segunda-feira, abril 15, 2013

Revisão constitucional: exposição de motivos do projecto de resolução do CDS-Madeira



"A Constituição da República Portuguesa estipula que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares».
A consagração das Autonomias na Lei Fundamental de 1976 foi o resultado de uma luta de séculos dos povos insulares e a sua concretização, com a criação de órgãos de Governo Próprio, permitiu aos madeirenses e aos açorianos assumirem os seus destinos, nas últimas três décadas.
A Autonomia veio a revelar-se uma das inovações mais profundas e bem sucedidas da estrutura do Estado Democrático instituído pela Constituição. A Autonomia possibilitou um novo desenvolvimento económico e social e a valorização das Ilhas no quadro da Nação Portuguesa. Pese embora todos os resultados positivos alcançados e dos aperfeiçoamentos do sistema autonómico nas sucessivas revisões constitucionais, subsistem, acrescidas razões para que hoje se reflicta sobre a necessidade de reformar o quadro da Autonomia constitucional. A última revisão constitucional cingida ao capítulo das Autonomias, foi encarada como uma oportunidade para ampliar os poderes legislativos das Regiões. Assim, pôs-se fim aos conceitos de «interesse especifico» e de «lei geral da República» e introduziu-se a ideia da competência legislativa de «âmbito regional». A intenção do legislador foi alargar os poderes dos Parlamentos Insulares estipulando que «A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (n.º 1 do artigo 228º da C.R.P.).
A verdade é que o «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania» (alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da C.R.P.) veio a revelar-se na prática limitador da capacidade legislativa das Regiões em virtude da jurisprudência restritiva que sobre a matéria foi produzida pelos órgãos de soberania e, em particular pelo Tribunal Constitucional. O objectivo de aumentar a competência legislativa regional não foi cumprido, em parte, porque não se procedeu, de forma clara, na Constituição e nos Estatutos, a uma repartição de poderes entre o Estado e as Regiões Autónomas.
Assim, importa que na próxima revisão da Constituição se clarifiquem os poderes legislativos das Regiões Autónomas e a sua articulação com as matérias reservadas aos órgãos de soberania por forma a evitar a permanente conflitualidade em torno desta questão e a atingir os objectivos pretendidos com a revisão de 2004 de alargar as competências da Madeira e dos Açores.
Importa pois apresentar soluções para uma nova arquitectura do sistema autonómico que permita, por um lado, aprofundar as competências legislativas dos Parlamentos Regionais e tentar suprimir focos de conflito entre as Regiões e o Estado, bem como introduzir mecanismos para um melhor funcionamento dos Direitos Democráticos no sistema autonómico.
Acresce que é necessário substituir o conceito de “federalismo financeiro” plasmado na lei fundamental pela cooperação financeira, procurando que nos espaços insulares portugueses sejam os cidadãos tratados de igual forma do que se passa com o restante território nacional e as finanças regionais sejam efectivamente olhadas como uma parte do sistema financeiro nacional. A óptica fundamental deve ser a despesa e não tanto a receita e o quadro de serviços que o Estado presta. Neste sentido procurou-se introduzir factores de correcção e de responsabilização que vão no sentido obter um quadro financeiro mais equilibrado e equitativo para as tarefas que as Regiões assumem em nome e em vez do Estado.
Este projecto propõe oito grandes alterações:
1 – Extinção do cargo de Representante da República. Competências de regulação do sistema legislativo regional passam para o Presidente da República.
2 – Aumento dos poderes legislativos das Regiões Autónomas.
3- Alargamento das competências em matéria fiscal.
4 – A necessidade dos Estatutos político-administrativos, da Lei das Finanças Regionais e das Leis eleitorais dos Açores e da Madeira terem de ser aprovadas por dois terços dos deputados nas respectivas Assembleias Legislativas e na Assembleia da República.
5 – Extensão do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados e Governo da República aos Deputados regionais e membros dos Governos das Regiões Autónomas.
6 – Limite de 3 mandatos para todos os cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados.
7 – Possibilidade de açorianos e madeirenses residentes fora das Regiões, votarem e serem eleitos para as Assembleias Legislativas.
8 – A consagração de um novo princípio de garantia às Regiões Autónomas dos meios financeiros necessários a assegurar aos cidadãos nela residentes as mesmas prestações e serviços que o Estado assegura no restante território nacional, em especial no domínio da educação, da saúde e da segurança social, assegurado por um fundo de garantia de serviços públicos fundamentais;
Este Projecto de revisão assume, conscientemente, que as modificações a introduzir no regime autonómico afectam, também, os poderes e a própria estrutura organizativa dos órgãos do Estado.
Quanto aos poderes legislativos propõe-se uma repartição clara das competências dos órgãos de soberania e das Regiões Autónomas estipulando-se que às Assembleias Legislativas está apenas vedado o poder de legislar sobre matérias que façam parte da reserva absoluta da Assembleia da República e da competência exclusiva do Governo da República e, ainda, outras que ficarem plasmadas na Lei Fundamental. Introduz-se, também, o conceito de Lei Regional em substituição do Decreto Legislativo.
Em matéria financeira prevê-se que o relacionamento entre o Estado e as Regiões é estabelecido por uma Lei quadro mas obedecendo aos princípios insertos nos Estatutos Político-administrativos e aos novo quadro de relacionamento.
Finalmente, consagra-se que a iniciativa de revisão dos Estatutos é da competência dos Deputados das Assembleias Legislativas, que a sua aprovação é feita por maioria de dois terços dos deputados nos dois Parlamentos e que a Assembleia da República só possa rever as normas sobre as quais incide a proposta original das Assembleias Insulares.
No tocante à representação do Estado na Região e à regulação do processo legislativo regional propõe-se a extinção do cargo de Representante da República e atribuem-se os seus poderes de fiscalização da constitucionalidade e legalidade da legislação regional ao Presidente da Republica. Esta solução valorizaria as Assembleias Legislativas Regionais e as Autonomias da Madeira e dos Açores.
Quanto à Democracia propõe-se um desenvolvimento do Principio da renovação (artigo 118º da C.R.P.) introduzindo um limite de três mandatos para todos os titulares de cargos políticos executivos, eleitos ou nomeados. Abre-se a possibilidade de os madeirenses e açorianos residentes no território nacional e no estrangeiro virem a votar e a serem eleitos nas eleições para as Assembleias Legislativas nos termos a fixar pelas respectivas leis eleitorais.
Fixa-se, ainda, que o Estatuto dos titulares de cargos políticos nacionais (Deputados e membros do Governo) quanto a direitos, deveres, impedimentos e incompatibilidades é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas e aos membros dos Governos Regionais, com as necessárias adaptações a definir nos Estatutos Político-administrativos.
Admitindo que em matéria constitucional as soluções são as mais variadas e que não há medidas perfeitas e definitivas, importa, por isso, reflectir, ponderadamente, sobre todas as propostas de alteração ao regime autonómico actual e, tentar, chegar a um sistema que possibilite esbater as conflitualidades existentes e abrir caminho à evolução das Autonomias num quadro de unidade nacional e de reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e a uma melhor Democracia nos sistemas autonómicos".