segunda-feira, julho 09, 2007

PSD da Madeira e a constitucionalidade do "enquadramento orçamental"

O PSD da Madeira também formalizou a entrega de um projecto de resolução, intitulado “Pedido de pareceres jurídicos acerca da inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) - face à VII Revisão Constitucional” que basicamente pretende questionar diversas disposições de natureza orçamental, incluindo as transferências para a Região, constantes do Orçamento de Estado de 2007 e relativas à Madeira (no final deste texto deixo vários links úteis)
Recordam os autores que a Lei n.º 91/2001 estabeleceu as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, as regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.
Contudo, diz o PSD, ocorre que, pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto – é alterado o Título V do referido diploma.
Por outro lado, “em sede da nova redacção consagra-se que a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido (n.º 2 do artigo 5.º)”.
Considerando que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, estatui (alínea b), do n.º 1, do artigo 36.º), que é da competência da Assembleia Legislativa da Madeira aprovar o Orçamento Regional e dispondo ainda (n.º 1 do artigo 106.º) que a política de desenvolvimento económico da Região tem vectores de orientação específica que assentam nas características intrínsecas do arquipélago, o projecto social-democrata recomenda a aprovação a presente resolução solicitando “pareceres jurídicos a reputados constitucionalistas para instrução do pedido de inconstitucionalidade da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto – Primeira alteração à Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), em face do disposto quer na Constituição da República Portuguesa quer no Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma da Madeira".
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