Embora esteja no site da Assembleia da República e tenha sido disponibilizado pela Comissão especializada do parlamnnto regional, recordo o teor integral do parecer que a 2ª Comissão da Assembleia Legislativa da Madeira deu relativamnente à proposta de Orçamento de Estado para 2011:
"Relativamente ao assunto em epígrafe, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira após a discussão e análise em sede de comissão especializada, vem por este meio emitir o seu parecer relativo à proposta de Orçamento do Estado para 2011. A Região Autónoma da Madeira compreende a necessidade da forte redução do défice orçamental de forma a melhorar as condições de financiamento externo, contudo tal redução deverá ser operacionalizada através de medidas de política orçamental e económica que não inviabilizem o crescimento e agravem as condições de vida da população. Estamos em crer que as medidas que esta proposta contempla terão um efeito recessivo e não de crescimento económico do País, para além da forte redução das responsabilidades sociais do Estado perante os cidadãos. Salientamos que as pesadas medidas propostas e de redução das responsabilidades sociais do Estado, justificam-se, em grande parte, devido às derrapagens orçamentais sucessivas e à incapacidade governativa de contenção da despesa, fruto de medidas erradas tomadas no passado recente, e de outras medidas necessárias mas tomadas fora de tempo. Da análise funcional da despesa regista-se, incompreensivelmente, face ao contexto sócio-económico do País, a redução das despesas com finalidade social, a estagnação das despesas para as áreas económicas e o aumento em 36,8%, correspondendo 780 milhões de euros, da dotação destinada à defesa nacional.
PROPOSTAS A INTRODUZIR NO OE 2011:
1. Verbas devidas no âmbito da Convergência Tarifária
Tendo em consideração que em 2010 e até à presente data, não foi efectuada nenhuma transferência do Orçamento do Estado, ao abrigo do protocolo acima referido, e que para 2011 está previsto o pagamento de mais 4 prestações trimestrais, entendemos que no Orçamento do Estado para 2011 deverá estar inscrito o valor global de 10,088 milhões de euros a transferir para a EEM, dando-se assim cumprimento ao disposto no Contrato relativo à convergência tarifária de energia eléctrica 1998-2002.
2. Comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo. Continuam por transferir para a Região Autónoma da Madeira os valores referentes à componente nacional dos sistemas de incentivos comunitários ao sector agrícola, devidos desde 1998 até 2006, na ordem dos 25,63 milhões de euros, valor apurado até 31.12.2006, data até à qual esteve em vigência a anterior Lei de Finanças das Regiões Autónomas, pelo que a Região irá propor uma alteração neste sentido, de eliminação da referencia ao n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98 a que se refere o artigo 90.º da Proposta de Orçamento do Estado.
3. Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
Na área da Cultura, em 2003 foi definido, através de Protocolo celebrado entre o IPLB – Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, aplicar o Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas à Região Autónoma da Madeira, no entanto até à data não foi concretizada qualquer transferência, sendo que a verba devida no âmbito da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas ascende actualmente aos 850 mil euros, devida ao município de Câmara de Lobos.
4. Pagamento das despesas com as deslocações dos praticantes que representam clubes da Região Autónoma da Madeira, quando participam em representação das selecções nacionais, assim como dos árbitros da RAM nomeados pelas Federações. A Região pretende que seja dado cumprimento ao Despacho n.º 22932/2007, de 29 de Agosto, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, de 3 de Outubro de 2007, e com efeitos a 1 de Julho de 2007, na medida em que mantém-se a recusa de quase todas as Federações nacionais em assumirem custos com participantes em selecções e árbitros convocados para selecções nacionais. Assim, deverá ser previsto no Orçamento da Secretário de Estado da Juventude e do Desporto o montante necessário para o cumprimento desta obrigação.
LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
1. Transferências orçamentais
As transferências para as Regiões Autónomas são apresentadas no artigo 90.º do capítulo IX relativo ao financiamento e transferências para as Regiões Autónomas. Neste artigo, os valores fixados para 2011 são de 191,5 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira e de 291,8 milhões de euros para a Região Autónoma dos Açores. Estes valores têm implícita uma compensação pela perda de receita do IVA de 43,7 milhões de euros para a RAM e 118,2 milhões de euros para a RAA, montantes que foram sempre contestados pela Região Autónoma da Madeira por serem insuficientes para garantir o mesmo nível de receita que decorria do método anterior, conforme estipula o n.º 3 do art.º 21.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro. No n.º 2 do mesmo artigo, são apresentados os valores a transferir para as Regiões Autónomas no âmbito do Fundo de Coesão Nacional, sendo 8,4 milhões de euros para a RAM e 58,3 milhões de euros para a RAA. No total, no âmbito dos artigos em vigor da LFRA de 2007 e da “Lei de Meios”, serão transferidos 249,9 milhões de euros para a RAM e 350,1 milhões de euros para a RAA o que corresponde a uma diferença de 100,2 milhões de euros entre as duas Regiões Autónomas, que ainda configura uma situação discriminatória que não pode merecer a aprovação da Região Autónoma da Madeira, importa recordar que esta discriminação já totaliza cerca de 605,6 milhões de euros. Adicionalmente, é de realçar que em 2011 a RAM regista uma redução das transferências de 1,5 milhões de euros face aos valores transferidos no ano de 2010, valores que, por sua vez, já tinham sido reduzidos em 2,5 milhões de euros pela Lei n.º 12-A/2010, em resultado do contributo da Região para o esforço nacional de consolidação das contas públicas.
2.Endividamento líquido
A proposta deste artigo 91.º deverá ser alterada em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho. O contributo para a consolidação das finanças públicas do Estado, por parte da Região Autónoma da Madeira é de 8,317 milhões de euros, referente à prestação de 2011, do acordo de regularização dos acertos das transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigos 30.º e 31.º da Lei 13/98 de 24 de Fevereiro, dos quais a Região prescinde, desde que o valor das transferências previstas nos números 1, 2 e 3 do artigo 90.º da Proposta, se mantenham. Face ao já referido no ponto 2 da alínea B) e no paragrafo anterior, no número 4. do artigo 90.º deverá ser eliminada a referência ao n.º 6 do artigo 5.º da Lei 13/98.
PIDDAC
A Região Autónoma da Madeira não pode deixar de voltar a mostrar o seu desagrado face ao montante muito reduzido previsto na proposta de Orçamento do Estado para investimento directo da Administração Central na Região. Existe na Região a necessidade da concretização urgente de diversos investimentos da responsabilidade da Administração Central e que voltam a não estar previstos no OE para 2011, colocando em causa o normal funcionamento dos serviços do Estado sediados na Região. De facto, apesar de apresentar um valor ligeiramente superior ao do ano anterior, verificamos que o montante previsto de investimento do Estado em 2011 para a RAM é de apenas 567 mil euros. No âmbito do PIDDAC, a discrepância entre os valores previstos para as duas Regiões Autónomas é significativa, uma vez que o investimento que o Estado prevê fazer na RAA atinge o montante de 9,6 milhões de euros, um valor superior em mais de 9,0 milhões de euros face ao montante afecto à RAM. Com efeito, e como podemos verificar no quadro seguinte, também através dos valores de investimento previstos, têm sido agravados os desequilíbrios financeiros no relacionamento do Estado com as Regiões Autónomas. De facto, entre 2007 e 2011 o investimento (orçamentado) do Estado na RAM atingiu o montante de 17,1 milhões de euros enquanto que na RAA esse valor ultrapassou os 105 milhões de euros, o que perfaz uma diferença total de 97,1 milhões de euros.
FINANÇAS LOCAIS
É necessário que a Proposta de Orçamento do Estado tenha em linha de conta o disposto no Estatuto Político-Administrativo da RAM, designadamente na alínea b) do artigo 40.º, que dispõe que a tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial constitui matéria de interesse específico da Região Autónoma da Madeira.
1. Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)
Deveria ser garantida a igualdade de tratamento entre os municípios e as freguesias das Regiões Autónomas na determinação das respectivas transferências do Orçamento do Estado, uma vez que para efeitos de cálculo do FGM a população das Regiões Autónomas é majorada em 30%, não se aplicando o mesmo princípio no cálculo do FFF.
2. Endividamento Municipal
Considerando que a actual conjuntura económica tem provocado grandes reduções nas receitas próprias dos municípios, o que aliado à redução das transferências do Orçamento do Estado, no âmbito das medidas de consolidação orçamental, eleva a importância de ser equacionada a suspensão, durante o ano de 2011, do disposto no n.º 6 do artigo 40.º da Lei das Finanças Locais, no sentido de ser permitida a renegociação da dilatação do prazo dos empréstimos contraídos para saneamento financeiro.
3. Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Sugere-se a introdução de um artigo na Proposta de Orçamento do Estado, por forma a garantir a remuneração que os eleitos locais das juntas de freguesia têm direito ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril – Regime aplicável ao exercício do mandado dos membros das juntas de freguesia.
CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA MADEIRA
1.IVA
No artigo 98.º é dada nova redacção ao n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado consagrando um aumento deste imposto, aumento este, no caso da Região Autónoma da Madeira, que se traduz, quanto à taxa geral, num acréscimo de 1%, passando dos actuais 15% para 16%. Com efeito, o aumento proposto reacende e reafirma a imagem de instabilidade que neste domínio tem vindo a ser transmitida à comunidade internacional. Esta instabilidade afecta irremediavelmente as empresas que já operam e as que já manifestaram vontade séria e firme de vir a operar no CINM nas áreas acima referidas, o que, para além de penalizar a imagem da Região como localização estável, adequada e eficaz para a prossecução de actividades daquela natureza, afecta drástica e gravemente a capacidade de cobrança de relevantíssimas receitas fiscais em IVA, conforme a experiência recente já ilustrou. O novo aumento proposto para o IVA, o terceiro em apenas cinco anos, inviabilizará, com grande probabilidade, a instalação de outras grandes empresas de comércio electrónico e telecomunicações que se encontram presentemente a considerar activamente a sua instalação na Madeira no âmbito do CINM. A não vinda destas empresas, bem como a provável saída de outras já instaladas, acarretaria, novamente, relevantes perdas de receitas para o País, assim como a impossibilidade de serem criados ou mantidos muitos postos de trabalho neste sector do CINM. É de sublinhar que, de acordo com os últimos dados disponíveis, as empresas de comércio electrónico e telecomunicações a operar no CINM representam uma receita anual de largas dezenas de milhões de euros em sede de IVA e a existência de cerca de 100 postos de trabalho.Face ao exposto, é por demais evidente que a medida agora proposta pelo Governo contribuirá para uma acentuada descida da receita e, por conseguinte, para um agravamento das contas públicas.
2. SGPS
No artigo 116.º da proposta de Orçamento vem-se revogar o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, que determina que “Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação”. Ou seja, este artigo determina que o regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, constante actualmente do n.º 1 do artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (ex. artigo 46.º), seja aplicável às SGPS independentemente do facto de a entidade beneficiária deter directamente uma participação no capital da sociedade que distribui os lucros não inferior a 10% ou com um custo de aquisição não inferior a € 20.000.000 e de esta ter permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detida há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período. No que toca em particular às SGPS licenciadas para operar na Zona Franca ou CINM trata-se, uma vez mais, de uma medida com sérias repercussões negativas que, pelas razões supra mencionadas, acarretará uma perda de receita significativa. Pelos motivos expostos, tratando-se de uma questão de competitividade nacional com custos financeiros para o país e que, uma vez mais, vem pôr em causa, em particular, os objectivos de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, entendemos que se deverá manter o actual regime, pelo que não se deverá proceder à revogação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do EBF.
“CAPITULO III - Disposições relativas a trabalhadores do sector público Secção I disposições remuneratórias (artigos 17.º a 31.º)”
As seguintes normas deste capítulo violam os poderes autonómicos da Região Autónoma da Madeira:
- Alíneas h), i), q) e t) do n.º 9 e n.º 10 do artigo 17.º sob a epigrafe “Redução Remuneratória”;
- Parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º (“Contratos de aquisição de serviços”);
- Artigo 28.º (“Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro”), no que respeita à alteração feita aos artigos 5.º e 7.º daquele diploma.
As normas acima referidas, e melhor identificadas no G) I que se junta e onde constam os normativos atrás referidos, sublinhados na parte em que se consideram feridos de ilegalidade, violam a Constituição da República Portuguesa (CRP) e o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM). A Região Autónoma da Madeira está disponível para fazer um esforço para acompanhar as medidas de contenção contempladas na Proposta do Orçamento do Estado para 2011, caso as mesmas venham a ser aprovadas. Contudo, esta aplicação na Região terá de ser feita com total respeito da CRP e do EPARAM, não se aceitando, em caso algum, a violação da Autonomia Regional.
MATÉRIAS FISCAIS
Para além das questões já focadas na alínea F) supra, é necessário corrigir a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, operada pelo artigo 107.º da proposta de OE para 2011, de modo a compatibilizar a sua redacção com o aprovado pelo artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Redacção corrigida:
Artigo 105.º
[…]
1 - Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos nessas regiões, são aplicáveis as seguintes taxas:
a) Elemento específico – € 15;
b) Elemento ad valorem – 36,5%.
2 - […].»
Por outro lado, deverão ser incluídas na proposta de OE para 2011, as normas legislativas necessárias para clarificar a segregação das receitas fiscais das Regiões Autónomas, designadamente as que venham a resultar do grupo de trabalho constituído pelo despacho n.º 11231/2010, de 30 de Junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.»
CONCLUSÃO
Face ao exposto e após a análise da Proposta de Orçamento de Estado para 2011 no seu texto original, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira através da 2ª comissão especializada, vem por este meio emitir o seu parecer desfavorável ao texto original da autoria do Governo da República, uma vez que estamos em crer que a mesma não proporcionará os efeitos desejáveis ao nível da economia que induzam ao seu crescimento, não proporcionará os efeitos desejáveis no equilíbrio das finanças públicas do País, e acarretará consequências socio-económicas desastrosas para a população portuguesa, especialmente a mais vulnerável neste contexto de instabilidade. Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e PCP, votos contra do PS".