quarta-feira, janeiro 02, 2013

Lei de Finanças Regionais: sinais de "solidariedade"

Artigo 41.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 42.º
Garantia do Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.

Artigo 45.º
Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações