
"Ocorre incumprimento do dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas ou, em alternativa, de consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas e despesas das estruturas da candidatura, nos termos impostos pelo artigo 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 19/2003. Na verdade, as estruturas distritais de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Évora, Guarda, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e Viana do Castelo não registaram quaisquer receitas e despesas próprias, nem sequer tendo procedido à abertura de conta bancária; e as distritais de Castelo Branco, Coimbra, Faro e Madeira, apesar de terem aberto tal conta para a campanha, não reportaram qualquer actividade própria, tendo as despesas sido suportadas pela sede nacional; deste modo, as contas apresentadas não reflectem as actividades de campanha efectivamente realizadas, pelo menos, em Lisboa, Coimbra, Braga e Santarém".
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