terça-feira, maio 19, 2009

A resolução aprovada sobre as bandeiras

Recordo a resolução da autoria do PSD da Madeira, aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira no passado dia 10 de Fevereiro de 2009, intitulada "Denuncia a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público". O documento é do seguinte teor:
"Fundamentando-se nas suas especiais características geográficas, económicas, sociais e culturais e, ainda, nas históricas aspirações autonomistas da população insular, a Constituição da República reconheceu o arquipélago da Madeira como Região Autónoma, sujeito constitucional próprio e pessoa colectiva de direito público. Na decorrência disso, a Região adoptou em 1978, mediante o Decreto Regional nº 30/78/M, de 12 de Setembro, as suas próprias insígnias, que passaram a constituir um traço marcante da sua identificação e distinção, um valor de referência de toda a colectividade. Posteriormente, o Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aquando da sua revisão pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, consagrou, no seu artigo 8º, nº 2, a utilização dos símbolos regionais nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de Governo da República na Região.
Mais tarde, e face à notada omissão verificada na utilização da Bandeira Regional por parte dos referidos órgãos, esta Assembleia Legislativa entendeu conferir ainda maior exequibilidade à norma do Estatuto, aprovando o Decreto Legislativo Regional nº 23/2003/M, de 14 de Agosto, com idêntico comando normativo. No ano seguinte, e através da Resolução nº 5/2004/M, de 4 de Maio, este Parlamento constatou que, não obstante o imperativo legal, muitas instituições dependentes dos órgãos de governo da República, designadamente o Palácio de S. Lourenço, a Capitania do Porto do Funchal, a Fortaleza do Pico, entre outras, continuavam a não hastear a Bandeira da Região, numa clara afronta ao poder regional, chamando a atenção para o facto de o incumprimento da lei ser sancionável criminalmente.
Quase quatro anos volvidos, constata-se um reiterado incumprimento de um preceito legal aprovado por unanimidade na Assembleia da República, atitude dificilmente compaginável com um Estado de Direito e que parece traduzir-se até numa verdadeira omissão estratégica.
Ora, os símbolos regionais, à semelhança dos nacionais são, antes do mais, símbolos da colectividade política, com inequívoco relevo e protecção constitucional e estatutária não surpreendendo, portanto, que a própria lei penal puna com severidade, inclusivamente com pena de prisão, o seu ultraje. A dificuldade no acatamento da lei por parte de órgãos da República é ainda mais incompreensível quando verificamos que noutras experiências constitucionais, designadamente na vizinha Espanha, todas as instituições sedeadas nas regiões e comunidades autónomas têm o seu pavilhão arvorado conjuntamente com a bandeira nacional.
Não se pode incumprir e ficar tudo na mesma. Tem que haver consequências.
Este reiterado e manifesto incumprimento da lei e o menor respeito devido à Bandeira da Região têm naturalmente que ter um efeito numa sociedade civilizada como a nossa, o que passa pela denúncia e participação a quem, nos termos da lei exerce a acção penal e defende a legalidade democrática.
Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Madeira, no uso dos seus poderes legais e regimentais, resolve denunciar a situação de desobediência qualificada por parte dos órgãos da República sobre quem impende o dever legal de hastear a Bandeira Regional, e que se traduz no não cumprimento de um comando constante de um diploma de valor reforçado como é o Estatuto da Região, e mandatar a Mesa da Assembleia para desencadear o respectivo processo junto do Ministério Público. Da presente resolução deve ser dado conhecimento ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro".

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