No preâmbulo do diploma intitulado "Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira", da autoria do PSD da Madeira, são fundamentados no preâmbulo os motivos da apresentação da proposta: “No contexto da liberalização da rota do transporte aéreo entre a Madeira e o Continente foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, através da concessão de um valor fixo de 60 euros por viagem de ida e volta, desde que a tarifa exigida seja superior a esse montante. Passado um ano da aplicação deste diploma, verifica-se que este regime veio proporcionar preços variáveis nas tarifas. Para usufruir dos preços mais competitivos o seu beneficiário tem sempre de adquirir o seu título de transporte antecipadamente, atendendo ao aumento crescente do preço, quanto mais perto da data da viagem. Ora, no caso dos estudantes esta situação é praticamente impossível de concretizar, uma vez que estão dependentes do calendário de exames. E se tivermos em consideração os estudantes que ingressam no ensino superior, tal situação é ainda mais imprevisível perante a data de saída dos resultados de acesso ao ensino superior. Apesar do actual quadro vigente ter trazido algumas vantagens, a verdade é que não salvaguardou o estatuto do passageiro estudante, anteriormente previsto, tratando os estudantes madeirenses a estudar fora da Região como residentes, sem o direito à discriminação positiva decorrente da sua necessidade imperiosa de deslocação por motivos de estudos e contínua formação.De facto, é lhe impossível prever com tanta antecedência as datas dos seus exames e épocas de recurso, não conseguindo por esta razão, planear com certeza e marcar com antecedência as suas viagens, para que não veja agravado o preço final da sua deslocação aérea. Deste modo, de um modo precipitado, o passageiro estudante vê-se obrigado, no início de cada ano lectivo, à programação das suas três e/ou quatro deslocações médias anuais, o que exige a disponibilidade financeira imediata das famílias para o pagamento das mesmas. E no caso de alteração posterior, agrava-se a situação face à penalização imposta pelas transportadoras. A situação torna-se ainda mais prejudicial pelo facto das deslocações ocorrerem nas chamadas épocas altas (Natal, Páscoa, Verão), onde a procura é maior e os preços dos voos são muito mais elevados. Considerando que a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis nas tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente Português, torna-se premente acautelar convenientemente o seu impacto sobre a população residente e, particularmente, sobre a condição especial dos estudantes madeirenses; Considerando que é um dever do Governo da República assegurar o Princípio da Continuidade Territorial que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais;
Considerando que cada Madeirense que aposta na sua formação é também uma mais-valia para o País, não apenas para a Região, é igualmente, dever do Estado assegurar a igualdade de acesso à Educação, visto que, esta constitui o mais importante pilar de desenvolvimento de qualquer Sociedade;
Nestes termos, é alterada a forma de atribuição do actual subsídio social, passando a modalidade do seu pagamento a ser feita através de um valor percentual aplicado sobre o valor da tarifa, uma vez que essa alteração representa uma compensação mais justa do gasto real com as deslocações em transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira. Assim, pretende-se que, ao invés da tarifa fixa, exista um reembolso de 50% do valor total da viagem para residentes, o qual deve ser majorado em 15% para os passageiros estudantes, em quatro viagens de ida e volta, por ano lectivo".
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