O Governo Regional enviou ontem a Proposta de Decreto Legislativo Regional que “Cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S.A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro”. Na sua Nota Justificativa é referido:
a) Sumário a publicar no Diário da República e JORAM: Cria a VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.
b) Actual enquadramento jurídica da matéria: A matéria abrangida pelo presente diploma, no que concerne à Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S.A. encontra-se regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.
c) Síntese do conteúdo da proposta: Com este diploma é criada a concessionária de serviço público rodoviário VIAMADEIRA– Concessão Viária da Madeira, S.A., cujos estatutos e termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira constam, respectivamente, dos Anexos – I e II do projecto de diploma, do qual faz parte integrante. A proposta institui o regime da concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR), VE 1 – Troços: Ribeira de S. Jorge – Arco de S. Jorge; Arco de S. Jorge – Boaventura e Boaventura – S. Vicente; ER 109 - VE8 – Troço Vasco Gil – Fundoa - Cota 500; na extensão total de 20,6 quilómetros, em regime exclusivo, sem cobrança directa aos utilizadores e adjudica o mesmo à VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A..A proposta de diploma altera, ainda, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro que criou a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S.A., o qual adjudicou a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores e aprovou as respectivas bases da concessão. A alteração consubstancia-se na alteração do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional mencionado, no segundo parágrafo da Base XIV e Base XXVII da Concessão VIAEXPRESSO cuja redacção passa a atender às alterações legislativas ocorridas entretanto, bem como à transposição para o ordenamento jurídico interno, a 1 de Fevereiro de 2006, da Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, uniformizando, assim, o regime da concessão então instituído com o da nova concessão agora criada.
c) Síntese do conteúdo da proposta: Com este diploma é criada a concessionária de serviço público rodoviário VIAMADEIRA– Concessão Viária da Madeira, S.A., cujos estatutos e termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira constam, respectivamente, dos Anexos – I e II do projecto de diploma, do qual faz parte integrante. A proposta institui o regime da concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR), VE 1 – Troços: Ribeira de S. Jorge – Arco de S. Jorge; Arco de S. Jorge – Boaventura e Boaventura – S. Vicente; ER 109 - VE8 – Troço Vasco Gil – Fundoa - Cota 500; na extensão total de 20,6 quilómetros, em regime exclusivo, sem cobrança directa aos utilizadores e adjudica o mesmo à VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A..A proposta de diploma altera, ainda, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro que criou a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S.A., o qual adjudicou a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores e aprovou as respectivas bases da concessão. A alteração consubstancia-se na alteração do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional mencionado, no segundo parágrafo da Base XIV e Base XXVII da Concessão VIAEXPRESSO cuja redacção passa a atender às alterações legislativas ocorridas entretanto, bem como à transposição para o ordenamento jurídico interno, a 1 de Fevereiro de 2006, da Directiva 2004/18/CE, de 31 de Março de 2004, uniformizando, assim, o regime da concessão então instituído com o da nova concessão agora criada.
d) Razões que reflectem a sua importância: A proposta apresentada reflecte a reaplicação de um modelo de sucesso no âmbito das concessões rodoviárias de serviço público na Região. A existência de uma rede viária moderna mantida e conservada em condições adequadas revela-se como um importante meio de desenvolvimento das actividades económicas da Região e vai de encontro com os objectivos que têm sido seguidos no que se refere à qualidade, operacionalidade, segurança e níveis de serviço das infraestruturas rodoviárias. Perante as exigências de uma sociedade moderna, e tendo em vista a prossecução do interesse público, é imperativo direccionar a administração rodoviária a uma dimensão que permita garantir melhores resultados, norteada por princípios de qualidade e eficiência do serviço prestado. Por outro lado, adopta-se um conjunto de regras que permitem compatibilizar e uniformizar as concessões rodoviárias na Região;
e) Justificação da forma proposta: O projecto assume a forma de Decreto Legislativo Regional nos termos, conjugados, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, n.º 1 do artigo 41.º e n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/200, de 21 de Julho;
f) Identificação de diplomas a alterar: É alterado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro;
g) Articulação com o programa de Governo: O presente projecto de diploma articula-se com o programa do Governo Regional da Madeira a desenvolver no sector das obras públicas, designadamente, em matéria de acessibilidades internas.
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