Divulgação e
Interpretação técnica de resultados de sondagens sobre intenção de voto
O Conselho Regulador
da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no uso dos seus poderes de
regulação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 7.º e na alínea z) do
n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro,
bem como do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 15.º da Lei n.º 10/2000,
de 21 de junho, deliberou adotar, com o objetivo de garantir maior
transparência na publicação de sondagens durante o período eleitoral, as seguintes
«normas técnicas de referência a observar na realização e divulgação de
sondagens»:
1. As entidades
credenciadas que realizem sondagens que contenham projeções de intenção de voto
devem fazer acompanhar essas projeções da respetiva interpretação técnica
quanto ao sentido e limite das diferenças referentes aos principais resultados.
Pretende-se, designadamente, que exista menção explícita sobre a existência de
empates técnicos nessas projeções, sem prejuízo de outras informações que, no
caso concreto, devam ser dadas quanto às limitações do próprio instrumento.
2. A divulgação
pública e em órgãos de comunicação social de projeções de intenções de voto
deve ter em conta as limitações do instrumento utilizado, respeitando a
interpretação técnica produzida pelas entidades credenciadas responsáveis pela
realização das sondagens, nomeadamente no que concerne à existência de empates
técnicos, «de forma a não falsear ou deturpar o seu resultado, sentido e
limites», tal como impõe o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de
junho.
Lisboa, 28 de setembro
de 2015
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