"Como
jurista e professora de Direito na Universidade do Porto, com mestrado e
doutoramento obtidos pela Universidade de Londres e tese de doutoramento
publicada pela Kluwer Law International (Academic Series), não poderia deixar
de me pronunciar sobre o estado do Direito em Portugal e mais concretamente
sobre a relevância ou irrelevância dos tribunais constitucionais nos sistemas
democráticos.
Ao
nível internacional encontramos estados democráticos e livres sem tribunal
constitucional, constituindo o Parlamento o órgão soberano da expressão e
vontade de um povo. Para estes estados seria impensável que as decisões deste
órgão soberano fossem violadas ou alteradas por qualquer outro órgão ou
instituição. É a afirmação plena do princípio da legalidade.
Em
defesa da opção pelos tribunais constitucionais surgem razões de defesa da
Constituição, respeito pelas liberdades e direitos fundamentais, etc.
Para
mim, não me parecem razões atendíveis no atual estado de desenvolvimento
jurídico da comunidade internacional, que possui tribunais legítimos (não
políticos), que podem intervir em presença de violações graves dos direitos dos
cidadãos ou em defesa da democracia.
Os
tribunais constitucionais, com a estrutura do nosso tipo, são tribunais
políticos e cuja legitimidade é desde logo recusada em vários estados por
atentar contra o princípio da legalidade e da separação de poderes.
O
parlamento é o órgão que deve exprimir a vontade popular, não devendo outro
órgão político não legitimado pelo povo retirar-lhe esta prerrogativa, mesmo
invocando argumentos de aplicação da Constituição, texto este aprovado pelo
próprio parlamento.
Os
problemas assumem uma dimensão séria e colossal quando parlamento e tribunal
constitucional chegam a conclusões diferentes em matéria de finanças públicas e
os resultados são sempre piores e imprevisíveis.
Ao
nível da nossa imagem externa aparecemos desacreditados, com uma desconfiança
crescente pelo nosso sistema legal que, não obstante legitimado pelo
parlamento, pode ser sempre desafiado por um órgão político não legitimado ou
sufragado por vontade popular. E, não se confunda a natureza deste tribunal com
os verdadeiros tribunais judiciais. Estes podem sempre pronunciar-se ao nível
da interpretação e/ou integração das leis mas nunca criar leis ou substituir-se
ao parlamento (a figura dos assentos já foi eliminada, ficando bem claro o
princípio da separação de poderes no sistema português).
Não
seria a altura certa, em defesa da transparência, segurança e certeza jurídica,
proceder a uma verdadeira revisão da Constituição Portuguesa (que se encontra
já muito desatualizada em várias matérias fundamentais) e eliminar o tribunal
constitucional?
Os
contribuintes agradeceriam pois teríamos também menos gastos com o pagamento de
salários a número excessivo de juízes do tribunal constitucional, sem esquecer
todas as prerrogativas associadas ao cargo (e.g. motorista particular, etc.,
etc., etc.)".
(texto
de Glória Teixeira, Visão, com a devida vénia)