O que auditámos?
A auditoria visou
avaliar as ações e medidas postas em prática pela Vice-presidência do Governo
Regional (VP) e pela Secretaria Regional de Agricultura e Pescas (SRAP) para
dar cumprimento às recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no
Relatório n.º 3/2016-FS/SRMTC.
O que concluímos?
1. Das quatro recomendações
formuladas à VP três foram acatadas (uma delas parcialmente) enquanto uma outra
não foi acolhida:
a) A contratação,
pelo Governo Regional, da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., em novembro
de 2016, por ajuste direto, com base na norma do art.º 31.º, n.º 3, do Código
dos Contratos Públicos, conflitua com o n.º 4 do art.º 31.º da Diretiva
2014/23/UE, cujo conteúdo aponta no sentido da inadmissibilidade da contratação
de um operador económico sem a prévia publicação do respetivo anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia, estando por isso ferida de ilegalidade. Assim,
tem-se por não acolhida a Recomendação que instava o Governo Regional a
observar “a disciplina normativa estabelecida no direito nacional e comunitário
no domínio das concessões de serviços públicos”.
b) Os testes
realizados a uma amostra de contratos revelaram que foram implementados
procedimentos que, de uma forma geral, garantem a cobrança das rendas dos
contratos de concessão, pese embora, num dos casos, a Direção Regional do
Património e Informática não tenha cobrado os juros de mora emergentes da falta
de cumprimento do prazo de pagamento das taxas anuais (da ordem dos 860,00€
anuais).
c) Apesar do conjunto
de medidas legais e regulamentares impulsionadas pela VP, o Governo Regional, através
da Direção Regional do Património, ainda não tinha assegurado um adequado
acompanhamento da situação das rendas e do universo das concessões que se
encontravam na alçada da Administração Regional Direta.
d) A solução
alternativa encontrada pela Região consubstanciada na antecipação do início do
novo contrato de concessão da Zona Franca da Madeira permitiu a arrecadação de
um montante ligeiramente superior ao das rendas em falta entre 2014 e 2016.
2. A única
recomendação formulada à SRAP que foi objeto de avaliação foi acatada visto que
a Direção Regional de Agricultura implementou mecanismos, de controlo da
cobrança das rendas, pese embora em 3 situações a DRA não tenha cobrado os
juros de mora emergentes da falta de cumprimento pontual, por 8 vezes (entre 27
e 82 dias), das rendas mensais (com valor médio de 295,55€).
O que recomendamos?
O Tribunal reiterou à
Vice-Presidência as recomendações constantes do Relatório n.º 3/2016-FS/SRMTC,
nomeadamente, para que: tenha presente a disciplina normativa estabelecida no
direito nacional e comunitário no domínio das concessões de serviços públicos e
implemente medidas, designadamente de carácter regulamentar, que assegurem a
identificação, o acompanhamento e a situação das rendas do universo das
concessões existentes na alçada da Administração Regional Direta e Indireta.
Foi ainda recomendado
à Vice-Presidência e à Secretaria Regional que tutela a área da Agricultura
que, de futuro, diligenciassem pelo processamento, liquidação e cobrança dos juros
de mora que sejam devidos quando sejam ultrapassados os prazos de pagamento das
rendas (Tribunal de Contas)
Sem comentários:
Enviar um comentário