O Estado acusa o executivo comunitário de “erro de direito” por as medidas relativas à Zona Franca da Madeira terem sido executadas consoante o aprovado em Bruxelas entre 2007 e 2013. O Estado português defende, no recurso apresentado ao Tribunal Geral da União Europeia (UE), que o regime de auxílios da Zona Franca da Madeira “não é seletivo”, contestando a acusação de Bruxelas, de violação das regras concorrenciais europeias. No relatório para audiência deste processo na primeira instância do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao qual a agência Lusa teve acesso, lê-se então que “a República Portuguesa alega que a decisão” da Comissão Europeia viola os Tratados porque o regime III da Zona Franca da Madeira (ZFM) “não é seletivo”. O documento, escrito pelo juiz relator e realizado para a audiência desta terça-feira, 17 de maio, no Tribunal Geral, no Luxemburgo, indica também que, para Portugal, “a Comissão não demonstrou que este regime afeta a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-membros”.
O Estado português defende que o regime em causa “deveria ser qualificado de auxílio existente” e acusa o executivo comunitário de “erro de direito” por as medidas terem sido executadas consoante o aprovado em Bruxelas entre 2007 e 2013. Além disso, para Portugal, a Comissão “cometeu um erro sobre os pressupostos de facto ou não cumpriu o seu dever de fundamentação pois a República Portuguesa realizou controlos quanto ao requisito da criação ou da manutenção de postos de trabalho”, de acordo com o documento consultado pela Lusa.
No último de um total de sete fundamentos
invocados no recurso ao TJUE, o Estado português “invoca a violação de
princípios gerais de direito da União, em particular, os princípios dos
direitos de defesa, da segurança jurídica, da boa administração, da confiança
legítima e da proporcionalidade” e ainda “a violação pela Comissão do seu dever
de fundamentação”.
Portugal pede, por isto, que o Tribunal Geral
anule a decisão de Bruxelas e condene a Comissão nas despesas, enquanto o
executivo comunitário quer que a primeira instância do TJUE rejeite estes
pedidos e anule o recurso.
Seguem-se, entre três a quatro meses, as
conclusões do advogado-geral e, depois disso, é proferido o acórdão no TJUE.
Em 4 de dezembro de 2020, a Comissão Europeia
concluiu que o regime III da ZFM, que vigorou entre 2007 e 2013, desrespeitou
as regras de ajudas estatais, pois abrangeu empresas que “não contribuíram para
o desenvolvimento da região”, indicando que Portugal tinha de recuperar os
apoios irregularmente prestados.
A Comissão apontou que, das cerca de 1.700
empresas abrangidas pelo regime III de benefícios fiscais, 300 terão
beneficiado de isenções superiores a 200 mil euros, valor considerado indevido
por não estar em linha com as decisões de ajudas de Estado definidas.
Na sequência desta decisão, o Estado português e a Região Autónoma da Madeira apresentaram um recurso no Tribunal Europeu de Justiça. De acordo com o executivo comunitário, o objetivo do regime III era contribuir para o desenvolvimento da região ultraperiférica da Madeira através de incentivos fiscais, dirigidos exclusivamente a empresas que criassem postos de trabalho na região, o que concluiu não se ter verificado.
Entre 1987 (ano em que a zona franca foi criada) e 2014, a Comissão Europeia aprovou quatro versões do regime de auxílios à ZFM, no âmbito das disposições comunitárias que regem este tipo de auxílios. No regime aprovado em 2007, foi decidido que as empresas registadas antes de 31 de dezembro de 2013 poderiam beneficiar das vantagens fiscais da ZFM até ao final de 2020. O regime de auxílios aprovado para a ZFM visou a atração de investimento e a criação de emprego na região, traduzindo-se, nomeadamente, em reduções fiscais nos lucros resultantes de atividades realizadas na Madeira (Lusa)
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