Eu entendo esta
abstenção também como um sinal para as negociações na especialidade e clarificação
do diploma do OE. Porque segue-se uma votação final global que pode implicar da
parte dos partidos e dos deputados uma mudança de atitude, um sentido de voto
diferente, caso as suas expectativas forem defraudadas.
Mas entendo também
a abstenção como um sinal para a posterioridade, para a Legislatura, um sinal
ao PS de Costa no sentido de que noutras ocasiões, que interessem à Madeira, os
deputados social-democratas estarão disponíveis para em coerência assumirem a
mesma posição de voto, porque se o fizeram num dos momentos mais importantes
que é a discussão e votação do OE, obviamente que estarão disponíveis para o
fazerem noutros momentos. O problema é saber como vai aguentar o PSD-Madeira um
relacionamento, que precisa ter e de forma pacífica e leal, com a estrutura
nacional do PSD, num ambiente destes de sistemática quebra da disciplina de
voto que os partidos normalmente impõem aos seus deputados em questões de
fundo.
Veja-se, a
propósito, a polémica que existe em Canárias neste momento devido ao facto de
uma deputada da Coligação Canária - Ana Oramas - ter votado no Congresso de
forma diferente daquela que lhe haviam sugerido, votando contra o governo do
PSOE-Podemos em vez de se abster como tinham recomendado.
Lembremos o que
diz o decreto-lei do Governo de Costa, na sua versão original, no que à Madeira
diz respeito:
Artigo 8º
Alterações orçamentais
14 - O Governo fica autorizado, através do
membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações
orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se
revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da
compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem
reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, podendo por esta via alterar o valor dos mapas da presente lei.
Artigo 45º
Subsídio de insularidade para
trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas
de ensino superior da Região Autónoma da Madeira passam a auferir o subsídio de
insularidade conforme estabelecido no artigo 59.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, na sua redação atual, nas
condições previstas nos seus n.ºs 3 a 10
Finanças regionais
Artigo 60º
Transferências orçamentais para as
regiões autónomas
1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) €
189 593 557, para a Região Autónoma dos Açores;
b) €
182 645 296, para a Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro, na sua redação atual, são transferidas as seguintes verbas:
a) €
104 276 456, para a Região Autónoma dos Açores;
b) €
45 661 324, para a Região Autónoma da Madeira.
3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade
financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos
com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores
estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2020, por acertos de
transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da
Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, na sua redação atual.
4 - As verbas previstas nos n.ºs 1 e 2 podem ser
alteradas considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização, até
ao final de 2020, dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de
acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010).
Artigo 61º
Necessidades de financiamento das
regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na
sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas
não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas
de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número
anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões
autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual,
e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 % do PIB de cada uma das
regiões autónomas do ano n-1:
a) O
valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com
a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no
Orçamento da União Europeia;
b) O
valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua
redação atual;
c) O
valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento
em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4
de junho, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024;
d) O
valor dos empréstimos destinados ao financiamento de ações de reconstrução e recuperação
de infraestruturas, bem como de atividades económicas e sociais resultantes do
furacão Lorenzo, que atingiu a Região Autónoma dos Açores e que determinou, face à
especificidade, excecionalidade e dimensão dos danos, a declaração de
calamidade, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8
de novembro.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida
fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso,
até ao limite de € 75 000. 000, por cada região autónoma, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 62.º
Revitalização económica e auxílios à
ilha Terceira
1 - O Governo assegura a execução do Plano de
Revitalização Económica da ilha Terceira, incluindo a efetiva descontaminação
dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua
consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas
medidas através do Orçamento do Estado e tendo em conta a Resolução da
Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.
2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas
inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município
da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização
especial da água para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória,
bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo Governo Regional dos
Açores com estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da
ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do Governo da República e do
Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior,
são fixados os critérios de transferência de verbas para o município da Praia
da Vitória e para o Governo Regional dos Açores, a concretizar mediante
protocolo celebrado com o Fundo Ambiental:
a) O
valor que venha a ser despendido pelo município da Praia da Vitória, através da
Câmara Municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., no ano de 2019,
com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água
para abastecimento público do concelho da Praia da Vitória;
b) O
valor correspondente ao montante global já despendido pelo Governo Regional dos
Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de
ambiente e da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e de Resíduos dos Açores,
bem como o valor que as mesmas entidades venham a despender no ano 2020, com
estudos de caracterização e monitorização da situação ambiental da ilha Terceira,
em decorrência da utilização da Base das Lajes pelas forças militares dos Estados
Unidos da América.
Artigo 63.º
Observatório do Atlântico
Com vista à valorização da posição estratégica
de Portugal no Atlântico, o Governo prossegue a instalação e operacionalização
do Observatório do Atlântico na ilha do Faial, nos Açores, nos termos do
disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2017, de 24 de novembro,
em estreita articulação com o Centro Internacional de Investigação do Atlântico-AIR
Centre, já instalado e com sede na ilha Terceira.
Artigo 64.º
Obrigações de serviço público na Região
Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores
dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no
transporte interilhas em 2020 é de € 9 986 534.
2 - O Governo procede à transferência do
montante previsto no número anterior, nos termos a definir no decreto-lei de
execução orçamental.
Artigo 65.º
Estabelecimento prisional de São Miguel
O Governo dá continuidade aos trabalhos
relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho
de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel.
Artigo 66.º
Rede de radares meteorológicos
O Governo concretiza a instalação da rede de
radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores, tendo por base a
Resolução da Assembleia da República n.º 100/2010, de 11 de agosto, e a
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º
24/2013/A, de 8 de outubro.
Artigo 67.º
Aeroporto da Horta
O Governo promove os procedimentos necessários
para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do aeroporto da Horta,
de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de
acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Artigo 68.º
Hospital Central da Madeira
O Governo assegura apoio financeiro
correspondente a 50 % do valor da construção, fiscalização da empreitada e
aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central da
Madeira, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da
Madeira, de acordo com a candidatura a projeto de interesse comum, nos termos
de resolução do Conselho de Ministros e de protocolo a celebrar entre o Governo
da República Portuguesa e o Governo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 69.º
Interligações por cabo submarino
O Governo prossegue, em 2020, as ações
necessárias para assegurar a substituição das interligações por cabo submarino
entre o continente e as regiões autónomas, bem como entre as respetivas ilhas,
para assegurar que as regiões autónomas sejam servidas por boas infraestruturas
de telecomunicações.
Artigo 70.º
Prestação de serviços públicos nos
setores regulados dos transportes nas regiões autónomas
Durante o ano de 2020 deve proceder-se à
continuação da análise e revisão dos procedimentos de formação de contratos de
concessão ou de prestação de serviços públicos nos setores regulados dos
transportes, bem como promover-se a aprovação das alterações legislativas
necessárias, nomeadamente quanto à alteração das competências no que respeita aos
contratos de concessão das regiões autónomas.
Artigo 71.º
Dispensa de fiscalização prévia e regime
excecional de contratação
1 - Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e
concomitante da respetiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do
Tribunal de Contas os contratos de empreitadas de
obras públicas, contratos de locação ou
aquisição de bens móveis e contratos de aquisição de serviços,
independentemente do respetivo preço contratual, relativos às intervenções necessárias
à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão
Lorenzo, que atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma
dos Açores, bem como às ações necessárias a garantir o abastecimento de bens, designadamente
mercadorias e combustíveis, à ilha das Flores, no período compreendido entre as
referidas datas e 9 de novembro de 2021.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às
despesas referentes à aquisição de fretamento de navio realizadas pela Região
Autónoma dos Açores na sequência de ajuste direto por motivos de urgência
imperiosa, para fazer face aos danos causados pelo furacão Lorenzo que
atingiu, nos dias 1 e 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores, no quadro
das medidas excecionais de contratação pública aprovadas pelo Decreto-Lei n.º
168/2019, de 29 de novembro.
Artigo 106.º
Transferências para políticas ativas de
emprego e formação profissional
2 - Constituem receitas próprias das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 10 133 874 e € 11 829 481,
destinadas à política do emprego e formação profissional.
Artigo 123.º
Limites máximos para a concessão de
garantias
7 - O Governo fica autorizado a conceder
garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela
Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro,
na sua redação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a
finalidade das garantias a prestar:
a) No
âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira e nos termos
das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela
dívida até ao limite máximo de € 299 000 000;
b) No
âmbito da construção do novo Hospital Central da Madeira, até ao limite máximo
de € 158 700 000, atento o disposto no artigo 61.º.
8 - O Governo fica autorizado a conceder
garantia pessoal, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela
Região Autónoma dos Açores, aplicando-se a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro,
na sua redação atual, com as necessárias adaptações,
tendo em conta a finalidade das garantias a
prestar, no âmbito da estratégia de gestão da dívida desta região e nos termos
das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento
daquela dívida até ao limite máximo de € 100 000 000.
Artigo 146.º
Reforço dos meios de combate a incêndios
e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
O Governo, em cooperação com os órgãos de
governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de
combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da
Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o
apoio às populações afetadas.
Artigo 168.º
Contratos-programa na área da saúde
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do
respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades
públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de
saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados
pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde e podem envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os
números anteriores tornam-se eficazes com a sua assinatura, sendo publicados,
por extrato, na 2.ª série do Diário
da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da
respetiva região.
Artigo 178.º
Pagamento das autarquias locais,
serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde
1 - Em 2020, as autarquias locais, os serviços
municipalizados e as empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de
serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, o montante que
resulta da aplicação do método de capitação previsto no número seguinte.
2 - O montante a pagar por cada entidade
corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos
trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2020, por 31,22 % do custo
per capita do SNS, publicado pelo INE, I. P.
3 - Os pagamentos referidos no presente artigo
efetivam-se mediante retenção, pela DGAL, das transferências do Orçamento do
Estado para as autarquias locais, até ao limite
previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções
seguintes.
Refira-se ainda que é estabelecido que “a taxa
do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região
Autónoma da Madeira é de € 1 241,29/hectolitro”
Artigo 223.º
Consignação da receita ao setor da saúde
2 - A receita obtida com o imposto sobre as
bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código dos IEC, é
consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das
Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam
introduzidas no consumo.
3 - Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões
autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas efetua-se através do
regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
Mapa de alterações e transferências
orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)
- Diversas
alterações e transferências
(…)
48 - Transferência de uma verba no valor de € 3
550 000 proveniente dos saldos transitados do Instituto da Habitação e
Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação, para
assegurar os compromissos do Estado no âmbito de comparticipações a fundo
perdido em projetos de realojamento e reabilitação, no âmbito do Programa ProHabita,
para a concessão de apoios para o território da Madeira, em virtude dos incêndios
aí ocorridos, e para o realojamento da população de Vale de Chícharos, no Seixal.
(…)
78 - Transferência de uma verba, até ao limite
de € 17 156 257, inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira,
destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da
Madeira.
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