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quarta-feira, julho 24, 2013

Aprovada nova lei de finanças regionais que dividiu PSD da Madeira e dos Açores

A proposta de lei de finanças regionais, que dividiu os deputados do PSD da Madeira e dos Açores, acaba de ser hoje votada e aprovada na Assembleia da República, em votação final global. A favor do diploma votaram PSD e CDS, incluindo os 4 deputados madeirenses do PSD e o deputado centrista, tendo votado contra os deputados do PS, PCP, Bloco e Verdes e ainda os 3 deputados do PSD-Açores, entre os quais o ex-Presidente do Governo Regional e ex-Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Recordo que devido a uma votação contra esta mesma proposta de lei, registada na votação na generalidade, há cerca de tres meses, os quatro deputados do PSD da Madeira, bem como os 3 deputados do PSD dos Açores, estão a braços com processos disciplinares internos suscitados depois da participação idiota formalizada perlo líder parlamentar do PSD, Montenegro. No final da votação de hoje os deputados do PSD-Açores, PSD-Madeira, Jacinto Serrão do PS-Madeira e Rui Barreto do CDS-Madeira anunciaram a apresentação de declarações de voto sobre o diploma aprovado.

São Bento vota hoje nova Lei de Finanças Regionais

O plenario da Assembleia da República efectua hoje a votação final global do texto Final apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo à Proposta de Lei n.º 121/XII/2.ª (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Sobre este assunto é sabido que os deputados dos Açores do PSD anunciaram o seu voto contrário e que uma notícia ontem divulgada na comunicação social dá conta que o O deputado socialista Ricardo Rodrigues revelou hoje que a proposta de revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas do Governo da República foi votada favoravelmente, na especialidade, pela maioria PSD-CDS-PP, em sede da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. A proposta de lei da maioria, que contou com o voto contra do PS, acaba com o diferencial fiscal de 30 por cento existente entre as regiões autónomas e o continente, passando este valor para 20 por cento, o que significa que os açorianos e madeirense irão ser alvo de mais carga fiscal a partir de 2014, altura em que entra em vigor o diploma. "O PSD e o CDS-PP votaram, como se esperava, as propostas do Governo da República. Ou seja, nós vamos ter um aumento de impostos nos Açores no que diz respeito ao IVA, IRS e IRC que não é substancial, mas, em todo o caso, é sempre um aumento de impostos, sendo nós contra", referiu o deputado eleito pelos Açores. Ricardo Rodrigues disse ainda que a proposta agora viabilizada pela maioria parlamentar contempla, por outro lado, que os cinco por cento de IRS que cabe ao poder local dos Açores vão passar a ser transferidos diretamente pelo Governo da República em detrimento do Governo dos Açores. "A nossa opinião é de que todas as receitas geradas na região são dos Açores e não compete ao Governo da República ficar com parte destas receitas para fazer o que bem entende, daí que tenhamos votado contra", declarou o deputado dos Açores. O deputado socialista insular apontou como "positivo" o facto do Governo da República ter "respeitado" o acordo que tinha celebrado com o Governo dos Açores no que concerne às verbas a transferir para as região em sede do Fundo de Coesão. Outro dado positivo apontado pelo parlamentar prende-se com uma proposta da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, que mereceu o voto favorável socialista e que contempla que parte das verbas dos jogos da Santa Casa da Misericórdia ficará nos cofres da região, ao abrigo de um diploma que será produzido no prazo de 90 dias. O líder do PSD dos Açores já revelou que os três deputados social-democratas eleitos pela região irão votar contra, em plenário, a proposta da maioria parlamentar, uma vez que esta contempla maior carga fiscal para as regiões autónomas. O texto final da Lei de Finanças Regionais que hoje é votado não é ainda conhecido.

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quarta-feira, abril 24, 2013

Análise dos limites à dívida na proposta de Lei de Finanças Regionais



Análise dos Limites à Dívida nas Propostas de Lei de Finanças Regionais e Locais
Publicação Ocasional n.º1/2013
Abril de 2013
Manuela Paixão
Rui Nuno Baleiras
Outubro 2012 e Abril de 2013
  

Enquadramento

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em maio de 2011 previa que, até ao final do último trimestre de 2011, fosse «submetida à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as mesmas aos princípios e normas adoptadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que se refere:
(i)à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no perímetro das administrações local e regional;
(ii)ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas;
(iii)à interacção com as funções do Conselho das Finanças Públicas»
No âmbito da 2.ª revisão do memorando foi reconhecido que as entidades nacionais necessitavam de mais tempo e de assistência técnica para a finalização dessa tarefa, tendo a data para a apresentação dessas propostas sido revista, até ao final de março de 2012, para a apresentação da proposta de lei das finanças regionais e, até ao final de junho de 2012, para a submissão da proposta de lei das  finanças locais. No âmbito da 3.ª revisão do memorando, a data para a apresentação, ao Parlamento, dessas duas propostas de lei foi novamente adiada, agora para o final de dezembro de 2012. Em cumprimento desse prazo, a 27 de dezembro de 2012 o Governo português apresentou ao Parlamento a Proposta de Lei n.º 121/XII relativa à Lei das Finanças das Regiões Autónomas (doravante, PPL 121) e a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª relativa à Lei das Finanças Locais (PPL 122).
O Conselho das Finanças Públicas divulgou em setembro de 2012 um relatório com evidência empírica e onde sugeria um conjunto de princípios a serem tidos em conta na preparação da revisão legislativa. CFP (2012), (Princípios para a Revisão das Leis de Finanças Públicas Subnacionais, Relatório n.º 2/2012,Setembro, Lisboa: Conselho das Finanças Públicas). Em abril de 2013, tenciona publicar um segundo relatório onde analisa economicamente as propostas de lei em discussão no Parlamento. (CFP (2013), Análise das Propostas de Lei de Finanças Públicas Subnacionais, Relatório n.º 1/2013, abril, Lisboa: Conselho das Finanças Públicas (no prelo)
O presente documento é um contributo analítico adicional. Concentra-se na regra de dívida constante da PPL 121 e da PPL 122. Reúne e compatibiliza informação dispersa por várias fontes sobre a magnitude do endividamento subnacional atual e constrói uma série de exercícios de simulação numérica. Com a sua divulgação, o CFP oferece ao público uma análise que visa aferir o impacto dos limites de dívidas em discussão no Parlamento sobre a dívida bruta das Administrações Públicas. A Secção 1 apresenta o indicador de dívida estabelecido na PPL 121 para as Regiões Autónomas e reúne a informação disponível para calcular o seu valor nos anos 2009 a 2011. Com as limitações próprias de um exercício de aplicação retroativa, sinaliza a posição que cada território teria naqueles anos perante a meta numérica fixada na proposta de lei. A Secção 2 replica esta estrutura para a PPL 122 e o subsector local. Finalmente, a Secção 3 compara a posição de cada região e do conjunto dos municípios e serviços municipalizados entre o indicador de dívida fixado pelas propostas de lei e o indicador de dívida que Portugal reporta ao Eurostat no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos. Avalia, de modo retroactivo, como é que o cumprimento das metas fixadas nas PPL teria impactado sobre o nível de dívida reportada nos anos mais recentes. Inclui ainda um exercício que avalia o espaço que teria ficado disponível para os restantes subsectores públicos no limite de 60% do PIB estabelecido na legislação europeia no caso de as regiões e os municípios terem esgotado a capacidade legal de endividamento fixado nas PPL 121 e 122.
 
Proposta de revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas

A PPL 121 estabelece, no número 1 do artigo 39.º, que o total do passivo exigível das regiões autónomas não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.Segundo os dados da conta consolidada do sector público administrativo regional, constantes nas Contas apresentadas pelas duas regiões autónomas, a receita corrente evoluiu entre 2006 e 2011 de acordo com o que o Quadro 1 mostra.


Essa informação é, grosso modo, coincidente com os dados divulgados pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), que disponibiliza um conjunto de informação relativa à execução orçamental das Regiões Autónomas para períodos mais recentes, permitindo, esta segunda fonte, estender a série até ao ano de 2012.
O Quadro 3 calcula a receita corrente média mais recente que entra no indicador da regra de dívida.

Uma vez que não se encontram disponíveis dados patrimoniais relativamente às regiões autónomas, o valor do passivo exigível pode ser obtido através da informação da dívida financeira das regiões, tal como reportada no Procedimento dos Défices Excessivos (PDE), adicionada do montante da dívida não financeira. Relativamente à dívida financeira, e de acordo com os dados da última notificação do Instituto Nacional de Estatística (INE, março de 2013), o valor dessa dívida evoluiu entre 2008 e 2012 como o Quadro 4 mostra.
Relativamente à dívida não financeira, apenas se conseguiu obter informação para o ano de 2011 e através da variável “encargos assumidos e não pagos” apurada em Ministério das Finanças (2012) (Ministério das Finanças (2012),20 de abril, Lisboa). Juntando essa informação à informação anterior, obtém-se a série no Quadro 5.
 De acordo com os cálculos efectuados, verifica-se que em 2011 a Região Autónoma dos Açores estaria em situação de alerta pelo facto do valor do seu passivo exigível exceder, em cerca de 30 milhões de euros, o valor médio da receita corrente líquida cobrada nos três anos anteriores. Já a Região Autónoma da Madeira estaria, desde 2009, em situação de excesso de dívida, visto nesses três anos ter um passivo exigível sempre superior a 1,5 vezes o valor médio da receita corrente líquida cobrada. A diferença substancial entre os anos de 2010 e 2011 no caso desta região não deve ser valorizada por causa da quebra na série da dívida não financeira acima referida.
Denote-se que a PPL 121 refere, no número 2 do Artigo 39.º, que o limite fixado poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos para o financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública ou outras situações excecionais, não tendo esta exceção sido considerada na presente secção por apenas se ter tido conhecimento de valores para a RAM (Concretamente, 75 M€ em 2010 e 2011 e 25 M€ em 2012 e 2013, conforme UTAO (2013), Análise ao Impacto Orçamental da Proposta de Lei n.º 121/XII/2.ª, Parecer Técnico n.º 2/2013, 8 de abril, Lisboa: Unidade Técnica de Apoio Orçamental)
Com todas as reservas que um exercício de simulação de aplicação retroativa da (proposta de) lei comporta, a principal ilação a retirar do Quadro 6 é a de que muito dificilmente uma região cuja dívida relevante ultrapassa em 2011 o seu teto em mais de quatro vezes será capaz de o cumprir em 2014, primeiro ano previsto para a aplicação da lei.


Não se pode comparar a evolução do passivo exigível entre 2010 e 2011 porque há uma quebra de série na componente “dívida não financeira”: só existe informação sobre ela no ano de 2011, embora isso não significa que, na realidade, não existisse antes. Com esta ressalva, tomando por base este conjunto de informação, calculou-se, retroactivamente, os montantes relativos ao limite da dívida, bem como os respectivos desvios face aos indicadores de alerta precoce e de excesso de dívida, caso a regra enunciada na proposta de lei em análise se encontrasse em vigor. Refira-se que não foi possível calcular esses indicadores para 2012, dado que não se encontra disponível informação relativa à dívida não financeira para esse ano

terça-feira, abril 23, 2013

Análise dos Limites à Dívida nas Propostas de Lei de Finanças Regionais e Locais

O presente documento integra-se no conjunto de contribuições do Conselho das Finanças Públicas (Relatórios n.ºs 2/2012 e 1/2013) para melhorar o processo de decisão política sobre a reforma do enquadramento orçamental dos subsectores públicos local e regional. Concentra-se na regra de dívida constante das propostas de lei em apreciação na Assembleia da República em 2013 (PPL 121/XII, sobre a lei de finanças das Regiões Autónomas e PPL 122/XII/2.ª sobre a lei das finanças locais). Reúne e compatibiliza informação dispersa por várias fontes sobre a magnitude do endividamento subnacional atual e constrói uma série de exercícios de simulação numérica. Com a sua divulgação, o CFP oferece ao público uma análise que visa aferir o impacto dos limites de dívidas em discussão no Parlamento sobre a dívida bruta das Administrações Públicas. Leia:

Regiões e autarquias dificilmente vão cumprir lei de Finanças

Segundo o Económico, "a nova lei só entra em vigor em Janeiro de 2014, mas a dívida é tal que dificilmente as regiões e os municípios terão tempo para evitar o incumprimento. Quando a nova lei das Finanças Regionais e Locais entrar em vigor, dificilmente será cumprida. A conclusão consta de uma análise publicada hoje pelo Conselho das Finanças Públicas, que avaliou o impacto dos novos limites à dívida das regiões e dos municípios. "Muito dificilmente uma região cuja dívida relevante ultrapassa em 2011 o seu tecto em mais de quatro vezes será capaz de o cumprir em 2014, primeiro ano previsto para a aplicação da lei", alerta o relatório do CFP, divulgado hoje online, referindo-se à Região Autónoma da Madeira. De acordo com as contas do conselho de monitorização das finanças públicas, presidido por Teordora Cardoso, se a nova lei já se aplicasse desde 2009, a Madeira teria estado sempre em situação de incumprimento, até 2011 (para 2012 as contas não foram feitas por falta de dados). O CFP avisa que a análise retroactiva destas regras deve ser feita com especial cuidado mas, ainda assim, a dimensão do desvio deixa sinais de alerta. Em 2011, o excesso de dívida da Madeira seria de 4.370,1 milhões de euros, se as novas normas já estivessem em vigor. No caso dos Açores, não teria sido detectado nenhum excesso de endividamento, mas teria sido emitido um "alerta precoce" em 2011, já que o total do passivo exigível superaria a média da receita cobrada nos três anos anteriores. Já para os municípios, o CFP fez uma análise agregada: em vez de estudar a situação financeira de cada uma das 308 autarquias, avaliou o bolo total. Além disso, não considerou, por escassez de informação, as entidades do sector empresarial local. O relatório frisa que "o passivo exigível dos municípios excede o valor médio da receita corrente líquida cobrada nos três anos anteriores". Contudo, como as contas não foram feitas de forma individualizada para cada uma das câmaras, o CFP conclui que tal "não configura necessariamente uma situação de incumprimento generalizado". Em vez disso, "indicia a existência de vários municípios que poderão ter dificuldade em se adaptar no curto prazo à nova regra" que vai vigorar a partir de 2014"

quarta-feira, abril 10, 2013

Nova Lei tira 335 milhões de euros às regiões nos próximos dois anos

Escreve a jornalista do Económico, Margarida Peixoto que "o Secretário de Estado do Orçamento já avisou que há pouca margem para mudar a lei. A nova lei das Finanças Regionais vai retirar 335 milhões de euros às regiões, em apenas dois anos. Os cálculos são da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e constam de uma análise ao impacto da nova legislação, enviada ontem aos deputados da Comissão de Orçamento e Finanças. Assim que a nova lei das finanças regionais for aplicada, tanto a Madeira como os Açores vão contar com orçamentos mais curtos. Os peritos do Parlamento fizeram uma simulação, aplicando das novas regras de cálculo às transferências do Orçamento do Estado a que as regiões têm direito, e às verbas ao abrigo do fundo de coesão. O resultado são montantes mais baixos tanto para 2014, como para 2015, quando comparado com os valores que receberiam, caso a lei actual se mantivesse em vigor. "Em ambas as regiões, a perda mais significativa ocorreria ao nível das transferências no âmbito do Fundo de Coesão", lê-se no relatório da UTAO. De facto, neste capítulo a Madeira perde 65 milhões de euros no próximo ano e outros 66 milhões de euros em 2015. Já os Açores perdem 46 milhões de euros este ano e 47 milhões no próximo. As transferências do Orçamento do Estado também ficam mais pequenas: a região da Madeira perde 25 milhões de euros em 2014 e 30 milhões em 2015; os Açores ficam com menos 26 milhões de euros no próximo ano e menos 31 milhões no ano seguinte. A perda é maior em 2015 porque as transferências ficam limitadas à evolução do PIB. Contas feitas, o Estado poupa 186 milhões de euros com a Madeira em dois anos, e 149 milhões com os Açores, num total de 335 milhões de euros. A perda de receitas foi uma das principais críticas levantadas pela região da Madeira desde o início da discussão da nova lei. Na votação na generalidade, os deputados da maioria que foram eleitos pelos círculos das regiões votaram todos contra a nova lei. Mas ontem o secretário de Estado do Orçamento, Luís Morais Sarmento, avisou que "quer relativamente às normas que reproduzem o tratado orçamental, quer às normas incluídas nos memorandos, e às que resultam das boas práticas internacionais, existe pouca margem para que possamos alterá-las de uma forma estrutural".

terça-feira, abril 09, 2013

Lei das Finanças Regionais corta 50 milhões nas verbas para Açores e Madeira

Segundo o jornalista do Económico, Bruno Simões, "o governo afirma que os Açores vão receber vinte milhões de euros a menos e a Madeira fica sem 30 milhões de euros. Morais Sarmento lembra que o memorando exige uma repartição de esforços. “A Lei das Finanças Regionais, como está, prevê uma redução das transferências para as regiões de 50 milhões de euros, cerca de 30 milhões de euros para a Madeira e 20 milhões para os Açores”, avançou esta terça-feira, 9 de Abril, no Parlamento, o secretário de Estado do Orçamento, Morais Sarmento. O governante sublinhou que “não é possível o País suportar um aumento das transferências” na actual situação. O deputado do PS Jacinto Serrão confrontou o secretário de Estado com os impactos que as regiões vão sofrer com a redução de financiamento, questionando se esse impacto era de 400 milhões de euros. Morais Sarmento rejeitou que o impacto seja desse montante. No fundo, explicou, as transferências vão manter os valores actualmente em vigor. “É claro, e isso resulta dos nossos compromissos internacionais, que temos de ter redução para as regiões autónomas, porque temos de garantir que os custos do ajustamento são partilhados por todos”. Tendo havido já “uma redução das transferências no Orçamento do Estado para 2012”, a ideia é “manter esse nível de transferências, retirando a lei de meios”.
Habitação é mais barata na Madeira, diz o Governo
O deputado Jacinto Serrão alertou para os perigos da redução do diferencial fiscal, actualmente de 30% face ao Continente, mas que passa a ser de 20%, porque os produtos que chegam à Madeira são mais caros do que no Continente. Mas Morais Sarmento considera que há serviços mais baratos nas regiões. “Sendo verdade que os produtos que chegam à Madeira sofrem aumento de custos, há produtos que têm preço mais baixo”, sustentou. “Não se pode olhar apenas para o nível de preços dos bens transaccionados. Certamente outro tipo de bens são mais baratos que no Continente: se incluirmos os serviços, a habitação, obteremos uma diferença que não é esta de que me está a falar”, destacou Morais Sarmento"
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UTAO: Nova lei reduz transferências para as Regiões Autónomas

Segundo o Económico, " os Açores e a Madeira vão ver reduzidas em 335 milhões de euros as transferências do Orçamento do Estado e Fundo de Coesão até 2015 ao abrigo da nova lei. De acordo com o documento da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) de análise de impacto orçamento da proposta de lei das finanças das Regiões Autónomas, as transferências orçamentais para os Açores e para a Madeira vão sofrer uma redução de 51 milhões de euros em 2014 e de 60 milhões no ano seguinte, enquanto no âmbito do Fundo de Coesão há uma diminuição de 110 e de 113 milhões, respetivamente, caso a simulação se concretize. "Em ambas as regiões, a perda mais significativa ocorreria ao nível das transferências no âmbito do Fundo de Coesão. Com efeito, a projeção aponta para que a entrada em vigor da proposta de projeto de lei implique, tanto em 2014 como em 2015, uma perda de transferências ao abrigo do Fundo de Coesão de valor correspondente ao dobro da que resultaria no caso das transferências no âmbito do princípio da solidariedade", escreve a UTAO, numa comparação à lei em vigor neste momento. Em termos diferenciados, de acordo com a simulação da UTAO, os Açores vão receber menos 71 milhões de euros em 2014 do que se fosse aplicada a lei em vigor atualmente, enquanto a Madeira vai sofrer um corte de 90 milhões de euros. Para 2015, o corte total (soma transferências orçamentais a fundos de coesão) previsto na simulação da UTAO é de 78 milhões de euros para os Açores e de 96 milhões para a Madeira. A UTAO comparou, ainda, o que teria acontecido nas Regiões Autónomas, caso entre 2010 e 2013, tivesse sido aplicada a proposta de lei agora em discussão: no total, Açores e Madeira teriam verificado uma diminuição de 2% nas verbas recebidas, enquanto a legislação atualmente em vigor ("aplicada sem os efeitos suspensivos decorrentes da Lei de Meios e sem outros efeitos que resultaram do corte das transferências previstas") teria alcançado um aumento de 5%. "Conclui-se que, caso a nova proposta de projeto de lei já estivesse em vigor entre 2010 e 2013, o volume de transferências orçamentais para as Regiões Autónomas teria sido sempre inferior ao longo do período de 2010-13, face ao que teria resultado da aplicação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas em vigor", explica a UTAO. O secretário de Estado do Orçamento afirmou hoje, na Comissão de Orçamento e Finanças, que existe "pouca margem" para alterar "de forma estrutural" a proposta de Lei de Finanças Regionais que está agora ser discutida na especialidade. "Creio que, quer relativamente às normas que reproduzem o tratado orçamental, quer às normas incluídas nos memorandos, e às que resultam das boas práticas internacionais, existe pouca margem para que possamos alterá-las de uma forma estrutural", disse Luís Morais Sarmento aos deputados da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. A proposta de Lei de Finanças Regionais, apresentada pelo Governo PSD/CDS-PP, foi aprovada a 15 de fevereiro de 2013 na Assembleia da República, na generalidade, tendo recebido os votos contra dos deputados dos Açores e da Madeira"

quinta-feira, abril 04, 2013

O Conselho das Finanças Públicas e a Lei de Finanças Regionais

No passado dia 2 de Abril o Conselho das Finanças Públicas foi ouvido na comissão da Assembleia da República que está a proceder a diversas audições no âmbito da discussão na especialidade da proposta de lei de finanças regionais. Curiosamente não vi notícias sobre este assunto, pelo menos dando conta da polémica posição adotada pelo referido conselho. Por isso deixo aqui o link opara um documento que foi apresentado nessa audição.

domingo, março 17, 2013

UTAO – Leia na íntegra o parecer sobre o Impacte Orçamental da Proposta de Lei de Finanças regionais

Ficha técnica
Este trabalho foi elaborado com base na informação disponível até 11 de março de 2013. A análise é da exclusiva responsabilidade da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO). Nos termos da Lei nº 13/2010, de 19 de julho, a UTAO é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.
I- Nota introdutória
1- Por deliberação da COFAP, em reunião de 25 de janeiro de 2013, foi decidido solicitar à UTAO um “Estudo técnico sobre o impacto orçamental da Proposta de Lei nº 121/XII/2.ª / GOV) – Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o qual deverá englobar, nomeadamente, uma análise comparativa do impacto orçamental da presente iniciativa legislativa, tal como apresentada, face à da Lei de Finanças das Regiões Autónomas em vigor”. Esta deliberação foi comunicada à UTAO através do Ofício nº 58/COFAP/2013, de 5 de fevereiro de 2013.
2- Nos termos da alínea f) do artigo 10º-A da Resolução da Assembleia da Republica nº 20/2004, de 16 de fevereiro, aditado pela Resolução nº 53/2006, de 7 de agosto e, posteriormente, pela Resolução nº 56/2010, de 23 de julho, encontrando-se igualmente previsto no Programa de Atividades da UTAO: 2.ª sessão legislativa da XII Legislatura, aprovado pela COFAP em reunião de 4 de outubro de 2012, apresenta-se o Parecer Técnico que sintetiza as conclusões da análise de impacte orçamental da Proposta de Lei nº 121/XII/2.ª / GOV) – Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
3- Para além da informação que se encontra no domínio público, a UTAO entendeu que a boa execução deste Parecer carecia de informação adicional. Neste sentido, foram solicitados diversos elementos aos Governos Regionais e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e ao Ministério das Finanças, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, não tendo sido obtidas quaisquer respostas até à data de fecho da informação deste parecer preliminar (dia 11 de março). A ausência de resposta inviabilizou a apresentação de uma análise quantitativa suficientemente sólida para transferências do Estado e para as receitas fiscais. Note-se que não está disponível qualquer exercício de impacte orçamental sobre a LFRA efetuado pelo Governo (que é o responsável pela apresentação da Proposta de Lei).
II - Novo contexto orçamental das finanças das Regiões Autónomas
O regime das finanças regionais ficou pela primeira vez consagrado, de forma autónoma, com a aprovação da Lei nº 13/98, de 24 de fevereiro. O referido diploma foi objeto de algumas alterações pontuais, (1) tendo posteriormente sido revogado pela Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro. Esta última foi alterada e republicada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março. Cabe ainda referir que, na sequência da intempérie que assolou a Madeira em Fevereiro de 2010, a “Lei de Meios” (Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho) procedeu à suspensão de alguns artigos da Lei Orgânica nº 1/2010 e à reposição de vigência de alguns dos artigos da Lei Orgânica nº 1/2007.
A proposta de lei em apreço (2) decorre do compromisso assumido pelo Governo, no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, no sentido de apresentar à Assembleia da República uma nova proposta da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA).
A presente iniciativa legislativa pretende assegurar a compatibilização com a revisão atualmente em curso da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), designadamente no que respeita à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no perímetro da administração regional, à adoção de um quadro plurianual orçamental e ao estabelecimento de regras orçamentais. Simultaneamente, pretende adaptar o quadro jurídico das finanças regionais às regras e procedimentos orçamentais previstos no Pacto Orçamental Europeu,(3) que serão transpostas para a ordem jurídica interna no contexto da revisão da LEO (4).
No âmbito da nova arquitetura jurídica das finanças das regiões autónomas, que deverá entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014, é preconizado o reforço da responsabilidade financeira e das funções de gestão das Regiões, sendo de destacar sobretudo as seguintes alterações:
i) Alargamento do âmbito de aplicação da LFRA ao universo de entidades relevante para efeitos da Contabilidade Nacional. Por outro lado, as referidas entidades ficam obrigadas ao cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso;
ii) Vinculação das Regiões ao quadro plurianual de programação orçamental, que define os limites à despesa das administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento;
iii) Introdução de um novo capítulo respeitante a regras orçamentais, salientando-se a regra do equilíbrio orçamental, de acordo com a qual o saldo corrente deduzido das amortizações médias de empréstimos tem de ser, em média, equilibrado ou excedentário;
iv) Passa a estar prevista a possibilidade de a Lei do Orçamento do Estado poder determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da aplicação da LFRA. Essa eventual redução dependerá da verificação de circunstâncias excecionais, nomeadamente as exigidas pela observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento;
v) Ajustamentos na forma de cálculo do valor das transferências orçamentais a repartir entre as Regiões, tanto em cumprimento do princípio da solidariedade como a título do fundo de coesão;
vi) A dívida das entidades do setor público administrativo regional passará a estar sujeita a um limite assente na relação entre a totalidade do passivo exigível e a receita corrente líquida cobrada. De acordo com a proposta de lei, o passivo exigível engloba empréstimos, contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais;
vii) Os empréstimos a emitir pelas Regiões deixam de poder beneficiar de garantia pessoal do Estado. Por outro lado, o Estado não poderá assumir responsabilidades pelas obrigações das regiões autónomas nem assumir compromissos que decorram dessas obrigações, sem prejuízo das situações legalmente previstas.
viii) Revisão do critério de afetação das receitas do IVA às Regiões, passando-se de um método de afetação real (entrega às Regiões do produto exato dos impostos gerados nos seus territórios) para um método de capitação ajustado pelo diferencial entre as taxas regionais e nacionais do IVA;
ix) Limitação da redução das taxas de IRC, IRS e IVA aplicadas nas Regiões a um máximo de 20% (em vez dos atuais 30%) quando comparadas com as taxas aplicáveis no Continente. A redução do referido diferencial fiscal já se encontrava prevista no âmbito do Memorando de Entendimento;
x) A participação variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas passa a ser deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva Região, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais;
xi) Reforço do papel do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais) e dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma a assegurar o direito à informação;
xii) Volta a estar previsto um artigo (que entretanto havia sido revogado) sobre a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, de acordo com o qual compete às Regiões assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas, sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais;
xiii) Revogação do artigo que determinava que cada região autónoma tinha direito a uma parte dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Refira-se que a referida norma encontra-se presentemente suspensa até 31 de dezembro de 2013.

II.1 Regras de Equilíbrio Orçamental

4 As regras de equilíbrio orçamental são definidas no artigo 16º da presente PPL. São apresentadas duas regras:
a) de acordo com o previsto no nº 2, a receita corrente líquida deve ser pelo menos, em média durante o mandato do Governo Regional, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos. Significa isto, na prática, que o saldo corrente terá de ser equilibrado ou excedentário;
b) o nº 3 do referido artigo, admite, que o saldo corrente deduzido da amortização não pode registar, em qualquer ano, mais do que 5% da receita corrente líquida cobrada.
A UTAO entende que a interpretação desta última regra presta-se a alguma ambiguidade, uma vez que o saldo corrente não inclui as “amortizações de empréstimos”. Tal como sucede no caso do artigo 48.º,relativo às transferências orçamentais, seria útil que o artigo 16.º, relativo às regras de equilíbrio orçamental, também dispusesse de uma fórmula matemática que tornasse a sua determinação menos sujeita interpretações incorretas. Saliente-se que ambas as regras de equilíbrio orçamental excluem as receitas e as despesas de capital. Se por um lado, esta opção parece permitir alguma margem à realização de despesas de investimento, por outro lado, pode contribuir para tornar mais transparente o impacte das decisões de investimento no défice global das regiões autónomas.

II.2 Quadro plurianual de programação orçamental
5 - Sem prejuízo do seu carácter eminentemente anual, os orçamentos das Regiões Autónomas passam a ser enquadrados numa perspetiva de plurianualidade. A proposta de LFRA transpõe o princípio da plurianualidade da 5.ª alteração à LEO. Tal como já sucede para o subsetor da administração central, estabelece-se também um quadro plurianual de programação orçamental para a administração regional. De acordo com a PPL, este deverá ser atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da respetiva RA.
6 - A definição dos limites da despesa deverá estar em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento, não se especificando, porém, os termos dessa definição. No âmbito da “Avaliação do processo orçamental em Portugal - 2008”, a OCDE recomenda a existência de limites para a despesa de modo a conferir estabilidade e credibilidade aos objetivos orçamentais, fornecendo uma restrição mais eficaz ao crescimento da despesa e impondo a definição de prioridades que respeite os limites estabelecidos. Assim, entender-se-á a proposta de adoção de limites para despesa, na medida em que estes poderão contribuir para promover a disciplina orçamental. O artigo 20º da presente PPL estabelece que o quadro plurianual de programação orçamental deve constar da proposta de decreto legislativo regional apresentada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa, em consonância com o Programa de Estabilidade e Crescimento. Importaria conhecer se o referido limite se aplica a toda a despesa, independentemente da sua forma de financiamento.
II.3 Limites à dívida pública regional e procedimento de deteção de desvios
7 - A PPL introduz um novo conceito para a dívida regional, o qual é mais abrangente que o consagrado no Pacto de Estabilidade e Crescimento para as administrações públicas. A lei atualmente em vigor tem subjacente um conceito de dívida pública regional mais limitado, o qual compreende apenas a dívida financeira. De acordo com a PPL, a dívida regional passa a abranger a totalidade dos passivos exigíveis, ou seja, a incluir também os passivos relativos à dívida não financeira. Ou seja, nos termos do nº 5 do artigo 39º “Os passivos exigíveis referidos no nº 1 [do artigo 39.º] englobam os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das Regiões Autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais”. (5) Trata-se de um conceito de dívida que difere do estabelecido no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento (pois abrange apenas a dívida financeira), e relativamente ao qual foi estabelecido um limite de 60%. (6)
8 - A PPL estabelece um limite para a dívida regional, o qual passa a depender da relação entre o passivo exigível e a receita corrente. Na lei em vigor encontra-se estabelecido um limite ao endividamento, o qual está dependente da relação entre o serviço da dívida (financeira) e a receita corrente. Com efeito, nos termos do n.º4 do artigo 35º da republicação da Lei orgânica n.º1/2007, de 19 de fevereiro, estabelece-se que “em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5% das receitas correntes do ano anterior, com exceção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região”. De acordo com a PPL, estabelece-se um limite para a dívida regional, segundo o qual o total do passivo exigível das entidades do subsetor da administração regional para efeitos de contas nacionais não poderá ser superior a, “em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios”. (7), (8) Saliente-se que a receita corrente utilizada para efeitos de cálculo do limite para a dívida regional deixará de excluir as transferências e comparticipações do Estado para cada Região, ao contrário do estabelecido no nº 4 do artigo 35º constante da lei em vigor.
9 - A redução da dívida acima do limite passa a obedecer a uma regra quantitativa. Nos termos do nº 7 do artigo 39.º, a PPL estabelece que a RA deverá assegurar uma redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso relativamente ao referido limite.

Com efeito, a aplicação da regra definida na PPL sobre a LFRA poderá desencadear um esforço de correção demasiado exigente. No limite, ainda que se entenda a necessidade de adotar regras de redução da dívida pública no contexto atual, a adoção de um mecanismo de ajustamento de difícil exequibilidade poderá contribuir para reduzir a sua própria credibilidade.
9 - Com esta regra pretende-se estabelecer um mecanismo de ajustamento tendente a colocar a dívida numa trajetória descendente, o que não existe na lei em vigor, que apenas impede a constituição de novas dívidas (o endividamento) acima de um determinado limite. A regra de ajustamento tem algumas semelhanças com a que se encontra presentemente em discussão no âmbito da LEO e que decorre da transposição da nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais (10), (11). Todavia, saliente-se que o excedente face ao limite parece ter sido estabelecido na PPL para a LFRA em termos nominais (i.e. em unidades monetárias correntes) uma vez que o limite que foi estabelecido encontra-se medido nesses termos (1,5 vezes a média da receita corrente cobrada nos últimos três exercícios), ao contrário do que sucederá relativamente à proposta de alteração à LEO, que aponta para uma correção do excesso da dívida em percentagem do PIB relativamente ao referencial de 60%. Com efeito, para a correção da dívida em excesso não é indiferente o crescimento nominal da economia.(12) Por outro lado, tendo em consideração os dados disponíveis para as RA, um limite com base na receita corrente poderá ser mais rigoroso que um limite de 60% do PIB para a dívida pública regional na ótica de Maastricht (ver Caixa 3). Com efeito, a aplicação da regra definida na PPL sobre a LFRA poderá desencadear um esforço de correção demasiado exigente. No limite, ainda que se entenda a necessidade de adotar regras de redução da dívida pública no contexto atual, a adoção de um mecanismo de ajustamento de difícil exequibilidade poderá contribuir para reduzir a sua própria credibilidade.
10 - De acordo com a PPL, a aplicação das regras de equilíbrio orçamental e de limite à dívida regional encontram-se suspensas durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira. Tendo presente o disposto na PPL, entende-se que só após o termo do programa de assistência económica e financeira em vigor serão aplicadas as regras e mecanismos previstos na presente proposta de lei relativamente às regras de equilíbrio orçamental (art. 16.º) e aos limites à dívida regional (art. 39.º) (13).

II.4 Alterações de natureza fiscal
11 - Apesar de ter sido solicitado ao Ministério das Finanças um conjunto de informação indispensável para se proceder à avaliação do impacte das alterações decorrentes da Proposta de Lei em apreço, esses elementos não foram disponibilizados até à data. Deste modo, não foi possível quantificar o impacte orçamental decorrente das seguintes alterações: (ver Esquema 1)
- eliminação da alínea c) do artigo 19º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março (correspondente ao artigo 25º da PPL nº 121/XII/2.ª), relativo à receita do IRS;
- eliminação do artigo 30º da Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março relativo às “receitas líquidas da exploração dos jogos sociais”;
- redução do limite do “diferencial fiscal” entre as taxas aplicadas nas Regiões e no Continente, de 30 para 20% (c.f. nº 2 do artigo 59º da PPL nº 121/XII).

II.5 Alargamento do perímetro de consolidação para efeitos de contas nacionais
12 - A Proposta de Lei em apreço alarga o âmbito de aplicação da Lei das Finanças Regionais ao universo relevante para efeitos da contabilidade nacional. De acordo com o artigo 2º da PPL nº 121/XII/2.ª o âmbito de aplicação da Lei das Finanças Regionais é estendido, passando a abranger todas as entidades que “… independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsetor regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.” (cf. nº 2 do artigo 2º da PPL/XII/2).
13 - Procura-se assegurar a compatibilização da Lei de Finanças das Regiões Autónomas com o preceituado na Lei de Enquadramento Orçamental. A quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental (14) aproximou o perímetro de consolidação do sector público administrativo em contabilidade pública (relevante para a apresentação do OE), com o perímetro em contas nacionais, relevante para efeitos do reporte do saldo das Administrações Públicas à Comissão Europeia. Assim, a presente Proposta de Lei pretende harmonizar o preceituado na LFRA com o já definido na LEO desde 2011, o que também contribuirá para reduzir o montante de ajustamentos contabilísticos entre a ótica da contabilidade pública e a das contas nacionais (15).
II.6 Redução das transferências orçamentais por via da Lei do OE
14 - A Proposta de Lei admite a possibilidade de a Lei do Orçamento do Estado poder vir a estabelecer transferências orçamentais de montante inferior àquele que resulte da aplicação da LFRA. Esta disposição, prevista no nº 1 do artigo 14º da PPL nº 121/XII/2.ª, encontra-se em conformidade com o previsto no artigo 88º da Lei de Enquadramento Orçamental, no sentido de assegurar o cumprimento dos princípios de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Contudo, a sua efetivação depende da “verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca”, sendo também requerida audição prévia das entidades regionais constitucional e legalmente competentes nesta matéria.
II.7 Não assunção de responsabilidades por parte do Estado
15 - Os empréstimos a emitir pelas Regiões deixam de poder beneficiar de garantia pessoal do Estado. Com exceção das situações legalmente previstas, passa a estar vedada ao Estado a concessão de garantias pessoais para empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas. Desta forma, é reforçada a responsabilidade financeira dos órgãos regionais com competências nesta matéria. Sem a garantia pessoal do Estado, o prémio de risco exigido no âmbito da contração de novos empréstimos tenderá a ser maior que o verificado em empréstimos comparáveis para os quais tal garantia tenha ocorrido. De acordo com a Proposta de Lei, o novo quadro normativo entrará em vigor em 1 de janeiro de 2014, numa altura em que se encontram em vigor os acordos económico-financeiros com ambas as Regiões Autónomas, cujos efeitos deverão conduzir a finanças públicas regionais mais sustentáveis, permitindo que as regiões autónomas se financiem autonomamente no mercado. (artigo 42º da PPL nº 121/XII/2.ª).
16 - Fica vedada a possibilidade de o Estado assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas, bem como de assumir compromissos decorrentes dessas obrigações, sem prejuízo das situações previstas na Lei. Esta proibição já se encontrava prevista na Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro (artigo 36.º), tendo entretanto sido retirada no âmbito da Lei Orgânica nº 1/2010, de 19 de março (artigo 41.º). Com a presente Proposta de Lei (artigo 45.º) volta-se, assim, a impedir que o Estado assuma responsabilidades pelas referidas obrigações (16)
17 - O Tribunal de Contas teceu recentemente algumas considerações sobre o princípio da responsabilidade, previsto na proposta de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental (17). No âmbito da discussão da PPL que procede à sétima alteração à LEO, (18) o Tribunal de Contas terá considerado que a redação do princípio da responsabilidade (previsto no nº 2 do artigo 10.º- da referida PPL), consubstancia uma desresponsabilização financeira do Estado (administração central) relativamente aos subsetores da administração regional e local porque “colide com o disposto no artigo 10.º-B, nº 1, da LEO (solidariedade recíproca)” (19). Entende ainda o Tribunal de Contas que “O texto não responde às exigências” da Diretiva 2011/85/EU do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membro, dado que esta determina, no seu artigo 13.º, nº 2, que “A fim de promover a responsabilização orçamental, deve ser claramente estabelecida a responsabilidade das autoridades públicas nos diferentes subsectores da administração pública.” Assim, o Tribunal de Contas alega que a PPL de revisão da LEO “não estabelece claramente a responsabilidade das autoridades públicas nos diferentes subsetores, antes procede a uma delimitação negativa ao eximir o Estado da responsabilidade pelos compromissos assumidos pelos subsetores regional e local e vice-versa”
II.8 Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
18 - Todas as entidades do setor público administrativo regional, incluindo as entidades públicas regionais reclassificadas, passam a estar vinculadas ao cumprimento da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso. De acordo com a PPL nº 121/XII/2.ª, a LFRA aplicar-se-á a todas as entidades do setor público administrativo regional, incluindo as que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsetor regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (20). Este universo de entidades, coincidente com o universo considerado em contabilidade nacional, fica obrigado ao cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) (21)
19 - As Regiões Autónomas têm a faculdade de aprovar normas de regulamentação da LCPA. A PPL em apreço prevê a possibilidade de as Regiões Autónomas aprovarem normas de regulamentação da LCPA, mediante decreto legislativo regional. Porém, no nº 2 do artigo 68º da PPL nº 121/XII/2.ª, determina-se que, na ausência dessa aprovação, as Regiões ficam obrigadas a dar cumprimento ao normativo que regulamenta a aplicação da LCPA (22).
II.9 Transferência de competências para as autarquias locais
20 - Compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho de funções que venham a ser transferidas para as autarquias locais, sempre que estas sejam da competência inicial dos Governos Regionais. Note-se que esta disposição (artigo 54º da PPL nº 121/XII/2.ª) constava na Lei Orgânica nº 1/2007, de 19 de fevereiro (artigo 44.º), tendo entretanto sido revogada pela Lei Orgânica nº 1/2010, de 29 de março.
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Notas finais:
1 - Designadamente através da Lei Orgânica nº 1/2002, de 29 de junho, e da Lei Orgânica nº 2/2002, de 28 de agosto, bem como pela Lei nº 60-A/2005, de 30 de dezembro.2 - Proposta de Lei nº 121/XII/2.ª S, que revoga as Leis Orgânicas nº 1/2007 e nº 1/2010, assim como o artigo 20º da Lei de Meios.
3 - Mais concretamente nos artigos 3º a 8º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica  e Monetária, e na Diretiva nº 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros.
4 - Proposta de Lei 124/XII, que procede à sétima alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei nº 91/2001, de 20 de agosto.
5 - Não obstante o reforço dos procedimentos de controlo da execução orçamental a partir de 2012, no domínio do controlo dos compromissos, com a aplicação da Lei de Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA), pretende-se com a abrangência do limite da dívida regional, reforçar o desincentivo à acumulação de outras formas de dívidas, em particular fornecedores. Note-se que a presente PPL prevê a faculdade de regulamentação da LCPA pelas Regiões Autónomas.
6 - Definição constante no regulamento (CE) n.º479/2009 do conselho, de 25 de maio, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
7 - De acordo com o proposto no nº 1 do artigo 39º da PPL nº 121/XII/2ª.
8 - Excecionalmente, o nº 2 do artigo 39º admite que aquele limite poderá “ser ultrapassado quando esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.”, mas os termos da sua aceitação são condicionados a aceitação prévia do Governo e do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
9 - Saliente-se que, de acordo com o disposto no nº 1 e 2 do artigo 44º da PPL n.º121/XII/2, a correção da trajetória orçamental por violação dos limites à dívida regional não impede a aplicação de sansões, as quais se traduzem na retenção das transferências devidas nos anos subsequentes de valor igual ao excesso de endividamento.
10 - A proposta de revisão da LEO atualmente em discussão na Assembleia da Republica, estabelece a redução do excesso apenas para o conjunto da divida financeira (Maastricht), a uma taxa de um vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos, conforme disposto no n.º1 do artigo 10.º- G. A revisão da LEO tem por objetivo transpor para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos orçamentais. Recorde-se que no âmbito do novo Tratado Intergovernamental sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária foi introduzido um referencial numérico para a redução da dívida pública nos Estados-Membros, nos casos em que aquela ultrapasse o valor de referência de 60% do PIB. Nesta situação, cada Estado-Membro incumpridor terá de assegurar uma redução do excesso a uma taxa média de 1/20 por ano. “Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de 60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso.”
11 - A PPL introduz ainda mecanismos preventivos. Neste plano, é desencadeado um sinal de alerta sempre que se verifica que a receita corrente líquida cobrada em média nos últimos três exercícios excede o passivo exigível.
12 - Para a redução da dívida em percentagem do PIB pode contribuir tanto a diminuição da dívida em termos absolutos como o crescimento nominal do produto. No limite, a redução da dívida em percentagem do PIB pode ocorrer a par do aumento do valor nominal da dívida, bastando para tal que o PIB cresça a um ritmo mais elevado.
13 - Recorde-se que o Programa de Assistência Económica e Financeira assinado pelo Governo Regional da Madeira (PAEF-RAM) visa corrigir a situação de desequilíbrio financeiro da Região, enquanto o Memorando de Entendimento assinado entre o Governo Regional dos Açores e o Governo da República visa colmatar a dificuldade de acesso aos mercados para o financiamento da dívida da Região.
14 - Lei nº 22/2011, de 20 de maio.
15 - A quinta alteração à LEO (Lei nº 22/2011, de 20 de maio) alargou o perímetro de consolidação em contabilidade pública, aproximando-o do relativo às contas nacionais (artigo 2.º, nº 5 da Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto). Em paralelo, o nº 6 do artigo 2º da LEO passou a estabelecer que “Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no nº 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.” Assim, a presente Proposta de Lei nº 121/XII/2 visa dar cumprimento ao preceituado nesta disposição legal.
16 - Apesar de não ser possível quantificar ex-ante o impacte desta norma, recorde-se que o Estado assumiu, entre 1998 e 2002, cerca de 285 M€ de dívida das Regiões Autónomas. Ao abrigo da 1.ª Lei de Finanças das Regiões Autónomas o Estado assumiu responsabilidades financeiras, de ambas as Regiões Autónomas, qua ascenderam a 138 M€ em 1998 (62 M€ da RAA e 76 M€ da RAM), 82 M€ em 1999 (48 M€ da RAA e 34 M€ da RAM) e 64,8 M€ em 2002 (32,4 M€ de cada uma das Regiões).
17 - O artigo 10.º-F, nº 2 refere que: “O Estado não assume nem é responsável pelos compromissos assumidos pelos subsetores regional e local, nem estes podem ser responsabilizados pelos compromissos assumidos pelo Estado ou outros subsetores, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de medidas específicas.”
18 - PPL nº 124/XII/2.
19 - Onde se dispõe o seguinte: “A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o nº 1 do artigo anterior estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.”
20 - Designadamente nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.” (cf. Artigo 2.º, nº 2 da PPL/XII/2).
21- Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA): Lei nº 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei nº 20/2012, de 14 de maio e pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro.
22 - Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de junho, alterado pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso.