O Governo Regional da Madeira já decidiu enviar ao parlamento regional legislação visando a adaptação do novo Código do Trabalho à Região, conforme foi revelado recentemente no final de uma reunião do executivo. Embora o diploma, quando chegar ao parlamento tenha que ser objecto prévio de auscultação aos parceiros sociais, apurei que os fundamentos para esta decisão estão concluídos:
"O Governo Regional, quando consultado para o efeito, emitiu o seu parecer discordante sobre a proposta apresentada pelo Governo da República, à Assembleia da República, do novo Código do Trabalho, resultante do Acordo tripartido com os parceiros sociais subscritores do mesmo, proposta esta que originou inquietações junto dos trabalhadores e dos parceiros sociais e provocou alguma perturbação social, na vivência laboral, numa altura em que, mais do que nunca, é importante tranquilidade e condições para superar os desafios da competitividade. O processo de revisão da legislação laboral mereceu, desde os trabalhos iniciais e preparatórios, o acompanhamento do Governo Regional, atento às problemáticas sociais e laborais, pois privilegia a normalidade nas relações de trabalho, em diálogo, concertação, e justiça social, de modo a que as empresas possam funcionar e os trabalhadores tenham as condições de trabalho adequadas e sejam devidamente compensados, no que for possível e viável. Nesse sentido as alterações da legislações laboral têm de ser pautadas pelo bom senso e justo equilibro dos interesses em presença, conformadas com os objectivos gerais de progresso e de desenvolvimento, centrados na pessoa humana e na dimensão social das opções económicas, para que a legislação e as alterações legislativas, não constituam factores de perturbação e de desajustamentos sociais.
Na revisão do Código, constata-se que o sentido e a metodologia das alterações, corporizadas no novo Código do Trabalho não expressarão, em absoluto, estas preocupações, pelo contrário, introduzem alguns factores potenciadores de alguma instabilidade social e laboral, desequilibrando a relação laboral em desfavor da segurança e da estabilidade e agravando factores indiciadores de maior precariedade e conflitualidade.
Assim, o Governo Regional referenciou no seu parecer esse aspecto geral, quer de oportunidade, quer de conteúdo, para que existisse alguma moderação em aspectos mais gravosos, e apresentou várias sugestões concretas de alterações no articulado, que garantissem o desejado equilíbrio e sensatez nas opções de mudança, para que o novo Código do Trabalho seja uma base legal para a vida laboral e não constitua factor de discórdia e de constrangimentos, afectando a vivência normal nas empresas e as justas expectativas de quem trabalha.
Das alterações sugeridas destacam-se:
- clarificação de limites mínimos de idade mínima para o trabalho; a exclusão da caducidade imediata de convenções quando da entrada em vigor do novo Código; alargamento da referência às fontes do contrato de trabalho; aumento da garantia das matérias inalteráveis por Convenção Colectiva, em defesa do tratamento mais favorável; adaptação da noção de contrato de trabalho; aumento dos factores indiciários da presunção de contrato de trabalho; redução do período experimental previsto; protecção mais alargada nas situações de mudança de categoria; maior controlo nas situações de contratos de curta duração; aumento da percentagem de pagamento nas situações de contratos intermitentes; garantia da consagração de descanso nas situações de trabalho por turnos; melhoria do regime de majoração de férias, incluindo os acidentes de trabalho; simplificação do regime de duração das férias dos contratos a termo; simplificação do regime de publicações dos IRCT´S.
Nessa oportunidade foi dito que o Governo Regional em sede de aplicação e de adaptação desta legislação à Região, tudo faria, no limite das suas competências legais, para introduzir as adaptações que amenizem alguns dos efeitos negativos que possam persistir, em defesa da estabilidade das empresas, dos legítimos interesses dos trabalhadores, da justiça social e da normalidade, aspectos que são apanágio da vida social e laboral na nossa Região e que como tal, serão mantidos.
Das sugestões de alteração feitas, como ocorreu com outros contributos, verifica-se que não foram contempladas e apenas a matéria do período experimental – e esta alterada à posteriori, por força do Presidente da República ter suscitado a apreciação da sua constitucionalidade - foi alterada, mantendo-se o período padrão dos 90 dias, conforme a Região tinha sugerido.
Como a lei que aprovou o novo Código, consagrou as competências regionais, nos termos habituais, tal permite a Região manter, através do processo de adaptação, das suas prerrogativas em termos de intervenção administrativa, nomeadamente de emissão de Portarias de Condições de Trabalho, o que possibilita a manutenção do nosso modelo de política laboral nesse domínio.
No essencial, as alterações sugeridas, tinham a ver com alguns aspectos do Código, em matérias de aperfeiçoamento técnico (conceito de trabalho autónomo de menor e idade limite; definição de fontes gerais do Código; principio do tratamento mais favorável; elementos indiciadores da presunção de contrato de trabalho) e outras sugestões de alteração relacionavam-se com opções gerais (mudança de categoria, mediante autorização; percentagem da remuneração do trabalho intermitente; Comunicação dos contratos de muito curta duração; Critério do descanso na organização de turnos; situações de majoração de férias; regime de férias dos contratos a termo).
Conteúdo da adaptação
Na proposta de adaptação, mantivémos os aspectos específicos da nossa realidade laboral (competências dos serviços regionais; regime de Visto dos horários de trabalho; feriados regionais; acréscimo à remuneração mínima; Regime próprio da admissibilidade de emissão de Portarias de extensão e de Condições de Trabalho).
Incluímos a competência do Serviço Regional para avaliação da legalidade das Convenções em termos de Igualdade e não discriminação.
As matérias não incluídas na adaptação, correspondem a aspectos gerais da legislação laboral e que têm dimensão nacional, não sendo legalmente possível, outras alternativas e regimes diferenciados.
A adaptação em si, seguiu os parâmetros legais e as condicionantes desta, na linha do processo anterior e no limite do que são as competências da Região, uma vez que no mais, são matérias e opções do modelo social e laboral que o Código assume.
Quanto às matérias mais controversas do Código:
- Banco de horas; Regime de caducidade das convenções; adaptabilidade grupal de horários; horários concentrados; diligências probatórias no processo disciplinar; normas de impugnação do despedimento; efeitos da ilicitude do despedimento;
Tratam-se de matérias gerais, que não nos parece possível a sua alteração por via da adaptação à Região.
Quanto à caducidade das Convenções Colectivas, o regime transitório estabelecido, consta da própria lei nº 7/2009 que aprova o Código e como tal, não será possível alterar tal lei. Por outro lado esta revisão do Código processa-se numa linha complexa e confusa, pois ao reformular todo o clausulado, com recurso a nova sistematização, mantém em vigor grande parte do Código anterior e condicionando muitos aspectos à publicação futura de novos regimes jurídicos (Trabalho ao Domicilio; Trabalho de Menores; Segurança e Saúde no Trabalho; Formação Profissional; Arbitragem), o que significa um quadro legal disperso, confuso e desarticulado. Assim sendo, em termos de adaptação, propõem-se as alterações possíveis, no contexto das condicionantes legais, de modo a que, na aplicação do Código na Região, tudo se processe com a normalidade habitual, no desenvolvimento normal da vida laboral".