domingo, novembro 21, 2010

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (2)

A Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010, prevê, no seu articulado, a possibilidade da administração regional e local aumentarem, excepcionalmente, o seu endividamento líquido, nos termos definidos no artigo 10º daquele diploma. Em consequência, importa alterar o artigo 91º, de forma a que a sua redacção seja compatível com o disposto na Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho. Assim, propõe-se a alteração ao artigo 91º do Orçamento do Estado, nos seguintes termos:
«Artigo 91.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10º, da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 – […].
3 – […]".

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