sexta-feira, setembro 28, 2007

Proposta de revisão da lei de finanças regionais quer alterar 24 artigos (III)

"Artigo 49.º
1 - …
2 - As assembleias legislativas regionais podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30% e 35%, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - …
4 - …
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - Anterior n.º 5
8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais relativos ao Mecenato e previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
9 - Anterior n.º 6
Artigo 51.º
1 - …
a) …
b) …
c) …
2 - …
a) …
b) …
c) …
3 - …
4 - …
5 - No caso das Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 55.º
1 - …
2 - …
3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
O disposto na presente lei:
a) …
b) …
c) …
d) Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 61.º
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 62.º
1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na Lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao Director-Geral dos Impostos, entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 63.º
1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 65.º
A presente lei é revista no ano de 2013.»
____________________________________________________________________
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A e 65.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 65.º-A
Acertos de transferências
As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto dos artigos 5.º, n.º 6, 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 32.º, 36.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008".

Sem comentários: