sexta-feira, agosto 06, 2010

Partidos multados: a decisão

"Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Condenar o Bloco de Esquerda (BE), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 6 000;
b) Condenar a mandatária financeira do BE, Maria Assunção Bacanhim da Silva, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 1 000;
c) Condenar o CDS - Partido Popular (CDS-PP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 8 000;
d) Condenar o mandatário financeiro do CDS-PP, Lino Ricardo Silva Abreu, pela prática da contra-ordenação prevista na Lei n.º 19/2003, no n.º 1 do seu artigo 31.º, na coima de € 1 500;
e) Condenar o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 8 000;
f) Condenar a mandatária financeira da CDU, Herlanda Maria Gouveia, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 1 500;
g) Condenar a Nova Democracia (PND), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 4 500;
h) Condenar o mandatário financeiro do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 500;
i) Condenar o Partido da Terra (MPT), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de €4.500,00;
j) Condenar o mandatário financeiro do MPT, José Ismael Gomes Fernandes, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 500;
k) Condenar o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 10 000;
l) Condenar o mandatário financeiro do PPD/PSD, Armando Abreu, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 1 800;
m) Condenar o Partido Socialista (PS), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 6 000;
n) Condenar o mandatário financeiro do PS, Duarte Paulo Brazão Gouveia, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 1 000" (fonte: acórdão nº 306/10)

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