quarta-feira, julho 02, 2008

Não acreditam?

Alguns parecem duvidar do que estou a falar, como se me desse ao luxo de andar aqui a inventar fosse o que fosse, muito menos quando estamos a falar de assuntos sérios. Direi apenas que falo disto:

Relatório n.º 5/2008–FS/SRMTC
Auditoria à utilização das subvenções
parlamentares realizadas pela Assembleia
Legislativa da Madeira em 2006
Processo n.º 05/07 – Aud./FS
Funchal, 2008
Eu sei. Alguns não terão acesso. Outros já terão o enorme documento. Penso que os partidos ontem, quarta-feira, ao final da tarde o receberam. Será que já acreditam?
Introdução
O presente documento consubstancia o resultado da auditoria orientada para a utilização dada pelos Grupos/Representações Parlamentares (GP/RP) e Deputados Independentes (DI) às transferências efectuadas pela Assembleia Legislativa da Madeira (ALM), ao abrigo dos art.os 46.º e 47.º da sua Lei Orgânica.
Observações de auditoria
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados obtidos, apresentam-se, de seguida, as principais observações:
1. A documentação de suporte existente na ALM relativa às transferências para os GP, RP e DI, no montante de € 5.589.305,15, mostrou-se insuficiente, não estando justificada a utilização dada a tais importâncias nos fins legalmente previstos (cfr. pontos 3.1, 3.2.1 e 3.3.- A e C);
2. O GP do PPD/PSD não apresentou documentação comprovativa de que as transferências recebidas, no montante total de € 3.605.668,36 (dos quais € 1.279.834,29 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006), foram utilizadas nos fins legalmente previstos (cfr. pontos 3.2.1.1 e 3.3.-A);
3. O GP do PS não apresentou documentação demonstrativa de que as transferências para si realizadas ao abrigo do art.º 46.º da orgânica da ALM, no montante total de € 1.298.943,77 (dos quais € 454.947,74 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006), foram utilizadas nos fins legalmente previstos e utilizou as transferências previstas no art.º 47.º em despesas no montante de € 40.705,79 (dos quais € 40.564,00 concretizados após 3 de Setembro de 2006) que se afiguram contrárias à consignação legal das subvenções atribuídas pela ALM, visto não se destinarem a financiar encargos relacionados com a actividade parlamentar (cfr. pontos 3.2.1.2 e 3.3.-A e B1);
4. O GP do CDS/PP não apresentou documentação demonstrativa de que as transferências para si realizadas, no montante total de € 174.800,28 (dos quais € 61.496,23 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006), foram utilizadas nos fins legalmente previstos (cfr. pontos 3.2.1.3 e 3.3.-A);
5. O GP do PCP não apresentou documentação demonstrativa de que as transferências para si realizadas, no montante total de € 194.017,46 (dos quais € 68.301,40 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006), foram utilizadas nos fins legalmente previstos (cfr. pontos 3.2.1.4 e 3.3.-A);
6. A RP do BE atribuiu donativos ao partido em 2006 no montante global de € 22.500,00, dos quais € 21.500,00 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006, que, por extravasarem o âmbito da actividade parlamentar, configuram uma utilização indevida das verbas transferidas pela ALM ao abrigo dos art.os 46.º e 47.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção dada pelo DLR n.º 14/2005/M (cfr. pontos 3.2.2 e 3.3.-B2);
7. O DI Isidoro Gonçalves realizou despesas no montante de € 18.295,48 (dos quais € 10.685,61 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006), que se afiguram contrárias à consignação legal das subvenções atribuídas pela ALM, visto não se destinarem comprovadamente a financiar encargos relacionados com a actividade parlamentar, conforme prevêem os art.os 46.º e 47.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção dada pelo DLR n.º 14/2005/M (cfr. pontos 3.2.3 e 3.3.-B3);
8. O DI Ismael Fernandes realizou despesas no valor de € 28.711,92 (dos quais € 28.139,92 foram processados a partir de 3 de Setembro de 2006), que se afiguram contrárias à consignação legal das subvenções atribuídas pela ALM, visto não se destinarem comprovadamente a financiar encargos relacionados com a actividade parlamentar, conforme prevêem os art.os 46.º e 47.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção dada pelo DLR n.º 14/2005/M (cfr. pontos 3.2.3 e 3.3.-B4).
9. Em 2006, o CA não controlou a utilização dada às verbas transferidas para os GP/RP e DI (cfr. os art.º 14.º do DLR n.º 24/89/M, na redacção dada pelo DLR n.º 14/2005/M, e os art.ºs 18.º e 21.º, n.º1, da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro) nem implementou as recomendações da SRMTC para providenciar pela documentação das utilizações dadas a essas verbas, assegurando a transparência da aplicação dos fundos públicos na actividade parlamentar (cfr. ponto 3.3.- C). Os factos referenciados e acima sintetizados são susceptíveis de tipificar ilícitos financeiros geradores de responsabilidade financeira enunciada no quadro constante do Anexo I e desenvolvida ao longo do presente documento.
Recomendações
Na sequência das observações acabadas de enunciar, o Tribunal de Contas recomenda à ALM que diligencie pela introdução de aperfeiçoamentos no enquadramento legal do financiamento da actividade parlamentar, no sentido de a distinguir claramente do financiamento dos partidos políticos representados na ALM e de estabelecer as regras atinentes ao seu controlo e sustentação documental.

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