Foi já publicada uma portaria que basicamente define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade e o prazo em que o mesmo deve ser solicitado. Estamos a falar - quando o meio de pagamento utilizado não seja o cartão de crédito, o reembolso pode ser requerido pelo passageiro beneficiário, no dia seguinte após a realização da viagem e no prazo máximo de 90 dias a contar da data da realização da viagem de regresso - do reembolso do subsídio de mobilidade às viagens aéreas compradas com cartões multibanco ou outros cartões de débito. Um primeiro passo para acabar com as críticas feitas ao modelo adoptado originariamente. Mas subsistem ainda outras matérias (basta comparar com as regras vigentes nos Açores) que deveriam ser resolvidas com o mesmo pragmatismo o que não invalida - e tenho repetido isso N vezes - o facto de estarmos perante um modelo que tem todas as condições, começa a ter, para ser substancialmente melhor do que o anterior. E mais justo.
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