quarta-feira, maio 18, 2011

CINM: SDM esclarece-me...

A SDM dedicou-me hoje um esclarecimento depois de um artigo de opinião publicado no Jornal da Madeira, no passado dia 13 de Maio, e relacionado com o CINM, documento do seguinte teor:

"Da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, recebemos um conjunto de esclarecimentos, a propósito de um artigo publicado em Opinião e intitulado “Respostas”, que pela sua actualidade e relevância reproduzimos neste espaço. Em artigo de opinião, intitulado “Respostas”, publicado na edição de 13 de Maio corrente do Jornal da Madeira, o Sr. Dr. Luís Filipe Malheiro voltou a tecer diversas considerações sobre a Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), suscitando dúvidas e formulando perguntas para as quais solicita respostas, em termos que, de modo explícito ou implícito, condensam e reflectem muitas das acusações que ultimamente têm vindo a ser propaladas, de modo objectivamente articulado, por opositores do seu regime. Tais dúvidas e perguntas carecem, de facto, de resposta. Antes, porém, importa, enunciar sinteticamente um conjunto de factos e noções elementares sobre o CINM sem cujo conhecimento se torna impossível qualquer juízo ou avaliação séria e responsável sobre o seu regime, impedindo inclusivamente a mera compreensão das respostas às questões enunciadas:
1. O CINM foi criado nos anos 80 do século passado, com o objectivo fundamental de promover a diversificação e modernização da economia madeirense, quer através da produção de bens quer, sobretudo, pela instalação e afirmação de novos sectores de serviços de vocação internacional.
2. Desse modo se procurava compensar as fragilidades dos sectores tradicionais da nossa economia, particularmente quando inexoravelmente forçados a competir internacionalmente em novo contexto de economia globalizada, bem como evitar os riscos e vulnerabilidades advenientes da tendencial dependência exclusiva de um único produto (o turismo).
3. O modelo seguido foi o já antes adoptado por todas as pequenas economias insulares bem sucedidas que, na Europa e em outros continentes, desenvolveram sustentadamente as suas economias, obtendo elevadíssimos níveis de bem estar e eliminando qualquer tipo de dependência de ajuda externa.
4. Tal modelo implicava a criação de condições de adequada competitividade à escala internacional, quer no funcionamento do CINM quer, desde logo, na sua capacidade de atracção de empresários e investidores, em termos tanto mais exigentes quanto é certo que a Madeira não tinha até então qualquer relevância enquanto local adequado para a instalação e desenvolvimento de actividades empresariais de vocação internacional.
5. Para tal, era necessário dotar o CINM de um conjunto de condições de atractibilidade de investidores, nomeadamente através de incentivos fiscais, em termos que fossem minimamente compatíveis com a prática vigente nas jurisdições já instaladas e muitíssimo prestigiadas com que o CINM teria obrigatoriamente de concorrer, sem as quais a iniciativa da sua criação constituiria um exercício gratuito e inútil.
6. Desde a primeira hora ficou decidido que, salvo quanto aos benefícios fiscais, as actividades empresariais exercidas no CINM ficariam sujeitas a todas as regras de funcionamento vigentes em Portugal, sem qualquer excepção. E assim foi legalmente consagrado, incluindo as normas respeitantes aos mecanismos de supervisão, controle e inspecção, a serem aplicadas nos mesmos termos e pelas mesmas entidades responsáveis no conjunto da economia nacional.
7. Do mesmo modo, perante a integração de Portugal na então CEE, foi também desde logo definido que o CINM vigoraria com obediência absoluta às normas comunitárias aplicáveis, sem qualquer regime de excepção do tipo vigente em outras ilhas europeias com sistemas equivalentes e concorrenciais como, v.g., Jersey, Guernsey ou a Ilha de Man.
8. Este princípio determinou que o CINM apenas iniciasse as suas actividades em 1987 após ter obtido autorização expressa e formal da Comissão Europeia, designadamente quanto ao respectivo regime de benefícios fiscais. E dessa primeira autorização comunitária constava, por imperativo de concorrência internacional, que as empresas licenciadas no CINM com actividades que se qualificassem plenamente para o seu regime, beneficiariam, no essencial, de isenção total de imposto sobre os lucros das sociedades até 2011, inclusive, sem obrigação de criação de postos de trabalho directos.
9. E determinou também que, de acordo com as normas comunitárias relativas às ajudas de Estado (em que se incluem os benefícios fiscais), o regime do CINM tivesse sido reavaliado regularmente pela Comissão Europeia, nomeadamente em 1991, 1994, 2000-2002 e 2007, tendo sempre obtido renovadas autorizações para a continuação do seu funcionamento, embora, como quando das duas últimas reavaliações, com alteração das suas condições e ampliação dos respectivos prazos.
10. Em concreto, na última autorização concedida em 2007 foi definido o chamado terceiro regime do CINM em cujos termos, a partir de 2012 inclusive, todas as empresas licenciadas no CINM ficam sujeitas ao pagamento de IRC, primeiro à taxa de 4% e depois, de 2013 a 2020, à taxa de 5%, ficando também com a obrigação de criação de emprego directo.
11. Todas as referidas cinco decisões de autorização da Comissão foram precedidas de notificações formais de Portugal, sustentadas em fundamentação técnica adequada, elaborada, designadamente, por instituições internacionais independentes e de elevado prestígio. Em todos os casos, as autorizações foram concedidas pela Comissão no reconhecimento expresso da adequação do regime do CINM às condições particulares da pequena economia insular e ultraperiférica da Madeira. Essa adequação, inclusive, levou a Comissão a referir expressamente que o CINM era “um dos elementos mais dinâmicos” da economia regional.
12. Para além destes processos, o regime do CINM foi também objecto de avaliação detalhada, em relação aos seus quatro sectores de actividade, pelo Grupo do Código de Conduta sobre a Tributação das Empresas, no âmbito do Conselho da União Europeia. E, salvo quanto a reservas colocadas aos Serviços Financeiros em linha com idêntica posição assumida para outros regimes europeus similares, os outros três sectores – Zona Franca Industrial, Serviços Internacionais e Registo Internacional de Navios (MAR) – não suscitaram quaisquer objecções.
13. Idêntica avaliação foi subsequentemente efectuada no âmbito do Forum sobre a Concorrência Fiscal Prejudicial, promovido pela OCDE, com resultados equivalentes. Ou seja, em ambas as instâncias (UE e OCDE) as avaliações de alto nível feitas ao CINM confirmaram, inequivocamente, a sua completa legitimidade perante os padrões internacionais vigentes e exigíveis, com absoluta transparência e demarcação das práticas características dos chamados “paraísos fiscais” e “praças offshore”.
14. Em confirmação desta constatação, nunca o regime do CINM determinou que a Madeira ou Portugal constassem das listas negras e cinzentas de “paraísos fiscais”, ou de jurisdições que não cumpriam adequadamente as boas práticas internacionais no domínio fiscal, que, na sequência da crise internacional iniciada em 2008, o Global Forum promovido pela OCDE passou a publicar regularmente.
15. Ainda de acordo com as regras vigentes, a Comissão Europeia acompanha permanentemente a evolução do CINM e das suas actividades empresariais, através dos relatórios de execução que anualmente lhe são enviados pelas autoridades portuguesas. De tais relatórios anuais de execução constam informações detalhadas sobre as actividades licenciadas e sobre os postos de trabalho criados directa e indirectamente. Perante o exposto, admite-se que possa ser apreendido o sentido e alcance das seguintes respostas às perguntas expressamente formuladas e questões implicitamente colocadas no artigo em causa:
I – O conhecimento mínimo das regras do primeiro regime de benefícios fiscais do CINM aprovado pela Comissão Europeia – que assegura, no âmbito de um Estado de Direito, a isenção de tributação em IRC até 31 de Dezembro de 2011 – deveria afastar qualquer novidade, causadora de estranheza, relativamente aos números de empresas totalmente isentas de IRC recentemente publicitados. Tais números, de resto, têm sido amplamente divulgados pela S.D.M. na sua evolução ao longo dos já quase vinte e cinco anos de operações do CINM, bem como todas as outras realidades relevantes inerentes ao seu funcionamento, de modo a possibilitar a formulação de juízos sérios e fundamentados por quem, em detrimento da mera reprodução de lugares-comuns, queira atender à lógica e racionalidade económica do CINM e à sua inserção nos mercados internacionais. Se os totais de empresas publicados merecem crítica não é por serem excessivos: é por serem reduzidos. Com efeito, quanto maiores fossem (como, de facto, já foram antes do desastroso impacte do recente cancelamento das negociações relativas à revisão dos “plafonds” aos benefícios fiscais) maiores seriam os efeitos positivos na nossa economia resultantes da sua transição para o regime que vigorará a partir de 2012 (o terceiro regime), nomeadamente porque, como antes referido, passam todas a estar sujeitas a IRC, à taxa de 4% em 2012 e de 5% de 2013 – 2020, e a ter de criar emprego directo para além do emprego indirecto entretanto gerado.
II – As empresas do CINM são contribuintes portuguesas para todos os efeitos legais, v.g., para serem fiscalizadas pelas autoridades fiscais portuguesas nas exactas e mesmas condições em que fiscalizam os restantes contribuintes portugueses. E sempre assim foi feito ao longo dos anos, sem alardes desnecessários causadores de instabilidade ou de insegurança junto de todos quantos, com propósitos justos e sérios (a enorme maioria, seguramente), optaram pela Madeira para estruturar as suas operações internacionais. O combate à fraude e evasão fiscais deve fazer-se com a máxima eficácia, como é próprio das sociedades evoluídas e democráticas, em todos os sectores de actividade, no âmbito do CINM e fora dele, segundo as mesmas regras, dispensando-se contudo as atitudes propagandísticas, reveladoras de fraqueza ou visando outros propósitos menos confessáveis.
III – Há, inquestionável e acintosamente, uma atitude de partidarização sobre o CINM.
Em primeiro lugar, por aqueles que, por raíz e princípio ideológicos, são contrários à existência do CINM e dos restantes regimes congéneres internacionais, ainda que inteiramente legítimos e consonantes com as regras exigentes estabelecidas pela OCDE. Em segundo lugar, por parte daqueles que, por tacticismo e por oportunismo conjuntural, pretendem sufocar a responsabilidade que contraíram ao decidir a interrupção definitiva e unilateral das negociações estabelecidas com a UE em Maio de 2009 para dotar o CINM das condições mínimas que lhe permitam, pelo menos, manter as empresas actualmente existentes, nos anos de 2012 e seguintes, com os benefícios para a Região acima referidos (a consabida revisão dos limites máximos aos benefícios fiscais – os “plafonds” -, inexistentes nas jurisdições europeias mais evoluídas com que o CINM tem de competir). Nesta arena não se afigura haver lugar para mais detracção, antes se devendo registar e congratular os partidos que a nível nacional assumiram, com sentido de Estado e de solidariedade para a Região, como objectivo programático a reabertura do mencionado processo negocial face à UE. Aguardamos as posições dos restantes partidos que, para o efeito, bem se poderiam louvar no exemplo de coesão e empenhamento nacionais – sem tergiversações pelo meio – fornecido, nesta estrita matéria, pelos parlamentares nacionais e regionais espanhóis ao aprovarem por unanimidade, tanto no Parlamento Canário como na Câmara dos Deputados, em Madrid, a abertura de processo negocial de igual natureza para a adequada defesa da ZEC – Zona Especial Canária, congénere do CINM.
IV – A afirmação de que a Madeira foi afastada do “lote das regiões objectivo 1” da União Europeia e, como tal, prejudicada em largas centenas de milhões de euros em fundos comunitários, como consequência de um alegado empolamento artificial do PIB regional provocado pelo CINM (é esta a fórmula propagandística habitualmente usada), não corresponde à verdade. Com efeito, de acordo com a análise efectuada sobre esta matéria, em 2004, pelo Prof. Doutor Augusto Mateus, caso fossem retiradas ao PIB da Madeira as imputações provenientes de actividades do CINM que não tivessem correspondência, directa e imediata, em termos de rendimento regional, o PIB per capita da Madeira, corrigido dos referidos efeitos do CINM, situar-se-ia, no período de referência para determinação do nível de apoio comunitário, nos 77,7% da média comunitária (UE25), ou seja, acima do limite de referência dos 75%.
Quer isto dizer que o referido “afastamento da Madeira do lote das regiões objectivo 1”, ao contrário do que é amplamente propalado pelos detractores habituais, não resulta dos efeitos do CINM e, como tal, mesmo num plano comezinho de análise desta questão apenas no curtíssimo prazo (ou seja, sem consideração da dimensão e importância estratégica do CINM para o crescimento e sustentabilidade futura da pequena economia insular e periférica da Madeira, nos termos desde sempre definidos pelas autoridades regionais), não faz qualquer sentido estabelecer uma contabilidade “deve” e “haver” neste caso específico.
V – A reiterada invocação de putativo conflito entre os interesses público e privados no que respeita ao percurso e desenvolvimento do CINM e das suas actividades, remete-nos, inevitavelmente, para o papel da S.D.M. enquanto empresa concessionária da sua gestão e da sua promoção internacional. Sem pretensão de juízo em causa própria, importa recordar alguns parâmetros que reputamos essenciais para a análise desta questão:
O modelo de concessão em regime de serviço público, a favor de entidade empresarial com maioria de capitais privados e participação pública (a S.D.M.), visou propiciar o maior grau possível de eficácia a uma tarefa que, desde o início, se afigurava de grande dificuldade: colocar a Madeira no mapa das praças internacionais de negócios, em elevado patamar de respeitabilidade, vencendo as limitações e fragilidades atávicas do passado.
Em meados dos anos oitenta, no início do processo, quando apenas uma ínfima minoria de Madeirenses compreendia o alcance e objectivos da criação e lançamento do CINM; quando, pelo contrário, a enorme maioria afirmava e apostava no seu insucesso, houve alguns empresários que, com perfeita noção do risco que assumiam, mas com a determinação que lhes advinha da convicção de que seria este o caminho certo, corresponderam favoravelmente ao desafio que lhes foi colocado pelo Governo Regional. Desde o primeiro dia, a acção da S.D.M. é inteiramente balizada pelas orientações estratégicas definidas por quem de direito, ou seja, pelo Governo Regional da Madeira enquanto entidade concedente e responsável único pela definição da política de desenvolvimento económico da Região. O cumprimento coerente e escrupuloso de tais orientações pressupõe, contudo, uma estreita comunhão de princípios e objectivos que, de facto, sempre se tem verificado e se deverá continuar a verificar.
A realização do interesse legítimo dos accionistas privados da S.D.M. passa, necessariamente pelo crescimento e desenvolvimento do CINM em bases sustentáveis, ou seja, é coincidente, e nunca contraditória, com a realização do interesse público tal como definido pelo Governo Regional. Por outro lado, saliente-se que a S.D.M. nunca constituiu qualquer encargo financeiro para a Região, muito pelo contrário. Na situação presente, a S.D.M. não pode esquecer as raízes da turbulência mediática que recentemente atingiu o CINM: a tentativa desesperada de obliteração dos danos gravíssimos causados à Madeira pela decisão do Governo da República de cancelar o processo negocial com a União Europeia sobre os “plafonds” aos benefícios fiscais do CINM, utilizando todos os meios disponíveis para desinformar e confundir a opinião pública.
E a S.D.M. não pode também esquecer a sua obrigação de continuar a diligenciar a reposição da verdade pelos meios que, caso a caso, se revelem mais adequados, independentemente de quem sejam os autores ou os mensageiros dos erros propalados, tendo sempre presente a necessidade absoluta de, pela sua acção, nunca alimentar a instabilidade, a insegurança e a quebra de confiança que a mencionada turbulência tem provocado junto dos empresários do CINM, com efeitos potencialmente desastrosos para a Madeira e os Madeirenses. É essa a posição de transparência, verdade e serenidade que tais empresários esperam continuar a encontrar na concessionária, não obstante a perplexidade que a instabilidade diariamente alimentada (que nada tem a ver com o clima de confiança e de apoio ao investimento que vigora em todas as praças congéneres) forçosamente lhes suscita e crescentemente os afecta no seu compromisso com a Madeira.
Do ponto de vista da S.D.M. o futuro da Madeira impõe o tratamento sério e responsável destas questões e não o atropelo diário da verdade e a produção de lugares comuns, gerados por razões do foro pessoal ou ideológico, ou ainda resultantes de insuficiente ou deficiente conhecimento de causa"

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