A Comissão Europeia solicitou formalmente à Polónia e a Portugal que alterassem as legislações respectivas no que respeita à inclusão do montante do imposto nacional de matrícula automóvel no valor tributável para efeitos de IVA no caso do fornecimento de veículos automóveis. A Comissão considera que o imposto de matrícula não deve ser incluído nesse valor tributável. As diligências assumem a forma de um parecer fundamentado (segunda etapa do processo por infracção, prevista no artigo 226.º do Tratado CE). Se as legislações nacionais não forem alteradas de modo a dar cumprimento aos pareceres fundamentados, a Comissão pode decidir instaurar uma acção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No caso do fornecimento de veículos automóveis, tanto a Polónia como Portugal incluem o montante do imposto aplicado aos veículos (o oplata rejestracyjna e o imposto automóvel) no valor tributável do IVA. No processo C-98/05, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias analisou se, no caso do fornecimento de meios de transporte, aquele valor tributável deve ou não incluir o montante do imposto de matrícula, que normalmente o fornecedor paga às autoridades fiscais e o comprador paga depois ao fornecedor, juntamente com o preço do veículo. No processo referido, o imposto de matrícula em causa era o aplicado na Dinamarca. A notícia aqui.
No caso do fornecimento de veículos automóveis, tanto a Polónia como Portugal incluem o montante do imposto aplicado aos veículos (o oplata rejestracyjna e o imposto automóvel) no valor tributável do IVA. No processo C-98/05, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias analisou se, no caso do fornecimento de meios de transporte, aquele valor tributável deve ou não incluir o montante do imposto de matrícula, que normalmente o fornecedor paga às autoridades fiscais e o comprador paga depois ao fornecedor, juntamente com o preço do veículo. No processo referido, o imposto de matrícula em causa era o aplicado na Dinamarca. A notícia aqui.
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