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domingo, junho 28, 2009

Pareceres

Para lembrar - só isso - a seguir transcrevo os artigos do Regimento da Assembleia Legidslativa da Madeira sobre pareceres, o qual ajuda a desmistificar algum empolamento que tivesse sido em certa medida tentado com o texto de hoje do Público.
"CAPÍTULO VIII
Pareceres jurídicos
Artigo 237.º
Objecto
1 — A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 238.º
Iniciativa
1 — A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
a) A um décimo dos deputados em efectividade de funções;
b) Aos grupos parlamentares;
c) Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
d) Ao Presidente do Governo.
Artigo 239.º
Discussão e votação
1 — A Assembleia Legislativa pronunciar -se -á sobre o requerimento ou a proposta até ao 20.º dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.
2 — No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 — Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
4 — O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 240.º
Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 241.º
Publicitação do parecer
O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares".
Há deputados do PS local e de outros partisos da oposição que são céleres a passar documentos do Parlamento para a comunicação social (chegam mais depressa às redacções do que são distribuídos aos respectivos deputados do grupo parlamentar...), mas depois, numa tentativa de manpulação dos jornalistas - e não faltam exemplos - "esquecem-se" de "pormenores" como é o caso

Duas omissões incómodas

O texto do jornalista Tolentino Nóbrega hoje publicado no Público, tem duas omissões incómodas, que num contexto destes, não podem ser ignorados. Por um lado quando é que o Tribunal de Contas, que tem auditado as Contas da Assembleia Legislaiva da Madeira, levantou dúvidas quanto à legalidade das despesas do parlamento regional com esses pareceres? A segunda questão ignorada tem a ver com o Regimento do próprio parlamento, porque esta omissão acaba por suscitar dúvidas. É ou não verdade que o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira - (Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2009/M - Quarta alteração à Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira) -concorde-se ou não com a sua redacção, e no meu caso não me estou a pronunciar sobre isso - tem um capítulo reservado aos pareceres? Porque foi omitido?

Cuidados...

Embora tenha percebido pela leitura do texto do Público - "Marcelo Rebelo de Sousa também integra o elenco de jurisconsultos a que a ALM encomendou dezenas de pareceres. Em 1996, o então líder do PSD foi solicitado a dar cobertura jurídica ao escândalo das ilegais viagens fantasma dos deputados madeirenses, detectadas pelo Tribunal de Contas, entre 1989 e 1993, num montante superior a 160 mil euros (32 mil contos). O professor de Direito não reconheceu a este tribunal competência para "proceder a um controlo político (...) da conduta dos parlamentares regionais", aos quais era exigida a reposição das verbas indevidamente pela assembleia e utilizadas em viagens de férias a destinos exóticos" - a verdade é que, segundo sei, Marcelo Rebelo de Sousa apenas deu um parecer ao parlamento regional. O problema é que muitas vezes o tipo de linguagem utilizado nas notícias - "solicitado a dar cobertura" - pode dar origem a atitudes complicadas dos visados. É só um conselho.

Desconheço

Desconheço em absoluto, conforme refere o Jornalista Tolentino Nóbrega do Público, se "na gaveta do presidente da ALM continua o projecto solicitado em 1997 ao constitucionalista Jorge Miranda sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos na região. A proposta que adaptava à região o regime nacional de incompatibilidades desagradou aos deputados do PSD". Mas acho estranho, porque sendo os pareceres solicitados, como ele refere, pelo Presidente do parlamento, é evidente que a obrigação deste, aliás como fez com o documento sobre a revisão constitucional, e fará com o estudo sobre as ultraperiferias quando receber o texto final, é efectuar a sua distribuição.

quinta-feira, janeiro 15, 2009

ALRAM: regimento publicado

Foi hoje publicado no Diário da República o novo Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira:
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2009/M - Diário da República n.º 10, Série I de 15 de Janeiro de 2009 - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Quarta alteração à Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.
Significa isto que, de acordo com o seu articulado, os projectos de resolução a partir desta data passam a ser enviados directamente para as comissões especializadas e não para plenário, às quais, incluindo a aprovação do respectivo regulamento, caberá a coordenação de todo o processo de discussão e votação.
Artigos a reter:
Artigo 106.º
Colaboração ou presença de outros deputados

1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.
2 — Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 164.º
Resoluções
1 — Nenhum projecto ou proposta de resolução será discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
2 — O tempo global da duração e termo do debate, em função da natureza e importância das matérias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 111.º, será fixado pelo regulamento de cada comissão.
Discussão e votação na generalidade
Artigo 164.º -A
Objecto

1 — A discussão na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de resolução.
2 — Qualquer um dos deputados autores da resolução, terá o direito de participar na reunião da comissão, sem direito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão.
3 — A votação na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.
Artigo 164.º -B
Pluralidade dos projectos ou propostas

1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 — Neste caso, a comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
Discussão e votação na especialidade
Artigo 164.º -C
Regra geral
1 — Feita a aprovação na generalidade, segue -se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
3 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
4 — A ordem da discussão e votação segue o disposto no artigo 153.º deste Regimento.
Artigo 164.º -D
Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de cinco deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 164.º -E
Votação final global

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 94.º deste Regimento.

sábado, dezembro 27, 2008

ALRAM: acórdão de 2005 do Tribunal Constitucional

Tal como referi é importante ter presente, na abordagem do assunto, o acórdão N.º 376/2005 do Tribunal Constitucional, relativo ao Processo 508/05 e que teve como relator o Conselheiro Benjamim Rodrigues:
"I - Relatório
A – Requerente e objecto do pedido
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, invocando o disposto nos artigos 278º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, 45º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, 51º, n.º 1, e 57º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), requer a apreciação preventiva da constitucionalidade das seguintes normas constantes do decreto legislativo regional intitulado “Alteração da Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa”, aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no pretérito dia 17 de Maio, e recebido para promulgação no seu Gabinete no dia 9 de Junho de 2005". Leia o documento aqui.