Um pedido de esclarecimento através de Nuno Jesus, Coordenador do Observatório do Transporte Aéreo, para evitar declarações sem correspondência com a realidade
- Com a promulgação do diploma pelo PR a plataforma do SSM mantem-se ou é suspensa?
Até entrada em vigor de novo Decreto-Lei e novas portarias a publicar pelos Ministérios Competente do Governo República, mantém-se em vigor o quadro legal aplicável, concretamente:
- Decreto-Lei n.º 1-A/2026, de 6 de janeiro
- Portaria n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro
- Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro
Nestes termos, mantém-se operacional a plataforma do SSM, nos termos que vigoram desde JAN 2026.
- Com esta promulgação voltamos a ter que ir aos CTT para levantar viagens até nova regulamentação pelo Governo de Lisboa?
[SRTAC] Nos termos da legislação em vigor, a obtenção do SSM nas lojas CTT apenas está prevista para as seguintes situações:
- Bilhetes emitidos até 14 JAN 2026 (inclusive), independentemente da data de viagem;
- Emparelhamento de bilhetes one-way, em que um deles tenha sido emitido até 14 JAN 2026;
- Viagens de beneficiários pagas por entidades coletivas (empresas, entidades públicas, associações, etc.);
- Pedidos de SSM mediante apresentação de habilitação de herdeiros, em caso de falecimento do beneficiário após realização da viagem;
- Bilhetes emitidos ao abrigo do Programa Estudante Insular.
- Têm algum valor relativo a 2025 quer sobre o valor médio da tarifa praticada para a RAM - e abrangida pelo SSM - e qual o valor pago pelo OE com o SSM no caso da Madeira?
[SRTAC] Recentemente foram divulgados na imprensa regional alguns dados relativamente à execução do SSM em 2025, sendo que a fonte desses mesmos dados reside na ANAC, enquanto regulador nacional do SSM. As tarifas sobre as quais é pago o SSM, correspondem às tarifas públicas disponibilizadas a qualquer outro passageiro, independentemente de ser beneficiário do SSM ou não. O respetivo valor depende não apenas da disponibilidade apresentada pelas companhias aéreas como “preço mais baixo disponível”, mas, também, das escolhas dos beneficiários em termos do produto tarifário que possa incluir todos os benefícios pretendidos para a viagem (LFM)

Sem comentários:
Enviar um comentário