sábado, dezembro 05, 2020

A UE e o CINM: informação oficial divulgada por Bruxelas sobre a investigação ao CINM


Auxílios estatais: A Comissão conclui que o regime da Zona Franca da Madeira não foi executado em conformidade com as condições aprovadas

 

A Comissão Europeia concluiu que a aplicação do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Regime III) em Portugal não está em conformidade com as decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. O objetivo da medida aprovada era contribuir para o desenvolvimento económico da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais. É por esta razão que as decisões da Comissão condicionaram a concessão de reduções fiscais apenas às empresas que criam postos de trabalho na Madeira e à aplicação das reduções fiscais a atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.

No entanto, a investigação da Comissão revelou que as reduções fiscais foram aplicadas a empresas que não contribuíram verdadeiramente para o desenvolvimento da região, incluindo em relação a postos de trabalho criados fora da Madeira (e mesmo da UE), em violação das condições das decisões e das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Portugal deve agora recuperar o auxílio incompatível, acrescido de juros, junto de empresas que não preenchiam as condições.

A Vice-presidente Executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «As regiões ultraperiféricas, como a Madeira, enfrentam desafios específicos e, por conseguinte, beneficiam de regras particularmente flexíveis em matéria de auxílios estatais para apoiar o seu desenvolvimento económico. Nesta base, a Comissão aprovou o apoio à Zona Franca da Madeira, permitindo a concessão de benefícios fiscais àquelas empresas que contribuem efetivamente para a criação de uma atividade económica e de postos de trabalho na região. No entanto, o regime não foi aplicado em conformidade com estas condições fundamentais de compatibilidade. Esta situação constitui uma violação das regras da UE em matéria de auxílios estatais, pelo que Portugal terá agora de recuperar os auxílios junto das empresas relevantes que não tenham criado efetivamente uma atividade económica nem postos de trabalho na Madeira.»

Sem pôr em causa o estatuto de região ultraperiférica da Madeira, nem a sua elegibilidade para auxílios regionais, em 6 de julho de 2018, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para examinar se o regime português a favor das empresas estabelecidas na Zona Franca da Madeira tinha sido aplicado em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e, de um modo mais geral, com as regras em matéria de auxílios estatais. Nas suas decisões, a Comissão tinha expressamente associado o montante do auxílio que podia ser concedido por beneficiário ao número de postos de trabalho criados ou mantidos na Madeira. Além disso, os lucros aos quais se poderia aplicar a redução do imposto sobre o rendimento deveriam resultar de atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.

No decurso da investigação aprofundada, a Comissão concluiu que:

O número de postos de trabalho tidos em conta por Portugal para o cálculo do montante do auxílio ao abrigo do regime incluía postos de trabalho criados fora da Zona Franca da Madeira e mesmo fora da UE. Além disso, os postos de trabalho a tempo parcial foram incluídos nos postos de trabalho a tempo integral e os membros do conselho de administração foram contados como trabalhadores em mais do que uma empresa beneficiária do regime, sem haver recurso a um método de cálculo adequado e objetivo.

Os lucros que beneficiaram da redução fiscal não se limitavam aos lucros relacionados com atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira.

Com esta base, a Comissão concluiu que o regime, como aplicado, não estava em conformidade com as decisões da Comissão de 2007 e 2013 e que esses auxílios individuais concedidos aos beneficiários eram ilegais e não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Recuperação dos auxílios incompatíveis

Por uma questão de princípio, as regras da UE em matéria de auxílios estatais exigem que os auxílios estatais incompatíveis sejam recuperados sem demora, a fim de eliminar a distorção da concorrência criada pelos auxílios. Não preveem sanções e a recuperação não penaliza as empresas em causa. A recuperação serve simplesmente para restabelecer a igualdade de tratamento relativamente às outras empresas.

Na sequência da decisão de hoje, as empresas abrangidas pela recuperação são as que i) receberam mais de 200 000 EUR ao abrigo do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira (Regime III) (ver por analogia o Regulamento de minimis); e ii) não podem demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na região.

A Comissão está ciente das circunstâncias específicas em que opera a Zona Franca da Madeira e, por conseguinte, a decisão prevê oito meses para a execução da decisão de recuperação, em vez dos quatro meses habituais.

Cabe agora a Portugal determinar o montante a recuperar junto de cada beneficiário individual, em conformidade com a metodologia estabelecida na decisão da Comissão hoje adotada. Portugal tem de identificar, de entre os beneficiários, aqueles que não respeitaram as condições das decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013 que aprovam o Regime III (ou seja, a criação de postos de trabalho na região e a ligação dos rendimentos a uma atividade efetiva e materialmente executada na Madeira). Por conseguinte, os valores finais relativos ao número de empresas objeto de recuperação e ao montante total do auxílio a recuperar não podem ser conhecidos nesta fase.

Contexto

As regiões ultraperiféricas são um grupo de regiões remotas definidas no artigo 349.º do TFUE (que inclui a Madeira, os Açores, as ilhas Canárias, a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, São Bartolomeu e São Martinho). A fim de ter em conta as suas desvantagens específicas (afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, assim como dependência económica em relação a um pequeno número de produtos), o artigo 349.º do TFUE permite um tratamento excecional destas regiões, nomeadamente no âmbito das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Reconhecendo a natureza grave das desvantagens estruturais que as empresas situadas nestas regiões enfrentam, a Comissão estabeleceu regras específicas em matéria de auxílios estatais, no âmbito das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) e, a partir de 2014, do Regulamento Geral de Isenção por Categoria. Em especial, todas estas regiões beneficiam automaticamente do estatuto de área de auxílio prioritária [regiões a que se refere o artigo 107.º, n.º 3, alínea a), do TFUE]. Em virtude deste estatuto, todas as empresas que aí tenham atividade económica podem beneficiar de bonificações adicionais até 20 % para além dos limites máximos normais dos auxílios ao investimento com finalidade regional. Além disso, os Estados-Membros podem conceder auxílios ao funcionamento a empresas situadas nestas regiões, compensando-as pelos custos adicionais com que se deparam devido à sua localização remota.

Desde 1987, a Comissão aprovou, por várias vezes, versões sucessivas de um regime de redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas notificado por Portugal para as empresas estabelecidas na Zona Franca da Madeira. O Regime III, em vigor até 2014, e a que sucedeu o Regime IV em vigor até ao final de 2020, foi aprovado como medida de auxílio destinada a compensar as desvantagens estruturais que as empresas enfrentaram na região ultraperiférica da Madeira.

O regime da Zona Franca da Madeira é um regime de auxílios com finalidade regional que prevê a concessão de auxílios ao funcionamento sob a forma de redução do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas aplicável aos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira. Estão incluídas outras reduções fiscais, como a isenção de impostos municipais e locais, bem como a isenção do imposto sobre a transmissão de bens imóveis devido pela criação de uma empresa na Zona Franca da Madeira. O Regime III de auxílios com finalidade regional foi criado para atrair investimento e criar postos de trabalho na Madeira. A fim de garantir que o regime de auxílios permitiria ultrapassar as desvantagens estruturais das empresas nessas regiões, as decisões de aprovação da Comissão exigiam expressamente que o auxílio fosse concedido a empresas geradoras de atividade económica e de postos de trabalho efetivos na própria região da Madeira.

Todos os anos, a Comissão seleciona um conjunto de medidas de auxílio estatal no intuito de controlar se os Estados-Membros as aplicam em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais da UE. Neste contexto, em 2012 e 2013, a Comissão convidou Portugal a apresentar informações sobre a aplicação do regime da Zona Franca da Madeira. Os resultados do exercício de monitorização levaram a Comissão a dar início a um procedimento formal de investigação sobre o regime de auxílios da Zona Franca da Madeira em 2018.

A versão não confidencial da decisão será disponibilizada com o número SA.21259 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, após resolução das eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no State Aid Weekly e-News (Europa press room)

Sem comentários: