É o seguinte o teor do requerimento apresentado pelo PSD da Madeira e que foi sexta-feira entregue na mesa do parlamento, conforme divulgado em conferência de imprensa pelos deputados social-democratas:
"A Constituição da República Portuguesa estatui, nos termos do n.º 4, do artigo 232.º, que compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constituir a Comissão Permanente e as restantes comissões.
Mais preceitua, o referido normativo, que a Assembleia Legislativa da Madeira tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado, por força da aplicabilidade do n.º 1, do artigo 178.º da CRP.
Comissões Parlamentares de Inquérito que, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 178.º da CRP, gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Ora, constitui direito de cada grupo parlamentar requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito nos termos da alínea f), n.º 2, do artigo 180.º da CRP, por obediência ao disposto no n.º 4, do artigo 232.º da CRP.
A Lei 5/93, de 1 de Março, publicada no DR, I Série-A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no DR, I Série-A, n.º 284, republicada e renumerada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, publicada no DR, I Série, n.º 66 estabeleceu o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos de Governo e da Administração.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata na Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo das disposições legais enunciadas, vem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com o seguinte objecto e fundamentos:
Mais preceitua, o referido normativo, que a Assembleia Legislativa da Madeira tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado, por força da aplicabilidade do n.º 1, do artigo 178.º da CRP.
Comissões Parlamentares de Inquérito que, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 178.º da CRP, gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Ora, constitui direito de cada grupo parlamentar requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito nos termos da alínea f), n.º 2, do artigo 180.º da CRP, por obediência ao disposto no n.º 4, do artigo 232.º da CRP.
A Lei 5/93, de 1 de Março, publicada no DR, I Série-A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no DR, I Série-A, n.º 284, republicada e renumerada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, publicada no DR, I Série, n.º 66 estabeleceu o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares.
Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos de Governo e da Administração.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata na Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo das disposições legais enunciadas, vem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com o seguinte objecto e fundamentos:
Objecto: Apurar o IRC que, nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19/02 (artigo 17.º), constitua receita da Região Autónoma da Madeira, mormente através da fiscalização do cumprimento do preenchimento obrigatório do Anexo C da Declaração Periódica de Rendimentos (alínea b), artigo 109.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - CIRC), Modelo 22, aprovado pelo Despacho SEAF n.º 9/2007-XVII, de 4 de Janeiro, pelas pessoas colectivas ou equiparadas residentes, isto é, com sede ou direcção efectiva em território português, que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição; pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis em mais de uma circunscrição; pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos imputados à Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20/02), bem como, se a Administração Fiscal está a cumprir com os procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do poder tributário, relativos à liquidação e cobrança dos impostos em sede de IRC que constituam receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Fundamentos:
- A Lei Orgânica n.º 1/2007 – Lei das Finanças das Regiões Autónomas, publicada no Diário da República, I Série, n.º 35, de 19/02/2007, definiu os meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição (as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício);
c)Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, “ os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
O Despacho SEAF n.º9/2007-XVII, de 4 de Janeiro, aprovou a Declaração Periódica de Rendimentos (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), Modelo 22.
Sendo a Declaração de Rendimentos composta por 12 quadros e por 3 anexos.
O Anexo C tem em vista o apuramento da colecta do IRC imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Sendo o seu preenchimento obrigatório pelas pessoas colectivas ou equiparadas residentes isto é, com sede ou direcção efectiva em território português, que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição; pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis em mais de uma circunscrição; pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos imputados à Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20/02).
Dada a importância que esta matéria reveste, o Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Madeira pretende através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o apurar se os procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do poder tributário, relativos à liquidação e cobrança dos impostos em sede de IRC que constituam receita própria da Região Autónoma da Madeira estão a ser cumpridos pela Administração Fiscal".
- A Lei Orgânica n.º 1/2007 – Lei das Finanças das Regiões Autónomas, publicada no Diário da República, I Série, n.º 35, de 19/02/2007, definiu os meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição (as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício);
c)Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, “ os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
O Despacho SEAF n.º9/2007-XVII, de 4 de Janeiro, aprovou a Declaração Periódica de Rendimentos (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), Modelo 22.
Sendo a Declaração de Rendimentos composta por 12 quadros e por 3 anexos.
O Anexo C tem em vista o apuramento da colecta do IRC imputável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Sendo o seu preenchimento obrigatório pelas pessoas colectivas ou equiparadas residentes isto é, com sede ou direcção efectiva em território português, que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou qualquer forma de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição; pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimentos estáveis em mais de uma circunscrição; pelos sujeitos passivos que tenham rendimentos imputados à Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20/02).
Dada a importância que esta matéria reveste, o Grupo Parlamentar do PSD na Assembleia Legislativa da Madeira pretende através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o apurar se os procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do poder tributário, relativos à liquidação e cobrança dos impostos em sede de IRC que constituam receita própria da Região Autónoma da Madeira estão a ser cumpridos pela Administração Fiscal".
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