quarta-feira, janeiro 28, 2009

Assembleia: proposta de regulamento do PSD para as comissões

O PSD da Madeira apresentou a todas as Comissões Especializadas da Assembleia Legislativa da Madeira, a seguinte proposta de regulamento interno (já do conhecimento de todos os líderes parlamentares e deputados únicos), que decorre da entrada em vigor do novo Regimento do parlamento regional:
"CAPÍTULO I
Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão
Artigo 1.º
(Denominação e composição)
A Comissão de Política Geral e Juventude, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da Assembleia Legislativa da Madeira e tem a composição fixada nos termos Regimentais.
Artigo 2.º
(Atribuições)
A Comissão tem como atribuições ocupar-se de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição, no Estatuto Político Administrativo e na lei, bem como a sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com as matérias de política geral, de política europeia, das comunidades madeirenses, do poder local, da comunicação social e da juventude.
Artigo 3.º
(Competências)
Compete à Comissão:
a) Apreciar e dar parecer sobre os projectos e as propostas de lei, de decreto legislativo regional, de resolução e das propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira;
b) Votar, na especialidade, os textos aprovados no Plenário, nos termos e nos limites regimentais;
c) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e do Estatuto, a participação da Região no processo de construção europeia;
d) Solicitar a participação dos membros do Governo Regional nos seus trabalhos, devendo estes comparecer quando tal seja requerido;
e) Solicitar a audição ou parecer de quaisquer associações, instituições ou cidadãos, os quais poderão ser prestados por escrito se os mesmos não tiverem a sua sede ou residência na Região;
f) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
g) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Legislativa, quando esta o julgue conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo Regional e da Administração Pública Regional Autónoma;
h) Verificar o cumprimento, pelo Governo Regional e pela Administração Pública Local e Regional Autónoma, das leis e resoluções da Assembleia Legislativa, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;
i) Pronunciar -se sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, por iniciativa dos deputados regionais ou por solicitação daqueles órgãos;
j) Pronunciar -se sobre as matérias que lhe sejam submetidas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
k)Em geral, pronunciar -se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia Legislativa ou pelo Presidente;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.
Artigo 4.º
(Poderes)
Para o exercício das suas atribuições a Comissão dispõe dos poderes previstos no Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Mesa da Comissão
Artigo 5.º
(Composição)
A Mesa é composta pelo Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e um Relator.
Artigo 6.º
(Competência)
Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.
Artigo 7.º
(Competências do Presidente)
1.- Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar reuniões da Comissão;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho sempre que o entenda;
g) Informar mensalmente a Assembleia, do andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definida.
2.- As competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser exercidas pela maioria parlamentar com assento na Comissão.
Artigo 8.º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO III
Funcionamento da Comissão
Artigo 9.º
(Intervenções)
1. As intervenções dos Membros da Comissão e do Governo terão a duração que for fixada pela Comissão.
2. Na discussão de projecto ou proposta de resolução, o tempo global da duração e termo do debate é fixado nos termos dos números seguintes:
3. Na discussão na generalidade, salvo quando a Comissão dispuser diversamente, o tempo global de duração da palavra não poderá exceder:
a) Cada Grupo Parlamentar representado na Comissão dispõe de 2 minutos por deputado membro, acrescido de 2 minutos por ser Grupo;
b) Cada Grupo Parlamentar que não disponha de representante na Comissão pode intervir pelo tempo de 2 minutos através de um seu representante;
c) Cada deputado único que seja membro da Comissão dispõe de 2 minutos;
d) Um deputado único que não seja membro da Comissão dispõe de tempo global de 2 minutos;
e) O Governo dispõe de tempo igual ao do Grupo Parlamentar com maior representatividade.
4.Na discussão, na especialidade, de propostas de alteração, o tempo global para cada Grupo Parlamentar, Deputado único ou Governo Regional é metade do previsto no número 3.
Artigo 10.º
(Deliberações)
1.A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2.As suas deliberações são tomadas por maioria simples e em função da representatividade de cada Grupo Parlamentar, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.
Artigo 11.º
(Votações)
1.As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia Legislativa exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2.A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.
Artigo 12.º
(Actas)
1.De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, pelo secretário, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos Grupos Parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas, devendo ser apresentadas por escrito.
2.As actas são aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
Artigo 13.º
(Publicidade das reuniões da Comissão)
1.As reuniões da Comissão serão públicas, se estas assim o deliberarem, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.
2.As reuniões para apreciação e votação dos projectos ou propostas de resolução, são sempre públicas, sendo reservados lugares na sala de reuniões para o público e para os órgãos de comunicação social devidamente credenciados.
CAPÍTULO IV
Subcomissões e Grupos de Trabalho
Artigo 14.º
(Constituição)
1.A Comissão pode constituir as Subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2.A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho.
Artigo 15.º
(Âmbito e competência)
A deliberação de constituição de qualquer Subcomissão contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 16.º
(Composição)
1.As Subcomissões são compostas por três Deputados do maior Grupo Parlamentar representado na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros Grupos Parlamentares representados na Comissão, podendo o maior Grupo Parlamentar indicar até mais três elementos.
2.Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das Subcomissões o mesmo acontecendo com os Deputados de outras Comissões.
Artigo 17.º
(Presidentes)
1.Cada Subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2.Os Presidentes das Subcomissões são designados pelo Plenário da Comissão.
Artigo 18.º
(Limitação de poderes)
1.As Subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2.As conclusões dos trabalhos das Subcomissões e grupos de trabalho são submetidas à apreciação da Comissão.
Artigo 19.º
(Funcionamento)
Aplicam-se às Subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos Presidentes e Secretários.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira".
Cabe a cada comissão discutir e votar a referida proposta na certeza de que esta semana já começaram a ser apresentados projectos de resolução que já foram remetidos para as comissões especializadas, pese o facto do plenário ter ainda agendados cerca de quatro dezenas de projectos de resolução apresentados ainda no âmbito das anteriores versões do regimento.

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