A propósito do entãoProjecto de Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a Comissão Permanente (sub-comissão) emitiu um parecer que, a propósito da notícia hoje veiculada, parece-nos importante recordar:
"A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira, reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o “Projecto de Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Presidência do Conselho de Ministros) DL 316/2007.
Após análise do projecto de diploma a Comissão deliberou exprimir a sua posição contrária ao mesmo, com os votos do PSD, PCP, e MPT. O PS manifestou-se a favor do projecto:
Foi aprovado um parecer com o seguinte teor:
A presente proposta de Lei pretende reformular profundamente o funcionalismo público português, saliente-se desde já que a proposta reporta-se a vária legislação que ainda não se encontra em vigor, o que dificulta uma análise conjuntural da proposta apresentada.
Relativamente ao corpo da proposta de Lei apresentada, saliente-se o seguinte:
- relativamente ao nº 4 do artigo 3º e à exclusão dos gabinetes de apoio não se compreende essa exclusão, visto que, se por um lado algum desse pessoal terá algumas características específicas, justificando-se a sua exclusão deste regime, por outro existem sempre funções que serão semelhantes às constantes do regime geral;
- o art.7º, nos seus ns.2 e 3 impede o dirigente de proceder a alterações remuneratórias dos trabalhadores quando opte pelo recrutamento, isso significa que num determinado ano ou recruta mais pessoal ou actualiza a remuneração dos trabalhadores, o que nos parece restritivo para os dirigentes;
- o art. 10º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal, quer parecer-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do art.9º da Constituição da República Portuguesa;
-relativamente ao art.13º não se percebem quais os critérios que levam à nomeação transitória, nem quais serão as situações de mobilidade especial, até porque reporta-se a legislação ainda não existente;
- o nº 3 do art. 15º deveria ser retirado e integrado no modelo mencionado no nº2 dessa norma;
- não julgamos necessária a restrição a certos números de alguns dos artigos para onde é efectuada a remissão constante do nº 3 do art. 24º;
- o nº3 do art. 32º reporta-se à cessação de contrato de trabalho por despedimento colectivo, figura esta que nos choca ao ser aplicada ao exercício de funções públicas, por exemplo se não faz sentido encerrar uma esquadra de polícia e proceder ao despedimento dos agentes, também o não fará o encerramento de um hospital e o despedimento colectivo dos médicos e enfermeiros que lá se encontram a exercer funções;
- o art. 34º estipula como regra para a celebração de contratos de tarefa e de avença a realização por pessoas colectivas, na al.b) do art. 2º, o que se para algumas tarefas é compreensível, para outras torna-se dificilmente perceptível, nomeadamente no caso do exercício de profissão liberal, previsto no nº6;
- o art. 37 exige a publicitação dos contratos de prestação de serviços, excluindo os celebrados com pessoas colectivas, que como estipula o art.34º deveria ser a regra, assim parece-nos existir uma falta de transparência e uma tentativa de ocultar a realização de contratos de prestação de serviços com pessoas colectivas;
- relativamente à substituição de habilitações literárias para ingresso em carreiras, como preconizado no art.50º, numa sociedade que privilegia as habilitações literárias e a sua obtenção, e que se pretende cada vez mais qualificada, aceitam-se situações específicas de suprimento das habilitações literárias, mas teremos de repudiar que isso se efectue de uma forma tão vaga e genérica; concretamente, quanto ao estatuído no nº2 do art. 50º, prevê-se a substituição das habilitações literárias, permitindo ao concorrente, de forma subjectiva e sem quaisquer outros critérios, candidatar-se apenas por entender que a sua situação permite essa substituição;
- entendemos que, nem que fosse em diploma regulamentar, concretizassem minimamente quais as entidades privadas mencionadas na al.a) do nº 1 do art.53º; a al.d) desta norma revela-nos a aplicação de diferentes métodos de selecção, no mesmo concurso, a vários candidatos, o que em nosso entendimento viola o princípio constitucional e processual administrativo da igualdade;
- a negociação prevista no art.54º parece-nos que poderá violar os princípios de transparência da Administração e de igualdade;
- a mobilidade para categoria inferior preconizada no nº 3 do art.59º suscita-nos dúvidas quanto à sua legalidade;
- os artigos 79º, 80, e 81º estipulam as fontes normativas das várias relações jurídicas de emprego público, não se percebendo porque o Código do Trabalho não é mencionado de forma expressa;
- o art. 87º vem efectuar a transição para o novo regime dos actuais funcionários públicos e dos trabalhadores que exercem funções em serviços e organismos públicos, e a forma como o faz levantar-nos sérias dúvidas de respeito por direitos adquiridos pelos ainda funcionários públicos, atente-se que o nº5 desta norma, vem criar mais uma nova figura de trabalhador, que no fundo será o ex-funcionário público, que é remetido para regimes cujos contornos não se encontram bem definidos;
- se o actual regime das carreiras da função pública se encontra no estado em que está uma das razões é precisamente a criação de inúmeros regimes especiais, o que mais uma vez se verifica neste novo regime de exercício de funções públicas; a solução prevista no art.100º deveria já delimitar os regimes especiais a existir no futuro;
- a limitação constante do nº 5 do art.111º parece-nos que deveria ser retirada.
Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado, mas atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios de igualdade e da imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.
A versão extremamente redutora do papel do Estado, particularmente do funcionalismo público plasmada na proposta afigura-se-nos como incompatível com algumas normas da Constituição da República, e com o papel que esse mesmo Estado, constitucionalmente, deverá assumir.”
Funchal, 4 de Junho de 2007
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa
José Paulo Baptista Fontes
Sem comentários:
Enviar um comentário