quarta-feira, julho 02, 2008

O PND, o parecer e o Procurador-Geral

Dia o DN que o deputado do PND decidiu solicitar à Procuradoria-Geral da República um parecer sobre a opinião emitida pela Comissão de Regimento e Mandatos, a solicitação do Presidente do Parlamento, sobre quais os procedimentos a adoptar pela Mesa perante situações como as que foram protagonizadas pelo deputado Coelho do PND. Não sei que tempo vai demorar a Procurador-Geral da República que nem conseguiu ainda dar um parecer, solicitado pelo parlamento regional, acerca da polémica com o Tribunal de Contas sobre as contas dos partidos. Referindo, previamente, que já conhecia o parecer há várias semanas, tal como os partidos, e porque o assunto, apenas um mês depois, apareceu na comunicação social, acho conveniente para informação das pessoas interessadas, transcrever o referido parecer da Comissão:
"Aos 30 dias do Mês de Maio de 2008, pelas 15:00 horas, reuniu a Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia Legislativa, a fim de emitir parecer sobre o assunto em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:
O comportamento do Deputado em causa, consubstanciado na “ostensiva exibição de adorno provocatório e na clara recusa do acatamento das instruções dadas pelo Presidente da Mesa no sentido da sua retirada”, constitui uma infracção aos deveres dos Deputados previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7º do Regimento, particularmente neste último.
Quando um Deputado não acata a autoridade do Presidente da Assembleia Legislativa, ao ponto de levar à suspensão da própria reunião plenária, a Mesa tem o poder-dever de sancionar a infracção através dos meios que o Regimento coloca à sua disposição no âmbito dos seus poderes da direcção e coordenação dos trabalhos.
Resulta do Regimento (alínea b) do artigo 7º que o Presidente tem poderes de autoridade sobre os Deputados no âmbito supra referido, muito embora estes não possam, literalmente, ser incluídos no conjunto dos “funcionários e agentes” a que se reporta o artigo 16º.
Mas, parece-nos claro, que o poder de autoridade do Presidente da Mesa inclui, nas situações como as descritas no pedido de parecer, o de actuar quer pela via preventiva, quer pela repressiva, contra o Sr. Deputado que não acatar, sistemática e ostensivamente, o seu poder de autoridade na condução e direcção dos trabalhos podendo requisitar os serviços das forças de segurança se, dentro dos seus critérios de apreciação da ocasião, entender que essa é a melhor solução para garantir a continuidade dos trabalhos parlamentares.
Por outro lado e como bem se salienta no pedido de parecer, o comportamento descrito parece enquadrar-se na alínea i) do artigo 10º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho – crime de coação contra órgãos constitucionais.
Se o legislador criminalizou este tipo de comportamento é por que entendeu que não se consumia nas imunidades de que o Deputado goza para e no exercício das suas funções.
No caso em apreço, não está em causa a emissão de voto ou de opinião do Deputado mas sim o de um comportamento que viola o Regimento e que potencialmente se enquadra num tipo de crime de prisão de dois a oito anos, pelo menos.
O Presidente da Mesa pode optar por apresentar a respectiva queixa-crime contra o Deputado, a qual será apreciada e julgada pelos Tribunais. Nesse sentido, o Tribunal ou pede o levantamento da imunidade do Deputado ou considera que o Deputado não está abrangido pela mesma e procede ao julgamento. Certo é que o Presidente não pode nem deve demitir-se de assumir os seus poderes e responsabilidade na condução dos trabalhos parlamentares, mesmo que para o efeito tenha de socorrer-se dos meios a que se reporta o nº 1 “in fine” do artigo 16º do Regimento. Caberá ao Presidente em cada momento, apreciar e ponderar livremente a situação e, dentro dos seus poderes, obviar a que a sua autoridade seja colocada de modo sistemático e ostensivo em causa.
Se o Presidente participar criminalmente e o Deputado vier a ser condenado pelo Tribunal, tal facto determinará a suspensão do seu mandato e não a perda de mandato uma vez que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira prevê que o Deputado retome as suas funções após o cumprimento da pena.A perda de mandato só ocorreria numa situação em que o Deputado deixasse de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário e as suas faltas não fossem justificadas pelo Presidente. Mas estas são considerações que já não cabem no âmbito deste parecer, antes no da Assessoria da Mesa. Este parecer foi aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e CDS/PP, abstenção do PCP e voto contra do PND. Funchal, 30 de Maio de 2008". Lembro que a Comissão de Regimento e Mandatos é a única Comissão do parlamento regional que integra representantes de todos os partidos.

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