segunda-feira, julho 30, 2007

Cavaco trava mais uma lei... (II)

Novas regras do sigilo bancário: Cavaco Silva tem dúvidas de constitucionalidade
O Presidente da República vai pedir que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a alteração das regras do sigilo bancário, anunciou hoje o site oficial da presidência. Entre as diversas propostas de alteração legislativas, aprovadas no início do mês de Julho, Cavaco Silva tem dúvidas sobre duas medidas concretas: a possibilidade de os chefes de finanças poderem aceder às contas bancárias dos contribuintes, quando estes apresentem uma reclamação (no serviço de finanças); e a possibilidade de derrogação do sigilo bancário também às situações em que o contribuinte impugna as decisões do Fisco (judicialmente). Tal como o Jornal de Negócios vem noticiando, estas duas medidas foram as que suscitaram mais polémica durante os cerca de 12 meses em que a questão esteve a ser apreciada.
Os artigos mais criticados e que suscitam dúvidas ao PR
Artigo 69º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (reclamação graciosa)
- "O direito do órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação (novo nº 2).
- "Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de dez dias úteis (novo nº 3)".
Artigo 110.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (contestação)
- "A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação (novo nº 2)"
- "Para efeitos do disposto no número anterior as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do número 1 ampliado nessa medida (novo nº 3)" (fonte:Jornal de Negócios)

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