É o seguinte o teor da iniciativa legislativa do Governo Regional da Madeira - uma ante-proposta de lei intitulada "Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340º, alíneas d) e e), e nos artigos 359º a 372º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 7/2009, de 12 de Fevereiro" - e que visa travar despedimentos em condições referidas no diploma, o qual será discutido no plenário da Assembleia Legislativa da Madeira a 28 de Maio próximo e remetido para Lisboa para a Assembleia da República, que detêm competência legislativa nesta matéria:
"A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras, nacionais reclama e exige medidas legislativas excepcionais. Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos. Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho, têm registado um aumento significativo, que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controle e restrição de tal situação.
Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho. Finalmente refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º(Suspensão dos despedimentos)
As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 2.º
(Ilicitude)
O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho, para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção de posto de trabalho.
Artigo 3º
(Prazo)
A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas modalidades referidas no artigo 1º, que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo anterior".
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