"O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até ao final do ano de 2012, proceder à aprovação de uma nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Este compromisso assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura jurídica das Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.
Deste modo, prevê-se em sede própria os princípios e as regras constantes da Lei de Enquadramento Orçamental. A presente proposta de lei impõe regras claras e objetivas de supervisão do Estado sobre a execução orçamental das Regiões Autónomas e limites de endividamento para as Regiões Autónomas. Procede-se, ainda, à revisão do método de transferência do IVA para as Regiões Autónomas e estende-se a unidade interpretativa da Autoridade Tributária e Aduaneira a todo o território. Norteados pelos objetivos enunciados referem-se os traços mais marcantes da nova arquitetura jurídica das finanças das Regiões Autónomas.
Em primeiro lugar, procede-se a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia financeira das Regiões Autónomas deve obedecer. Neste domínio, importa destacar os princípios da estabilidade orçamental e da coordenação.
Em segundo lugar, reforça-se o papel e as atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das Politicas Financeiras, o qual assume no atual contexto jurídico uma especial importância no processo orçamental, nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais.
Em terceiro lugar, fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões ao quadro plurianual de programação orçamental. Ainda no âmbito do reforço da consolidação orçamental, as Regiões Autónomas passam a estar sujeitas a limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo exigível e a receita corrente.
Em quarto lugar, é ajustada a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado entre as Regiões atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir para cada uma das Regiões, estabilizando-se os valores totais das respetivas transferências.
Em quinto lugar, procede-se à revisão do critério de afetação das receitas do IVA às Regiões Autónomas, passando-se de um método de afetação real para um método de capitação ajustado pelo diferencial de taxa.
Em sexto lugar, reforçam-se os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira em todo o território nacional, garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da administração fiscal. Neste contexto, procede-se também ao aprofundamento das relações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.
Em sétimo lugar, prevê-se como receita das Regiões Autónomas as receitas provenientes do imposto especial sobre o jogo pelo exercício da atividade pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais"