AUXÍLIO ESTATAL —
PORTUGAL
Auxílio Estatal
SA.21259 (2018/C) (ex 2018/NN) — Zona Franca da Madeira (ZFM) — Regime III
Convite à apresentação
de observações nos termos do artigo 108º, nº 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia
(Texto relevante para
efeitos do EEE)
(2019/C 101/03)
Por ofício de 6 de
julho de 2018, publicado na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão
notificou a Portugal a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no
artigo 108.o, nº 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das
sociedades com sede na Zona Franca da Madeira. As partes
interessadas podem apresentar as suas observações relativamente ao regime de
auxílio implementado por Portugal e em relação ao qual a Comissão dá início ao
procedimento* no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente
resumo e do ofício que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:
Comissão Europeia
Direção-Geral da
Concorrência
Registo dos Auxílios
Estatais
1049
Bruxelles/Brussel
BELGIQUE/BELGIË
Fax +3222961242
Correio eletrónico:
Stateaidgreffe@ec.europa.eu
Essas observações
serão comunicadas a Portugal. As partes interessadas que apresentarem
observações podem solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua
identidade, devendo justificar o pedido.
1. PROCEDIMENTO
No contexto do
exercício de controlo ex post de 2015 (1), em 12 de março de 2015 a Comissão
solicitou informações a Portugal com o intuito de analisar se o regime de
auxílio prestado à Zona Franca da Madeira («regime ZFM») aprovado pela Comissão
enquanto auxílio com finalidade regional compatível respeitava as regras
aplicáveis e, em particular, a decisão da Comissão de 27 de junho de 2007 (2)
(decisão da Comissão de 2007), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007 a 31
de dezembro de 2012, e a decisão da Comissão de 2 de julho de 2013 (3) (decisão
da Comissão de 2013), aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013 a 31 de
dezembro de 2013.
2. DESCRIÇÃO DO
REGIME DE AUXÍLIO OBJETO DO CONTROLO
2.1. Regime de auxílio à Zona Franca da Madeira,
nos termos da decisão da Comissão de 2007
Na sequência da
notificação apresentada por Portugal, a Comissão aprovou, em 2007, o regime da
ZFM (Regime III) (4) para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e
31 de dezembro de 2013, com base nas Orientações relativas aos auxílios com
finalidade regional para o período de 2007-2013 (5) (a seguir designadas «OAR
2007»). As empresas registadas e autorizadas a título do regime antes de 31 de
dezembro de 2013 (6) deveriam beneficiar das vantagens fiscais subjacentes até
31 de dezembro de 2020.
A Comissão aprovou o
regime da ZFM como auxílio compatível ao funcionamento destinado à promoção do
desenvolvimento regional e à diversificação da estrutura económica da Madeira.
Como a Madeira é uma região ultraperiférica, nos termos do artigo 299.o, nº 2,
do Tratado CE (atual artigo 349.o do TFUE), é elegível para os auxílios
regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 87.o, nº 3, alínea a), do
Tratado CE (atual artigo 107.o, nº 3, alínea a), do TFUE), destinados a
compensar os custos adicionais resultantes do exercício da atividade económica
das empresas nessa região decorrentes das desvantagens estruturais da região
(7).
O regime da ZFM
aprovado pela Comissão em 2007 autorizou os auxílios sob a forma de uma redução
do imposto sobre as sociedades (8) relativo aos lucros resultantes de
atividades efetiva e materialmente realizadas na Madeira, uma isenção de
impostos municipais e locais, bem como uma isenção de imposto de transmissão
sobre bens imóveis para criação de uma empresa na ZFM, até montantes máximos de
auxílio baseados nos limites máximos da base tributável aplicáveis à base
tributável anual dos beneficiários. Esses limites máximos foram fixados em
função do número de empregos do beneficiário em cada exercício, da seguinte
maneira:
Em determinadas
condições (9), as empresas registadas na ZFM podem beneficiar de um
desagravamento fiscal adicional de 50 %.
O acesso ao regime da
ZFM foi restringido às atividades que figuram numa lista incluída na decisão da
Comissão de 2007, com base na nomenclatura estatística das atividades
económicas na Comunidade Europeia, NACE Rev. 1.1 (10). Todas as atividades de
intermediação financeira, seguros e atividades auxiliares financeiras e de
seguros (secção J, códigos 65 a 67 da NACE), bem como todas as atividades do
tipo «serviços intragrupo» (centros de coordenação, tesouraria e distribuição)
que poderiam ser realizadas ao abrigo da secção K, código 74 («serviços
prestados a empresas, sobretudo») foram excluídas do âmbito de aplicação do
regime. As autoridades portuguesas comprometeram-se igualmente a comunicar à
Comissão os nomes das empresas que foram objeto de uma recusa de registo na
ZFM, explicando os motivos dessa recusa.