quinta-feira, outubro 11, 2018

Hospital do Funchal: Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018

Para evitar polémicas, aqui fica o texto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018, publicada no DR de 10 de Outubro, a qual aprova o apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira:
"O Programa do XXI Governo Constitucional promove a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública reduzindo as desigualdades entre cidadãos no seu acesso. A abertura de novos hospitais, quando tal se justifique, é uma das formas de prosseguir tais objetivos. A Região Autónoma da Madeira dispõe, desde há muito tempo, de duas unidades hospitalares - o Hospital Dr. Nélio Ferraz Mendonça e o Hospital dos Marmeleiros - cuja capacidade de resposta no domínio da prestação de cuidados de saúde se encontra esgotada. As edificações estão envelhecidas e apresentam problemas estruturais, limitações e disfuncionalidades acentuadas que limitam a sua expansão e que colocam grandes dificuldades de manutenção e conservação, com impactos significativos na prestação de cuidados de saúde às populações que servem. Acresce que as duas unidades hospitalares apresentam elevados custos operacionais de funcionamento decorrentes da sua antiguidade.
A construção de um novo hospital, que virá a ser designado por Hospital Central da Madeira, é a solução racional e equilibrada que garante, a médio prazo, uma oferta de cuidados de saúde na Região Autónoma da Madeira com qualidade para utentes, quer para os profissionais da área da saúde que prestam a sua atividade.
Assim sendo, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, «o Governo assegura apoio financeiro à construção do Hospital Central da Madeira, de acordo com a programação prevista no quadro dos projetos plurianuais, em cooperação com os órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, no respeito pelo princípio da solidariedade nacional e nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, salvaguardando o interesse público».
O n.º 2 do referido preceito refere ainda que «o apoio a prestar, nos termos do número anterior, corresponde a 50 % da despesa relativa à obra de construção do Hospital Central da Madeira, na sequência da decisão referente ao respetivo concurso público e é disponibilizado à medida que os trabalhos estejam em condições de serem pagos».
Atendendo a que a Região Autónoma da Madeira apresentou, nos termos do artigo 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, a candidatura do futuro Hospital Central da Madeira a Projeto de Interesse Comum (PIC) e que o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras emitiu parecer favorável à sua classificação como PIC, importa agora, por Resolução do Conselho de Ministros, tomar a decisão final acerca dessa classificação e aprovar a respetiva candidatura.
O Governo da Região Autónoma da Madeira apresentou um custo estimado máximo com a construção, assessoria à fiscalização da empreitada, equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do edifício do futuro Hospital Central da Madeira, de (euro) 265 983 447,05; um valor de avaliação global a devoluto do Hospital Dr. Nélio Ferraz Mendonça de (euro) 63 436 000,00, datada de maio de 2018; e um valor de avaliação global a devoluto do Hospital dos Marmeleiros de (euro) 9 584 000,00, datada de junho de 2018.
A presente resolução do Conselho de Ministros estabelece e autoriza os montantes correspondentes ao financiamento por parte do Orçamento do Estado, prevê o respetivo escalonamento plurianual e determina a entidade responsável pela validação das contas e a entidade responsável pela transferência periódica de verbas.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a candidatura apresentada pela Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como Projeto de Interesse Comum para construção e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do edifício do futuro Hospital Central da Madeira (HCM), que mereceu parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, nos termos do disposto no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
2 - Determinar que o Estado assegura, através de transferência orçamental para a Região Autónoma da Madeira, o apoio financeiro à construção do futuro HCM, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo HCM, de acordo com a programação financeira da Região Autónoma da Madeira, estimada em (euro) 265 983 447,05, sem IVA, dos quais (euro) 55 045 871,56, sem IVA, para equipamento médico e hospitalar.
3 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), ficando o membro do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as dotações no Capítulo 60 do Orçamento do Estado, correspondentes a 50 % do valor da construção, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo HCM, referido no número anterior, após dedução do valor de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros não podendo, em cada ano, ultrapassar os seguintes montantes:
a) 2019 - (euro) 14 062 505,03;
b) 2020 - (euro) 21 093 757,55;
c) 2021 - (euro) 15 331 365,24;
d) 2022 - (euro) 15 331 365,24;
e) 2023 - (euro) 15 331 365,24;
f) 2024 - (euro)15 331 365,24.
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Determinar que a transferência para a Região Autónoma da Madeira é efetuada pela DGTF, no prazo estabelecido no n.º 8 do artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, após a apresentação das faturas e verificação de conformidade pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria.
6 - Determinar que, nos termos dos números anteriores, a DGTF transfere:
a) Entre 2019 e 2020 o montante correspondente a 50 % do valor das faturas, com os limites referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4; e
b) Entre 2021 e 2024, o montante correspondente a 50 % do valor das faturas, após a dedução de 1/4 do valor de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros, com os limites referidos nas alíneas c) a f) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de setembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa"

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