domingo, novembro 21, 2010

OE-2011 na especialidade e a Madeira: proposta do PSD (1)

O nº 4, do artigo 90º prevê o perdão de dívida das Regiões Autónomas ao Estado, em sinal de solidariedade perante as dificuldades que o País atravessa. Esse perdão, contudo, deve resumir-se aos valores das tranches do ano de 2011 dos acertos das transferências orçamentais decorrentes da aplicação dos artigos 30º e 31º, da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro, que, no caso da Região Autónoma da Madeira, ascende a 8,317 milhões de euros. Neste perdão não deve constar, contudo, as verbas devidas da comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo (na ordem dos 25,63 milhões de euros no caso da Região Autónoma da Madeira), valor este que deverá ser regularizado quando as condições das finanças públicas do País assim o permitirem. Neste sentido, importa eliminar do nº 4, do artigo 90º a referência ao nº 6, do artigo 5º, da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro.
Assim, propõe-se a alteração ao artigo 90º do Orçamento do Estado, nos seguintes termos:
«Artigo 90º
[…]
1 – […].
a) […];
b) […].
2 – […].
a) […];
b) […].
3 – […].
4 – Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as Regiões Autónomas, nas transferências decorrentes do nº 1 e 2 estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2011, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 30º e 31º, da Lei nº 13/98, de 24 de Fevereiro.»

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