resultado de Campanha, junto se remete também o
documento n.º 18 correspondente ao tratamento contabilístico com todos dados da
campanha que, entretanto, sofreram alterações”.
A documentação enviada pelo PAN, porém, não se mostra
suficiente para afastar a verificação da imputação. Desde logo, não inclui o
anexo em falta e o balanço agora remetido
encontra-se referido a dezembro de 2011, quando a data de encerramento
da campanha é anterior e a de entrega das contas foi de 12 de abril de 2012.
Por outro lado, esta nova documentação continua a não refletir devidamente o
resultado de campanha, em matéria de receitas.
Ora, conforme o Tribunal Constitucional referiu no
Acórdão n.º 19/2008 (ponto 8.1.), “Dispõe o artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º
19/2003 que as receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas
próprias e obedecem ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar,
com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual
as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por
natureza e por função) e um Anexo” (tal obrigação mantém-se, agora por
referência ao Sistema de Normalização Contabilística que, desde 1 de janeiro de
2010, veio substituir o POC). De resto, assim mesmo tem constado das
Recomendações da ECFP nos vários atos eleitorais. Verifica-se, pois, a
imputação, por violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 19/2003 – questão diversa é a de saber se tal omissão constitui contra‑ordenação
prevista no mesmo diploma, do que ora não se cuida [para tanto, veja-se o
recente Acórdão n.º 43/2015, ponto 9.6.C)].
B) Também o PND não apresentou o Balanço da Campanha,
nem o correspondente Anexo, conforme previsto no Sistema de Normalização
Contabilística, normativo contabilístico em vigor desde 1 de janeiro de 2010 em
substituição do Plano Oficial de Contabilidade.
Solicitado a sanar a omissão, o Partido nada
respondeu, pelo que, sendo a documentação em causa exigida pelo SNC (nos termos
referidos na alínea anterior), a respetiva omissão de entrega não deixa de
violar o dever de organização contabilística ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 19/2003 (ex vi, artigo 15.º, n.º 1 da mesma Lei), pelo que procede a
imputação, independentemente do regime contraordenacional que seja, ao caso,
aplicável.
C) O PPD/PSD não apresentou um Balanço da Campanha
reportado à data do fecho das contas da campanha - o Balanço apresentado pelo
Partido reporta-se a 31 de dezembro de 2011. Em resposta, o Partido não só
afirma estar convicto de ter apresentado o documento, como voltou a enviá-lo.
O documento agora apresentado, porém, mantém-se referido
a 31 de dezembro de 2011 (e não ao encerramento da campanha eleitoral) e
introduz maior confusão, com valores que não coincidem com os refletidos na
“Decomposição das dívidas a terceiros” enviada pelo Partido.
Conclui-se, pois, como na alínea anterior, julgando-se
verificada a imputação, por violação do dever geral contido nos artigos 12.º,
n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003, independentemente do regime
contraordenacional que seja, ao caso, aplicável.
10.8. Omissão de publicação do anúncio de identificação
do mandatário financeiro ou publicação após o prazo legal (CDS-PP, PND)
A) O CDS-PP procedeu à publicação do anúncio relativo
ao Mandatário Financeiro no jornal “Correio da Manhã” no dia 05-10-2011. De
acordo com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na
redação conferida pela Lei n.º 55/2010, a publicação deveria ter sido promovida
no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidaturas
ao ato eleitoral. No âmbito da campanha eleitoral em causa, este prazo
completou-se em 30 de agosto de 2011. A publicação deveria, assim, ter sido
realizada até 30 de setembro de 2011.
O Partido respondeu que “O não cumprimento do prazo
estipulado está diretamente associado com a dificuldade em obter a publicação
do anúncio sem efetuar o pagamento imediato. A candidatura não dispunha de
fundos na sua conta bancária como atrás se expôs para efetuar a transferência
do valor em questão para a conta de campanha, o que conduziu, por falta de
liquidez temporária desta, ao forçoso adiamento da publicação (e respetivo
pagamento) do anúncio para fora do prazo previsto na Lei”.
Tendo em consideração que o anúncio foi publicado com
um atraso de cinco dias e que o valor do custo de publicação do mesmo é
reduzido, a resposta não afasta a imputação, que assim se dá por verificada,
por violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 19/2003.
B) Conforme verificado no âmbito da auditoria, o PND,
apesar de ter procedido à publicação do anúncio relativo ao mandatário
financeiro em jornal de circulação nacional, fê-lo apenas em 7 de outubro de
2011.
Solicitado a prestar esclarecimentos, o Partido nada
disse pelo que, ora se reproduzindo o que se explicitou na alínea anterior,
resta concluir ter o PND violado o artigo 21.º, n.º 4 da Lei n.º 19/2003.
10.9. Incerteza quanto à eventual devolução ao Estado
do montante do IVA reembolsado no âmbito da campanha e que tenha sido objeto de
subvenção estatal (PND, PS)
A) Seguindo o entendimento da ECFP sobre a matéria (e
que se voltará a analisar na alínea seguinte), foi solicitado ao PND que
indicasse qual o montante de reembolso do IVA eventualmente solicitado e
efetivamente recebido, bem como que evidenciasse que o IVA recebido relativo às
despesas incorridas na campanha foi ou não também coberto/financiado pela
subvenção pública estatal atribuída à campanha – tudo para conhecer do eventual
excesso de subvenção estatal recebida pelo PND.
O Partido não respondeu pelo que, não sendo sequer
conhecido que o mesmo haja efetuado qualquer pedido de reembolso de IVA,
nenhuma ilegalidade ou irregularidade se descortina no presente caso.
B) Sobre a perspetiva, seguida uma vez mais pela ECFP,
de que, para a definição do montante máximo da subvenção estatal, de acordo com
os termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, na redação conferida pela
Lei n.º 55/2012, de 24 de dezembro, as despesas ali referidas não devem incluir
o montante do IVA cujo reembolso foi solicitado por forma a evitar o chamado
“reembolso em duplicado”, teve já este Tribunal ocasião de se pronunciar no seu
Acórdão n.º 498/2010, repetido nos Acórdãos n.ºs 135/2011, 617/2011, 346/2012,
231/2013 e 175/2014.
Não obstante, dada a persistência da imputação,
importa, uma vez mais, decidir.
Conforme afirmado no Acórdão n.º 346/2012, a
«subvenção pública prevista no artigo 17.º da Lei n.º 19/2003 destina-se à
cobertura das despesas das campanhas eleitorais e é atribuída aos partidos que,
no caso de eleições para a Assembleia da República, concorram a, pelo menos,
51% dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham representação. A subvenção
estatal total é repartida, entre as candidaturas que preencham os requisitos
enunciados, em duas partes distintas: uma, correspondente a 20% do valor total,
em partes iguais para todas aquelas candidaturas e outra, correspondente a 80%
do referido valor, em função dos resultados eleitorais. Ora, sendo este o modo
de repartição da subvenção, nunca esta reembolsa, cobre ou financia, “em
duplicado”, o IVA pago pelos partidos beneficiários da subvenção».
Acontece, porém – conforme igualmente notado no
referido aresto –, «que tal subvenção tem como limite atribuível a cada uma
dessas candidaturas um montante que não pode, em qualquer caso, de acordo com o
n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, “ultrapassar o valor das despesas [...]
efetivamente realizadas, deduzido do montante [...] de angariação de fundos.”
Assim sendo, decisivo é que o valor da subvenção pública, acrescido do IVA
eventualmente reembolsado e do produto das angariações de fundos, não pode
superar, em caso algum, o valor total das despesas realizadas. Ou, dito de
outro modo, a subvenção não pode ser superior, em qualquer caso, ao valor das
despesas brutas, deduzidas do IVA reembolsado e do montante da angariação de
fundos».
Recordado este ponto, vejamos.
Decorre dos autos que o PS recebeu, a título de
subvenção pública, o montante de 83.973,38 euro, tendo solicitado o reembolso
do IVA suportado na campanha eleitoral no valor de 26.213,83 euro. Da
totalidade do valor cujo reembolso foi solicitado, foi restituída ao Partido,
conforme esclarecido pelo próprio, a parcela de 24.419,68 euro.
Considerando que, tal como decorre ainda do referido
parecer, as despesas suportadas com a campanha eleitoral ascenderam globalmente
a 282.126,61 euro, verifica-se que o total da subvenção pública recebida,
acrescido do valor de IVA reembolsado, permanece muito aquém do montante global
da despesa apresentada.
Assim, na medida em que, mesmo descontando o valor do
IVA reembolsado, as despesas suportadas com a campanha eleitoral continuam a
ser superiores ao valor da subvenção recebida, nunca os limites da subvenção
atribuível à candidatura do PS se poderão dizer ultrapassados qualquer que seja
o método de cálculo seguido.
Em face dos dados constantes dos autos, improcede,
pois, a imputação relacionada com a incerteza quanto à eventual devolução ao
Estado do IVA reembolsado no âmbito da campanha que tenha sido objeto de
subvenção estatal, feita ao PS.
11. Imputações específicas a algumas candidaturas
11.1. Pagamentos em numerário superiores a um smmn
(BE)
No decurso do trabalho de auditoria às contas de
campanha do BE, foi verificada a realização de um pagamento em numerário a um
fornecedor da campanha (Abel Martins da Silva – Recibo n.º 40756) que totaliza
709,74 euro – e, como tal, superior a um salário mínimo mensal nacional (o
smmn, no ano de 2011, ascendia a 485,00 euro – Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31
de dezembro).
O Partido respondeu que “A necessidade de fazer um
levantamento em dinheiro para pagamentos prendeu-se com o facto de não se
querer utilizar qualquer outra conta que não a das eleições para adiantar
pagamentos e de, no momento do levantamento, não haver ainda cheques da conta
das eleições. Os mesmos já tinham sido previamente requisitados, mas o banco
enviou-os para uma agência no continente. Esse atraso impossibilitou o
pagamento de despesas que entretanto estavam nos prazos de vencimento,
sobretudo a renda da sede. (…) Nessa altura não havia quaisquer outros meios de
pagamento na posse – não havia cartão de débito nem acesso de Internet à
conta”.
A resposta confirma a imputação: o BE efetuou um
pagamento em numerário de valor superior a um smmn. A justificação apresentada,
de resto, apenas será passível de ponderação em sede contraordenacional,
cumprindo, nos presentes autos, dar por verificada a violação do n.º 3 do
artigo 19.º da Lei n.º 19/2003.
11.2. Receitas provenientes de angariações de fundos
não listadas por doador (BE)
O BE registou receitas provenientes de angariação de
fundos, no montante de 2.289,00 euro (135,00 euro obtidos na Ação de Campanha
“Autonomia sobre Rodas”, em 26-09-2011, e 2.154,00 euro, recebidos no Jantar de
Encerramento de Campanha, em 4-10-2011). Porém, não foi identificado no mapa de
receitas o nome das pessoas que efetuaram as entregas de dinheiro a título de
angariações de fundos, nem os respetivos recibos foram evidenciados nos
documentos de suporte à receita, entregues no Tribunal Constitucional.
Solicitado a esclarecer a questão, o BE disponibilizou
a consulta das listas nominais de angariações de fundos, com identificação dos
contribuintes, sanando as dúvidas, pelo que nenhuma ilegalidade ou
irregularidade se verifica. Resta referir que, sustentando a ECFP que as listas
nominativas em causa devem ser entregues e não apenas exibidas, tal questão
escapa à competência deste Tribunal, inscrevendo-se no quadro dos deveres de
informação para com a ECFP, para cujo sancionamento só essa Entidade é
competente.
11.3. Subvenção estatal não refletida nas contas da
campanha (PAN)
De acordo com a informação expressa no Ofício n.º
1743/GABSG/11, de 28 de novembro, da Assembleia da República, dirigido à
mandatária financeira do PAN, o Partido recebeu, por transferência bancária
efetuada em 25-11-2011, o montante de 7.038,47 euro a título de subvenção
estatal. No entanto, o respetivo registo não foi refletido na Conta da Receita
da Campanha.
Solicitada contestação, respondeu o PAN que “havendo a
Assembleia da República solicitado um NIB (Número de Identificação Bancária) de
conta para o depósito do montante de € 7.038,47 a título de Subvenção Estatal,
depreendemos que o valor pudesse ser transferido para outra conta que não a da
Campanha. O valor foi creditado a 29 de novembro de 2011 na conta do PAN gerida
pela Representação Parlamentar do PAN na ALRAM. A 26 de abril e não havendo o
PAN – Madeira alcançado com sucesso a restituição do IVA junto da DGCI (por
falta dos originais em posse do Tribunal Constitucional) foi efetuada nova
transferência do valor em questão para a conta do PAN nacional como corrobora o
doc. n.º 13”.
A resposta não afasta – muito pelo contrário – a
imputação, pois que reconhece que o valor recebido a título de subvenção não
foi vertido nas contas da campanha, como a isso estava obrigado o Partido, e,
simultaneamente, dá notícia de que aquele valor foi mesmo depositado na conta
da representação parlamentar da ALRAM, que em nada se confunde com a campanha.
Em suma, dá-se por verificada a imputação, por
violação, quanto à falta de registo da subvenção, do dever genérico contido nos
artigos 12.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003 e, quanto ao depósito em
conta bancária diversa da da campanha, do n.º 3 do artigo 15.º da mesma Lei.
11.4. Conta bancária encerrada após o encerramento das
contas da campanha e não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos
os extratos bancários (PAN)
De acordo com a informação disponível, foi verificado
que a conta bancária da campanha do PAN foi encerrada no dia 20-04-2011 – logo,
após a data limite para o encerramento das contas da campanha (12-04-2012).
Adicionalmente, de acordo com os extratos bancários disponibilizados,
verifica-se que o último movimento efetuado na conta bancária ocorreu em 10‑10-2011,
sendo o saldo bancário coincidente com o saldo apresentado pelo Partido no
Balanço da Campanha (2.237,09 euro). Contudo, o Partido não enviou os extratos
bancários desde essa data até à data do encerramento da conta bancária, cujo
saldo era de 2.229,09 euro.
Em resposta, o Partido enviou os extratos bancários em
falta e confirmou o encerramento tardio da conta bancária, por “inadvertência
ou mero descuido acidental”. Como já se afirmou no Acórdão n.º 19/2008,
“entende o Tribunal que, sendo absolutamente indispensável que a conta da
campanha eleitoral esteja encerrada no momento em que é apresentada (…) e que a
conta bancária, especificamente constituída para o efeito (artigo 15.º, n.º 3,
da Lei n.º 19/2003), corresponde exclusivamente à movimentação da conta da
campanha, deve a conta bancária estar encerrada no momento do encerramento da
conta de campanha”. Procede, pois, a imputação.
11.5. Subavaliação de receitas (PAN)
Pela análise aos documentos de suporte às despesas da
campanha do PAN, não foram identificadas despesas relacionadas com os serviços
de contabilidade nem com o aluguer de viaturas automóveis, nomeadamente a
viatura com a matrícula QI-06-53, relativamente à qual foi detetada nas contas
uma despesa relacionada com abastecimento de combustível.
Face ao exposto, solicitaram-se ao Partido
esclarecimentos adicionais quanto à razão de não terem sido identificadas nas
contas as despesas associadas àqueles meios e serviços.
Respondeu o PAN, admitindo não ter feito “qualquer
tratamento contabilístico das despesas e receitas da campanha”, o que
“aconteceu por não nos termos esclarecido de forma devida e não por qualquer
ato consciente de má fé”. Quanto à “utilização da viatura QI-06-53 cujo
proprietário é o cabeça de lista da campanha, estava sujeito a um registo de
deslocações o qual não foi apresentado e a que agora se faz corresponder o
documento n.º 12. Assim o gasto indevido de € 70,00 em gasolina abateu um gasto
efetivo de € 208,98 que o candidato teve em despesas de deslocação”. Mais
juntou documentação, com destaque para dez declarações de donativos em espécie,
reportados a despesas de transporte e de telecomunicações suportadas pelos
doadores, devidamente quantificadas (e que não constavam das contas
apresentadas).
Da resposta e documentação veiculadas pelo Partido,
resulta clara a subavaliação dos donativos em espécie e das receitas de
campanha, no montante de 898,00 euro, estando, por isso, distorcida a Conta de
Receitas e Despesas apresentada pelo Partido. Em consequência, violou o Partido
o dever genérico de organização contabilística, ínsito no artigo 12.º, n.º 1 da
Lei n.º 19/2003, ex vi artigo 15.º, n.º
1 da mesma Lei.
11.6. Faturas não registadas nas contas da campanha
(PND)
Através da resposta obtida do fornecedor Meio –
Publicidade e Marketing, Lda., ao pedido de confirmação externa de saldos e
transações, foi verificado que a informação enviada diverge da que consta nas
contas da campanha do PND. Em concreto, verificou-se que não foram registadas
nas contas da campanha duas faturas (2111 e ND64), no montante total de
3.764,00 euro.
Solicitada contestação, o PND não respondeu,
concluindo-se pela subavaliação das despesas - e a consequente sobreavaliação
do resultado, nesse mesmo montante -, tudo redundando no incumprimento do
disposto no n.º 1 do art.º 12.º (ex vi, artigo 15.º, n.º 1) da Lei n.º 19/2003.
11.7. Deficiente controlo das despesas e das receitas
(PPD/PSD)
Entende a ECFP que o PPD/PSD incumpriu o disposto no
n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei n.º 19/2003, por
as respectivas contas revelarem, em geral, um deficiente controlo das receitas
e das despesas, evidenciado pelas várias infrações anteriormente imputadas.
No entanto, tendo estas últimas já sido autonomamente
julgadas, há que concluir, sem mais, que não procede a imputação.
11.8. Não envio de informação em suporte digital (PS)
A ECFP imputa ao PS a violação do n.º 2 do artigo 18.º
da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, por o Partido apenas ter enviado
as Contas da Receita e da Despesa, bem como os respetivos mapas, em suporte
escrito e não, também, em suporte digital.
Trata-se, porém, de matéria que, no máximo, contende
com os deveres de colaboração e informação dos Partidos para com a ECFP, para
cujo sancionamento este Tribunal não tem competência, pelo que nada há a
conhecer, nesta sede.
11.9. Não entrega das contas discriminadas da campanha
(PTP)
O PTP não elaborou nem enviou ao Tribunal
Constitucional as contas da campanha, conforme estava obrigado. De acordo com o
artigo 35.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 2/2005 e nos termos do artigo 27.º, n.º
1, da Lei n.º 19/2003, alterado pela Lei n.º 55/2010, cada candidatura deve
prestar ao Tribunal, no prazo máximo de 60 dias após o integral pagamento da
subvenção pública “as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos
termos da lei”. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003
explicita que “as receitas e despesas de campanha eleitoral constam de contas
próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º”.
Ora, findo o citado prazo, o PTP nada enviou, sendo que apenas a 23 de abril de
2012 remeteu uma carta, dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, na
qual dava conta das dificuldades que enfrentou na campanha e de como havia
incumprido o projeto de orçamento inicialmente apresentado, terminando a
referir que, “uma vez que este Partido é constituído por cidadãos comuns sem
experiência Política em campanhas e financiamento dos Partidos Políticos, nunca
tendo organizado uma Campanha Eleitoral na Madeira, reconhecemos que devido a
falta de quadros políticos experientes e sem acesso aos meios de financiamento
bancário e de outros tipos utilizados pelos partidos já existentes, cometemos
algumas falhas processuais devido à inexistência de meios financeiros e
humanos”. Juntamente com a carta, o PTP limitou-se a enviar uma pequena “lista
de ações e meios”, a identificação da conta bancária e comprovativo do seu
encerramento e a identificação do respetivo mandatário financeiro.
A assim verificada omissão de entrega das contas da
campanha do PTP viola, pois, o disposto no artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º
19/2003.
Face a esta conclusão, torna-se inútil conhecer das
demais imputações constantes do Parecer da ECFP relativamente ao PTP, na medida
em que se reportam apenas a informações referidas na carta acima identificada e
à lista de meios apresentada e, como tal, alheias às contas concretas da
campanha.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal
decide:
1.º - Julgar prestadas as contas apresentadas pelo MPT
– Partido da Terra (MPT) relativas à campanha eleitoral para a eleição,
realizada em 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira;
2.º - Julgar prestadas, com as
ilegalidades/irregularidades que de seguida se discriminam em relação a cada
uma delas, as contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à campanha
eleitoral para a eleição, realizada em 9 de outubro de 2011, dos deputados à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
A) Bloco de Esquerda (BE):
-
Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da
campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
-
Pagamentos em numerário superior a um smmn
B) Coligação Democrática Unitária (CDU):
-
Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da
campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
C) Nova Democracia (PND):
-
Ações e/ou meios de campanha não refletidos nas contas da campanha
-
Deficiências de suporte documental
-
Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
-
Despesas de campanha faturadas após a data do ato eleitoral
-
Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
-
Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário
financeiro ou publicação após o prazo legal
-
Faturas não registadas nas contas da campanha
D) Partido pelos Animais e pela Natureza (PAN):
-
Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
-
Subvenção estatal recebida não refletida nas contas da campanha
-
Conta bancária encerrada após o encerramento das contas da campanha e
não disponibilização ao Tribunal Constitucional de todos os extratos bancários
-
Subavaliação de receitas
E) Partido Popular (CDS-PP):
-
Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
-
Omissão de publicação do anúncio de identificação do mandatário
financeiro ou publicação após o prazo legal
F) Partido Social Democrata (PPD/PSD):
-
Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da
campanha ou realizadas após a data do ato eleitoral
-
Deficiências de suporte documental
-
Impossibilidade de concluir sobre a razoabilidade de algumas despesas
-
Não apresentação do balanço e/ou do anexo às contas da campanha
G) Partido Socialista (PS):
-
Contribuições efetuadas pelo partido não refletidas nas contas da
campanha
3.º - Julgar não prestadas as contas da campanha do Partido
Trabalhista Português relativas à campanha eleitoral para a eleição, 9 de
outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira.
4.º -Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da
Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do
Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para
a eleição, 9 de outubro de 2011, dos deputados à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira.
5.º - Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º,
n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às
candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para
promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos
artigos 28.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
6.º - Determinar que do presente acórdão seja dado
conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Lisboa, 20 de outubro de 2015 - Ana Guerra Martins -
Maria Lúcia Amaral - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria
José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz
Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa
Ribeiro (fonte: Tribunal Constitucional)
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