sexta-feira, setembro 28, 2007

Proposta de revisão da lei de finanças regionais quer alterar 24 artigos (I)

Tal como já referimos, a proposta legislativa do Governo Regional da Madeira, que pretende a revisão da lei de finanças regionais em vigor, e aprovada em 2007, altera 24 artigos:
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
a) …
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Anterior alínea b)
d) Anterior alínea c)
e) Anterior alínea d)
f) Anterior alínea e)
g) Anterior alínea f)
h) Anterior alínea g)
Artigo 6.º
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 7.º
1 - O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
3 - Anterior n.º 2
4 - Anterior n.º 5
5 - Anterior n.º 6
Artigo 8.º
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) …
c) …
Artigo 15.º
1 - ...
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - Anterior n.º 2
4 - Anterior n.º 3
5 - Anterior n.º 4
6 - Anterior n.º 5
Artigo 19.º
1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o Continente, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modo de cálculo deve assegurar a cada Região Autónoma, pelo menos, um montante de IVA calculado de acordo com a aplicação dos seguintes factores ao valor do IVA per capita apurado a partir dos dados definitivos da Conta Geral do Estado referente ao ano de 2007:
a) 1 em 2008;
b) 0,985 em 2009;
c) 0,975 em 2010 e anos seguintes.
3 - Anterior n.º 2
Artigo 25.º
Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
2 - No caso de as Regiões Autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 - …
4 - …
5 - …
6 - Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.

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