segunda-feira, maio 30, 2011

Coisas antigas...


A Comissão Europeia adoptou em 28 de Junho de 2000 uma decisão, com o fundamento no n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE, tendo em vista dar início ao procedimento previsto relativo a um regime de auxílios financeiros e fiscais da Zona Franca da Madeira.Na sequência da adopção das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional em Dezembro de 1997, a Comissão propôs a todos os Estados-Membros que alterassem os regimes de auxílios com finalidade regional em vigor em 1 de Janeiro de 2000, a fim de os tornar compatíveis com as disposições das novas Orientações a partir desta data.Neste contexto, as Autoridades portuguesas deveriam ter comunicado à Comissão as alterações a introduzir no regime da Zona Franca Portuguesa até 1998-08-24, o que não se verificou. Apesar dos inúmeros contactos estabelecidos entre a Comissão e as Autoridades portuguesas a este respeito, a Comissão ainda não recebeu qualquer informação que lhe permitisse considerar que as autoridades portuguesas tivessem procedido a todas as alterações necessárias para assegurar a conformidade dos auxílios em causa. Também, sempre que a Comissão foi chamada a pronunciar-se sobre o regime da Zona Franca da Madeira, referiu que os auxílios fiscais concedidos pelas Autoridades portuguesas constituiam auxílios ao funcionamento susceptíveis de serem concedidos por longos períodos ou sem limite de tempo. Ora, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional consagram o princípio da proibição dos auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento), admitindo, porém, excepções nas regiões que beneficiam da derrogação prevista no n.º 3, alínea a) do artigo 87.º do Tratado.Deste modo, a Comissão Europeia decidiu dar início ao procedimento de investigação relativamente ao regime de auxílios financeiros e fiscais da Zona Franca da Madeira previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE. Considerando, ainda na sua decisão, que apesar de as Autoridades portuguesas terem aceite as medidas adequadas propostas pela Comissão, ainda não introduziram neste regime as alterações consideradas necessárias para o tornar compatível com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional" (notícia de 2000, no site da Comissão Europeia)

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