Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República é composta por cento e oitenta
e um Deputados
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1.
81
Deputados são eleitos por um círculo eleitoral nacional e os restantes por
círculos eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei,
aproximadamente proporcionais ao número de eleitores nacionalmente inscritos.
2.
Os
Deputados eleitos pelo círculo eleitoral nacional resultam do apuramento pelo sistema
de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na
conversão dos votos em número de mandatos.