"Decorridos cinco anos de vigência da atual Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, é oportuna a revisão de alguns aspetos que a realidade da sua aplicação revelou suscetíveis de aperfeiçoamento. Com efeito, o Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011 com a União Europeia, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu prevê expressamente, no âmbito das Medidas Orçamentais Estruturais, a revisão da referida Lei, para se adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental.
Também a Reforma da Administração Local levada a cabo pelo Governo, com base nos objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração local, reclama a necessidade de alteração da Lei das Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com especial ênfase para a excessiva dependência das receitas municipais do mercado imobiliário, para o novo mapa de freguesias e para o novo papel das entidades intermunicipais no desenvolvimento sub-regional.
Nesse sentido, o Governo resolveu criar um secretariado técnico e uma comissão de acompanhamento, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2012, de 13 de fevereiro, para proceder à revisão da Lei das Finanças Locais, permitindo a apresentação de uma proposta de lei à Assembleia da República que correspondesse às necessidades identificadas tanto no Documento Verde da Reforma Administrativa como no Memorando de Entendimento.
Os trabalhos de revisão da Lei das Finanças Locais tiveram como princípios essenciais ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central e local, contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro.
Para esse efeito, procurou-se criar regras mais simples, mas ao mesmo tempo mais exigentes e coerentes, no que respeita, nomeadamente, ao equilíbrio orçamental, aos limites da dívida, aos mecanismos de recuperação financeira, à prestação de contas individual e consolidada e à auditoria externa e certificação legal de contas.
Do mesmo modo, os compromissos assumidos pelo Estado Português no seio da União Europeia implicaram uma adaptação dos instrumentos de finanças locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-Membros, tornando-se necessário dar continuidade à adoção de medidas de consolidação orçamental no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas. Neste particular, a União Europeia estabelece um calendário no qual se prevê a apresentação dos projetos de orçamento nacionais à Comissão Europeia até 15 de outubro, nos quais se inserem também as autarquias locais. Propõem-se assim novas datas de preparação dos orçamentos municipais que permitam a adoção por parte das entidades que integram o subsector da administração local de um calendário consistente com o previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado. Esta revisão das atuais datas pressupõe uma melhoria no intercâmbio de informação e articulação entre os órgãos representativos da administração central e das autarquias locais, sendo, para tal, criado o Conselho de Coordenação Financeira. Pretende-se assim que a relação financeira entre a administração central e os subsectores, em concreto a administração local, beneficie de uma efetiva coordenação ao nível da monitorização de previsões e do processo de orçamentação, mediante a divulgação antecipada da informação relativa às principais variáveis que concorrem para a preparação do Documento de Estratégia Orçamental e da proposta do Orçamento do Estado, com relevância para a elaboração dos orçamentos municipais até ao final de outubro. No novo quadro legal fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao quadro plurianual de programação orçamental. Ainda no âmbito do reforço da consolidação orçamental, os municípios passam a estar sujeitos a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente.
Em simultâneo, alargou-se o perímetro das entidades suscetíveis de relevaram para os limites legais de endividamento do município, de modo a que abranja a globalidade das entidades, independentemente da sua natureza, em que participa ou sobre as quais o município detém poderes de controlo.
Ao nível da consolidação de contas procede-se ao alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios e, agora, também das entidades intermunicipais e entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer participação das indicadas entidades em empresas locais e serviços intermunicipalizados, bem como entidades de qualquer outra natureza sobre as quais os municípios detenham poderes de controlo.
Tal avanço permite obter informação conjugada sobre todas as entidades que compõem o grupo autárquico, permitindo uma visão do conjunto relevante para a avaliação da sustentabilidade financeira da autarquia.
Ainda no âmbito da sustentabilidade das finanças locais, salienta-se a criação de um sistema de alertas precoces com o intuito de detetar situações de desvio na gestão orçamental dos municípios, permitindo reforçar a monitorização da gestão pelo próprio município por forma a evitar situações de desequilíbrio financeiro. Não obstante, em situações ultrapassagem do limite da dívida, a Lei das Finanças Locais prevê mecanismos de recuperação financeira para a consolidação de passivos financeiros através da adoção, por parte do município, de um conjunto de regras de ajustamento tanto mais exigentes quanto mais grave for a situação de desequilíbrio financeiro. Neste contexto, é criado o Fundo de Apoio Municipal, de cariz mutualista entre o Estado e os municípios, associado à assunção de obrigações de ajustamento e a uma monitorização e controlo das contas municipais permanentes, por parte da administração central.
No plano das receitas das autarquias, o objetivo do Governo passa por tornar as receitas dos municípios mais transparentes aliadas a uma menor dependência do mercado imobiliário, por adequar as receitas das freguesias ao novo quadro de competências para elas transferidas e por criar um mecanismo financeiro de estímulo à promoção da intermunicipalidade.
No que respeita às receitas municipais e considerando o acréscimo da receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), proveniente da reavaliação dos prédios urbanos, o Governo propõe a eliminação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis a partir de 2016, aliada a obrigações de transparência fiscal no conjunto das receitas municipais não só por parte da administração central no caso da derrama, mas também pelo próprio município no caso da participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, fortalecendo assim o conceito de proximidade das receitas fiscais municipais com os munícipes.
A reorganização administrativa do território e o novo quadro de competências transferidas para as freguesias implicaram também alterações nas suas receitas, em particular no que diz respeito ao IMI sobre prédios rústicos e urbanos. Nesse sentido, o Governo propõe que a totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos seja receita das freguesias e, adicionalmente, seja reconhecida uma participação no IMI sobre prédios urbanos a distribuir por todas as freguesias, respondendo a necessidades de financiamento do conjunto de competências municipais que são transferidas para o nível da freguesia.
Finalmente, para completar o objetivo de promoção da intermunicipalidade preconizado pelo Governo com o novo quadro de competências que podem vir a ser transferidas para as entidades intermunicipais, é criado um mecanismo de financiamento específico para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para o desenvolvimento sub-regional. Este mecanismo permitirá, a partir de 2016, premiar anualmente as entidades intermunicipais que evoluam com base no índice sintético de desenvolvimento regional (ISDR) que o Instituto Nacional de Estatística, I.P., produz e que reflete o resultado conjugado dos desempenhos regionais nas três vertentes do desenvolvimento – competitividade, coesão e qualidade ambiental"