As Polícias Municipais têm previsão Constitucional?
- Sim, no artigo 237º. “As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais”
As Polícias Municipais são forças de segurança?
- Não. O Artigo 237º da CRP relativo às PM insere-se no título dedicado ao Poder Local. As FS têm uma organização única para todo o território nacional e o seu regime é matéria de reserva absoluta da AR o que obriga a que as FS sejam taxativamente limitadas. A enumeração do artigo 25º da Lei de Segurança Interna é taxativa quanto às forças e serviços de segurança.
As Polícias Municipais actuam no âmbito da segurança interna?
- Sim. Exercendo algumas tarefas. No entanto essa actuação encontra-se limitada pelo n.º 3 do artigo 237º da CRP e é subsidiária.
As Polícias Municipais são uma polícia administrativa?
- Sim, na medida em que polícia administrativa representa “o conjunto das intervenções da Administração que tendem a impor à livre acção dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade” – ideia associada à prevenção de danos sociais.
As Polícias Municipais são Órgãos de Polícia Criminal?
- Não. O artigo 3º nº 5 da Lei 19/2004 é claro quanto a isso. É explicitamente vedado às Policias Municipais o exercício de competências próprias dos OPC.
As Polícias Municipais exercem algumas funções típicas dos órgãos de polícia criminal?
- Sim. As do artigo 3º n.º 3 e 4 da Lei 19/2004 e por consequência outras embora limitadas: Desenvolvimento de inquérito por ilícito criminal por factos estritamente conexos com violação da lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas em que intervenha o município e Proceder à identificação e revista de suspeitos pela prática de qualquer crime.
As polícias municipais podem fazer identificações (como medida cautelar)?
- Sim. Quando verificarem o cometimento de um crime no desempenho das funções enumeradas no artigo 3º n.º 1 e 2 da Lei 19/2004 . O não acatamento dá origem a crime de desobediência? - Sim, desde que verificados os elementos típicos do crime.
As polícias municipais podem fazer identificações no âmbito da realização de fiscalizações relativas ao cumprimento do Código da estrada?
- Sim. De acordo com o artigo 14 n.º 2 da Lei 19/2004. Ou seja, quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos. O não acatamento dá origem a crime de desobediência? - Sim, desde que verificados os elementos típicos do crime.
As polícias municipais podem proceder a revistas (como meio de obtenção de prova – 174º e 251º n.º 1 do CPP)?
- Sim. Quando verificarem o cometimento de um crime no desempenho das funções enumeradas no artigo 3º n.º 1 e 2 da Lei 19/2004 .
As polícias municipais podem proceder a revistas de segurança (251º n.º 1 al. b do CPP)?
- Sim, quando qualquer pessoa tenha de participar ou pretenda assistir a qualquer acto processual penal ou que, na qualidade de suspeito, deva ser conduzido a posto policial, sempre que houver fundadas razões para crer que aquela oculte armas ou outros objectos com os quais possa praticar actos de violência.
As polícias municipais podem fazer detenções, em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão?
- Sim. No caso de crimes públicos ou semi-públicos. Devendo de forma imediata proceder à entrega do detido à AJ ou entidade policial. Caberá neste caso às PM elaborar auto de detenção.
As polícias municipais podem proceder à constituição de arguido?
- Regra geral, não. A única excepção parece ser a constituição de arguido que tem origem nos inquéritos penais abertos por factos, com relevância criminal, estritamente conexos coma violação da lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
As polícias municipais podem proceder a apreensões?
- Sim. No âmbito de infracções de natureza criminal a PM pratica os actos cautelares necessários e urgentes para acautelar meios de prova. O OPC redige o relatório exigido pelo 253 do CPPº. No âmbito de infracções contra-ordenacionais actuam com autonomia
O que caracteriza afinal as polícias municipais?
- As PM são serviços municipais que actuam num espaço territorialmente delimitado correspondente ao município onde pertencem; São instituídas para cooperarem na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais; São complementares das forças de segurança; E instrumentais em face das atribuições do município; Partilham com as forças de segurança todo o regime constitucional aplicável ao exercício das funções de polícia; Não são forças de segurança; Mas têm algumas funções de segurança Interna; Não são Órgãos de Polícia Criminal; Mas têm algumas funções típicas dos Órgãos de Polícia Criminal; Actuam prioritariamente nos domínios da fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais e das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município, competindo-lhes também zelar pela aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais; Têm como competências as enumeradas no artigo 4º da Lei19/2004 de 20 de Maio (texto de Vera Lourenço de Sousa)
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