sábado, setembro 29, 2007
Canárias: se não receber mais dinheiro, recorre
Canárias: eliminação do limite anual de construção de camas...
Fisco: uma boa medida
22 autarquias ultrapassaram limites de endividamento
PSD: "rei posto, rei morto"... (V)
Espanha: confusão por causa do futebol na televisão
Jackpot: não percebo (II)
O PCP não apoia qualquer aumento, atendendo à realidade da Região e à crise que afecta os madeirenses. É escandaloso o que os dois maiores partidos recebem", lamenta Leonel Nunes.
"Com a crise que vai na Madeira, o PSD e a Fundação Social-Democrata precisam de dinheiro". Só assim Baltasar Aguiar compreende a intenção da maioria 'laranja' de aumentar as verbas a transferir para os partidos políticos. Como o DIÁRIO noticiou, o PSD vai propor alterações à lei orgânica da Assembleia que aumentam o 'valor' de cada deputado, na fórmula de cálculo das subvenções às forças políticas. O deputado do PND, com alguma ironia, estranha os montantes que poderão chegar ao seu partido. "É perigoso dar tanto dinheiro ao PND, porque podemos fazer umas maldades". Na última campanha eleitoral, o PND apresentou o personagem 'Bexiga' mas com o aumento das verbas, Baltasar Aguiar admite "fazer muito pior" (fonte: in DN do Funchal)
Jackpot: não percebo (I)
"Sócrates pisca olho a Alberto João Jardim"
João Amaral Tomaz, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, defendeu esta semana no Parlamento, a proposta de Lei do Governo, mas não foi difícil a tarefa já que apenas encontrou oposição à esquerda. O entendimento à direita era tão evidente que enquanto ouvia as críticas de Francisco Louçã, do Bloco de Esquerda, e de Honório Novo, da bancada do PCP, o ministro Santos Silva e o deputado social-democrata Hugo Velosa trocavam sorrisos num diálogo estabelecido pelo telefone interno do parlamento. O episódio mereceu a ironia de Louçã: “Mal seria que num casamento a noiva não elogiasse o noivo e o noivo não elogiasse a noiva”.
O deputado bloquista contestou a “injustiça fiscal” da lei e apontou para a “janela de oportunidades” que esta lei abre, na sua perspectiva, “entre vírgulas”, à tributação em sede de IRC aos lucros em operações de venda de títulos ou compra e venda de participações às Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS).
Também Honório Novo, na bancada do PCP, contestava o regime de excepção à luz da justiça fiscal, e questionava o Governo sobre os custos do regime de vantagens agora alargado até 2020. Longe vai o tempo em que os socialistas, à beira do combate eleitoral na região, criticavam o efeito da zona franca na inflação do PIB madeirense. O «off-shore» justificava a redução das verbas a transferir da União Europeia, causa maior de uma crise que, no entender dos socialistas, nada tinha a ver com o argumento de Jardim: a redução das verbas a transferir por força da Lei das Finanças Regionais. Também João Carlos Gouveia, actual líder socialista da Madeira, parece rendido às vantagens da zona franca. Ao contrário do seu antecessor, Jacinto Serrão, Gouveia defende a existência da zona franca. Embora admitindo que a sua manutenção “beneficie quem a administra”, isto é, “uma sociedade privada ou uma coutada de uns poucos”, Gouveia não deixa de defender a existência do «off-shore» madeirense: “Não pode ser uma espécie de paraíso para resolver todos os problemas, mas enquanto houver praças financeiras no plano europeu temos que aceitar o que existe na Madeira”, disse ao Expresso o actual líder dos socialistas madeirenses. E se Jacinto Serrão, derrotado nas urnas por Jardim, apoiava as medidas draconianas de Sócrates em nome da solidariedade de todo o país à tarefa imperiosa do combate ao défice, com Gouveia o discurso é bem diferente: “A Região Autónoma da Madeira não tem condições para acompanhar o país na solidariedade que merece em termos de equilíbrio das finanças públicas e do Estado”.Com uma aproximação tão grande entre governantes, não faltará muito para que Sócrates encontre espaço na sua agenda que de tão preenchida o impediu, em tempos, de ir à Madeira a convite do seu camarada Serrão".
TAP vira-se para a Boeing?
PSD: "rei posto, rei morto"... (IV)
PSD: "rei posto, rei morto"... (III)
PSD: "rei posto, rei morto"... (II)
PSD: "rei posto, rei morto"... (I)
Alberto João Jardim lembrou que o novo presidente do PSD nacional "defende, também, nos seus documentos oficiais, o princípio da unidade diferenciada, portanto, a vida, agora, vai continuar normalmente". O secretário-geral do PSD-M, Jaime Ramos, disse, por seu lado, que vitória de Luís Filipe Menezes era a "vitória dos militantes".
"Urge, agora, acompanhar esta liderança no sentido de unificar o partido porque é fundamental", afirmou."Estou convencido que aqueles que são, realmente, sociais-democratas vão apostar e a unidade do partido vai aparecer em breve", acrescentou.Jaime Ramos nega que a vitória de Luís Filipe Menezes signifique uma derrota do PSD-M, dado o apoio prestado a Marques Mendes pelo seu líder, Alberto João Jardim. "O PSD-M é um partido autónomo, tem os seus estatutos próprios. Nós apenas contribuímos para que o partido seja grande a nível nacional, a Região é que dá mais-valias sob o ponto de vista partidário", defendeu (fonte: Expresso, citando a agência Lusa/Emanuel Correia)
sexta-feira, setembro 28, 2007
PSD: Mendes ganhou na Madeira (III)
PSD: Mendes ganhou na Madeira (II)
PSD: Mendes ganhou na Madeira (I)
Proposta de revisão da lei de finanças regionais quer alterar 24 artigos (III)
1 - …
2 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - …
4 - …
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - Anterior n.º 5
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - Anterior n.º 6
Artigo 51.º
1 - …
a) …
b) …
c) …
2 - …
a) …
b) …
c) …
3 - …
4 - …
5 - No caso das Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 55.º
1 - …
2 - …
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
a) …
b) …
c) …
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 61.º
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 62.º
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na Lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 63.º
1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 65.º
A presente lei é revista no ano de 2013.»
____________________________________________________________________
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
São aditados os artigos 4.º-A e 65.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 65.º-A
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008".
Proposta de revisão da lei de finanças regionais quer alterar 24 artigos (II)
1 - …
2 - …
3 - A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva.
Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35.º
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 37.º
1 - …
2 - …
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - Caso a taxa resultante do n.º anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
5 - Anterior n.º 4
6 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355.800.000 euros.
7 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
Sendo:
- Transferência para a Região Autónoma no ano t;
- Transferência para as Regiões Autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo;
- População da Região Autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da População das Região Autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da População das Regiões Autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultraperiferia;
- Distância entre a capital de cada Região Autónoma e a capital do país;
- Soma das distâncias entre a capital de cada uma das Regiões Autónomas e a capital do país;
- Número de ilhas com população residente na Região Autónoma;
- Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;
- Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma, e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4;
= Soma dos indicadores de esforço fiscal.
8 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 5, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
9 - Anterior n.º 7
Artigo 38.º
1 - …
2 - …
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é:
22% quando
17,5% quando
15% quando
Sendo:
- Indicador de Poder de Compra per Capita de cada Região Autónoma, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
4 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 - …
3 - As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas.
4 - As poupanças do Estado resultantes da aplicação dos artigos 37.º e 38.º, determinadas tendo por referência os montantes transferidos no ano de 2006, são afectas ao financiamento dos projectos de interesse comum.
Proposta de revisão da lei de finanças regionais quer alterar 24 artigos (I)
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
a) …
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
Artigo 6.º
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 7.º
1 - O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 - Anterior n.º 2
4 - Anterior n.º 5
5 - Anterior n.º 6
Artigo 8.º
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) …
c) …
Artigo 15.º
1 - ...
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - Anterior n.º 2
4 - Anterior n.º 3
5 - Anterior n.º 4
6 - Anterior n.º 5
Artigo 19.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:
a) 1 em 2008;
b) 0,985 em 2009;
c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.
3 - Anterior n.º 2
Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
2 - No caso de as Regiões Autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 - …
4 - …
5 - …
6 - Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Proposta de revisão da lei de finanças regionais já deu entrada (III)
Proposta de revisão da lei de finanças regionais já deu entrada (II)
Assim, no que diz respeito às referências feitas ao património regional, previstas quer na parte final do artigo 2.º, quer no Título V, optou-se por proceder à sua eliminação porquanto quer a sua definição, quer as competências para a sua administração encontram já assento na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.Aproveita-se para se consagrar o princípio da autonomia financeira, concretizando-se simultaneamente uma visão constitucionalmente mais consentânea com a definição do princípio da solidariedade nacional. Neste sentido, procede-se ao ajustamento da fórmula de cálculo das transferências do Orçamento do Estado, de modo a fazer cumprir o estatutariamente consagrado, restabelecendo-se, em simultâneo, o equilíbrio entre as Regiões Autónomas, sem, contudo, diminuir os montantes que o Estado reservou para a Região Autónoma dos Açores. Ainda neste âmbito, aperfeiçoa-se o conceito de projectos de interesse comum que beneficiarão da comparticipação estatal uma vez aprovados pelos respectivos Governos.
De igual modo, estabelece-se a regra dos empréstimos, a emitir pelas Regiões Autónomas, poderem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei, alcançando-se assim plena conformidade com o estabelecido estatutariamente. De igual forma expurgam-se da Lei as referências do anterior artigo 62.º à transferência de atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário, porquanto tais matérias já se encontram consagradas pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais que no âmbito da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, e de todos os serviços dela dependentes, vinham sendo exercidas no território da Região pelo Governo da República, competindo ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o exercício pleno das competências previstas na Constituição e na lei em relação às receitas fiscais próprias, praticando todos os actos necessários à sua administração e gestão.
Assembleia da Madeira: PCP quer inquérito
Assembleia da Madeira: novos diplomas
Proposta de revisão da lei de finanças regionais já deu entrada (I)
Assembleia da Madeira: os deputados da oposição nas Comissões
Partido Socialista
1.ª - Política Geral e Juventude;
Vítor Freitas
2.ª - Economia, Finanças e Turismo;
Carlos Pereira
3.ª - Recursos Naturais e Ambiente;
Jaime Leandro
4.ª - Equipamento Social e Habitação;
Luísa Mendonça
5.ª - Saúde e Assuntos Sociais;
Bernardo Martins (que a presidirá)
6.ª - Educação, Desporto e Cultura;
André Escórcio
7.ª - Administração Pública, Trabalho e Emprego.
Vítor Freitas
Partido Comunista Português (PCP)
Leonel Nunes, 2.ª - Economia, Finanças e Turismo
Edgar Silva, 5.ª - Saúde e Assuntos Sociais
Centro Democrático Social (CDS/PP)
José Manuel Rodrigues, 1.ª - Política Geral e Juventude
João Alberto Freitas, 6.ª - Educação, Desporto e Cultura
Bloco de Esquerda
Paulo Martins, 1.ª - Política Geral e Juventude (vai ter que alterar)
Partido da Terra
Não indicou
Partido da Nova Democracia (PND)
Não indicou
Assembleia da Madeira: Comissão Permanente
Comissão permanente
Artigo 44º
Função
Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa, durante o período em que ela se encontrar dissolvida e nos casos especiais previstos na lei e no Regimento, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
Artigo 45º
Composição
1 - A Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelos Vice-Presidentes, e pelo deputado indicado por cada um dos partidos.
2 - Os deputados indicados por cada um dos partidos têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número dos deputados que representam.
PS - Carlos Pereira
Bloco – Paulo Martins
PND – Baltazar Aguiar
PT – João Isidoro
Assembleia da Madeira: Gouveia (PS) sem comissões
Assembleia da Madeira: PND e PT não escolheram Comissão
quinta-feira, setembro 27, 2007
Riam comigo...
-Amor, no dia de S. Valentim surpreende-me e oferece-me algo que acelere de 0 a 100 em 4 segundos, e a ser possível de côr azul”. No dia de S. Valentim, como todos os anos, o marido satisfez os desejos da sua querida esposa"...
Madeira: Estudo sobre Financiamento da Campanha nas regionais de 2007
MAPA MUNDIAL DE LA CORRUPCIÓN (2007)
Portugal: défice público nos 3,3% em 2007?
Nos próximos vinte e cinco anos o número de idosos poderá mais do que duplicar o número de jovens
Estatuto do representante da República
Estradas nacionais: concessão até 2099
Coisa mais esquisita...
Espanha: reforma do Estatuto valenciano dá em nada
Açores: Governo Regional dá 1 milhão à Universidade
Representante da República sem alterações
Diário da República
Transportes: liberalização para breve...
Canárias e o Orçamento de Estado 2008: governo regional ameaça recorrer
Canárias e o Orçamento de Estado 2008: socialistas dizem que são os melhores de sempre...
Canárias: Amnistia Internacional critica polícia
Canárias: disputa entre portos e aeroportos das ilhas
Canárias: Congresso analisa 230 emendas ao Estatuto!...
Albufeira tem maior taxa de criminalidade
No mapa podemos ver a repartição desta variável, que mostra como em algumas regiões como no Algarve assume valores bastante acima da média nacional.
Fonte: Marktet, Setembro 2007
Negociações: vão dar barulho...
Europa: Facilitar o voto e a candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu
Fantástico
Europa contra o cancro
Europa: Estereótipos e diferenças salariais entre mulheres e homens na UE
A Europa e a cultura
Europa: O lapso?
Europa: "Quarto Fórum Europeu da Coesão" (II)
1. Que lições pode tirar da experiência da preparação dos programas 2007/2013? Neste contexto e à luz da análise apresentada pelo presente relatório, em que medida está a política de coesão adaptada aos novos desafios que as regiões europeias enfrentarão nos próximos anos? Por exemplo:
1.1. Como podem as regiões reagir às pressões de reestruturação por parte de concorrentes dinâmicos em sectores de baixa e média tecnologia?
1.2. Dadas as amplas diferenças nas taxas de natalidade, taxas de mortalidade e fluxos migratórios a nível regional, qual é o papel da política de coesão na resposta à mudança demográfica?
1.3. Em que medida são as alterações climáticas um desafio para a política de coesão?
2. Como pode a política de coesão continuar a desenvolver uma abordagem integrada e mais flexível relativamente ao desenvolvimento/crescimento e emprego neste novo contexto?
2.1. Como pode a política de coesão promover melhor um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável, tendo em conta a diversidade de territórios da UE, como as áreas menos favorecidas, ilhas, áreas rurais e costeiras, mas também as cidades, regiões industriais em declínio e outras áreas com características geográficas particulares?
2.2. Quais são as repercussões dos desafios identificados no relatório para elementos-chave da coesão social como a inclusão, a integração e a igualdade de oportunidade para todos? São necessários outros esforços para prever e contrariar essas repercussões?
2.3. Quais são as principais competências futuras que são essenciais para os nossos cidadãos enfrentarem novos desafios?
2.4. Quais são as competências críticas que devem ser desenvolvidas a nível regional para tornar as regiões concorrenciais à escala global?
3. Após a análise das questões precedentes, qual é a avaliação do sistema de gestão desta política para o período 2007-2013?
3.1. Dada a necessidade de uma gestão eficiente dos programas da política de coesão, qual é a repartição óptima das responsabilidades entre os níveis comunitário, nacional e regional num sistema de governação com vários níveis?
3.2. Como pode a política de coesão tornar-se mais eficaz no apoio das políticas públicas nos Estados-Membros e regiões? Que mecanismos de execução poderiam fazer com que a política se baseasse mais no desempenho e se tornasse mais simples para o utilizador?
3.3. Como podemos reforçar a relação entre política de coesão e outras políticas nacionais e comunitárias para alcançar mais e melhores sinergias e complementaridades?
3.4. Quais são as novas oportunidades de cooperação entre regiões, tanto dentro como fora da UE?