quinta-feira, janeiro 15, 2009

ALRAM: regimento publicado

Foi hoje publicado no Diário da República o novo Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira:
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2009/M - Diário da República n.º 10, Série I de 15 de Janeiro de 2009 - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa - Quarta alteração à Resolução n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.
Significa isto que, de acordo com o seu articulado, os projectos de resolução a partir desta data passam a ser enviados directamente para as comissões especializadas e não para plenário, às quais, incluindo a aprovação do respectivo regulamento, caberá a coordenação de todo o processo de discussão e votação.
Artigos a reter:
Artigo 106.º
Colaboração ou presença de outros deputados

1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou de resolução de processos especiais em apreciação.
2 — Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 164.º
Resoluções
1 — Nenhum projecto ou proposta de resolução será discutido em reunião de comissão sem ter sido distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
2 — O tempo global da duração e termo do debate, em função da natureza e importância das matérias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 111.º, será fixado pelo regulamento de cada comissão.
Discussão e votação na generalidade
Artigo 164.º -A
Objecto

1 — A discussão na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de resolução.
2 — Qualquer um dos deputados autores da resolução, terá o direito de participar na reunião da comissão, sem direito a voto, para apresentação do projecto de resolução, pelo tempo que for fixado pelo regulamento de cada comissão.
3 — A votação na generalidade é efectuada na comissão e versa sobre cada projecto ou proposta de resolução.
Artigo 164.º -B
Pluralidade dos projectos ou propostas

1 — É admissível a aprovação, na generalidade, de vários projectos ou propostas com o mesmo objecto.
2 — Neste caso, a comissão delibera também sobre aquele que serve de base à discussão e votação na especialidade.
Discussão e votação na especialidade
Artigo 164.º -C
Regra geral
1 — Feita a aprovação na generalidade, segue -se a discussão e votação na especialidade pela comissão.
2 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a comissão deliberar que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
3 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.
4 — A ordem da discussão e votação segue o disposto no artigo 153.º deste Regimento.
Artigo 164.º -D
Requerimento de adiamento da votação
A requerimento de cinco deputados, a votação na especialidade poderá ser adiada para a reunião da comissão imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.
Artigo 164.º -E
Votação final global

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos deputados.
3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada deputado ou grupo parlamentar produzir uma declaração escrita nos termos do artigo 94.º deste Regimento.

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